Informações do processo 2020/0310375-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907287
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O recorrente alega, dentre outras questões, que o protesto ajuizado pelo
Ministério Público não teria o condão de interromper o prazo prescricional para
se pleitear o cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública.

Brevemente relatado, decido.

Verifica-se que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp 1.801.615/SP, DJe
de 30/10/2019, Tema 1.033, para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitando a
controvérsia nos seguintes termos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC,
acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o
cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de
protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas

coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Assim, com amparo no princípio da economia processual e na própria
finalidade do CPC/2015, devem os autos retornar ao tribunal de origem para que
fiquem sobrestados até a publicação do acórdão proferido no citado recurso
representativo da controvérsia, quando, então, deverá ser observado o disposto nos
arts. 1.039,
caput, e 1.040, I e II, do CPC/2015.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, para aguardar o julgamento do Tema 1.033/STJ.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão