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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de recurso especial, interposto por FREMA CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA e AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.COMPROMISSODECOMPRA E VENDA. Ação
de rescisão do contrato, restituiçãodos valores pagos e indenização por danos
morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelação de todas as
partes.Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Contrato queestabeleceu
percentual de retenção dos valores pagos em 30%.Validade da referida cláusula
contratual. Súmula n° 1 desteTribunal de Justiça e Súmula 543 do C. STJ.
Jurisprudênciafirmou o entendimento de que é razoável o percentual de
retençãofixado em contrato entre 10% e 25%. Redução do percentual para25%.
Contrato que estabelece aos autores o ônus do pagamento da taxa de
corretagem. Validade da cláusula contratual, conformeentendimento firmado pelo
C. STJ em Recurso Repetitivo (Tema928). Incorporadora que informou o valor
da comissão, razão pelaqual a cobrança é devida no presente caso. Danos
morais nãocaraterizados, uma vez que não houve falha na prestação de
serviços. Sentença reformada. RECURSO DAS RÉS PROJETOIMOBILIÁRIO E
33 LTDA, ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E ATUA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PROVIDO EM PARTE.
DEMAISRECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 939-963, e-STJ), a recorrente
aponta violação aos artigos 485, VI do CPC/2015; 7°, parágrafo único e 14 do CDC e
artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva da
recorrente AGILLITAS e ausência de solidariedade da recorrente com o incorporador
na devolução de valores na hipótese de rescisão contratual.
Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o apelo nobre, ascendendo os autos
a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Com efeito, relativamente às alegações de ilegitimidade passiva e
ausência de solidariedade, colhe-se do acórdão recorrido:
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Os réus são prestadores de serviços e produtos e respondem, de forma
solidária, pelos prejuízos suportados pelos consumidores, nos termos do artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque os negócios jurídicos celebrados pelos réus configuram contratos
coligados, também denominados de “redes contratuais",uma vez que há
interligação sistemática, funcional e econômica entre os contratos
estruturalmente diferenciados revelando a denominada“hipercomplexidade
contratual".
Ainda, que assim não fosse, os autores pretendem a devolução dos valores
pagos a título de corretagem, motivo pelo qual tem a corré Frema Consultoria
legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, os demandantes imputam às
rés a responsabilidade pela rescisão da avença sob o argumento de que
deixaram de fornecer os boletos para o pagamento das parcelas, razão pela qual
é de rigor a manutenção da corré Agilitas Soluções (responsável pelas
cobranças e pagamentos) no polo passivo da presente ação.
Assim, a Corte local concluiu pela legitimidade passiva da parte recorrente e
pela existência de solidariedade, uma vez que entende que esta integra a cadeia de
fornecimento e que os negócios jurídicos celebrados pelos réus configuram contratos
coligados, além de que "os demandantes imputam às rés a responsabilidade pela
rescisão da avença sob o argumento de que deixaram de fornecer os boletos para o
pagamento das parcelas, razão pela qual é de rigor a manutenção da corré Agilitas
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 128, 295, II, E 535 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas.
[...] (AgRg nos EDcl no AREsp 807.970/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O acolhimento da pretensão recursal de que seja afastada sucessão
empresarial demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
[...] (EDcl no AREsp 327.005/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
LEGITIMIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
1. - A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal,
de forma a acolher a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, ensejaria
incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da
Súmula STJ/07.
2. - O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
[...] (AgRg no AREsp 476.495/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da
reclamada que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário
reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
[...] (AgRg no AREsp 52.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)
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