Informações do processo 2020/0309454-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138221
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MARILTON NUNES DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.

O recorrente afirma ter sido condenado pelo Juízo da 1 a Vara de Tóxicos da
Comarca de Feira de Santana/BA à pena de 21 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão
em regime fechado. Em 5/12/2015, foi transferido para o Conjunto Penal de Serrinha e
submetido a Regime Disciplinar Diferenciado até 27/12/2019, quando foi transferido
para o Centro de Observação Penal de Salvador. Por fim, em 24/4/2020, foi transferido
novamente para o Conjunto Penal de Serrinha.

Sustenta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não ter sido
assistido por defensor no procedimento de transferência, bem como afronta ao art. 37
do Provimento CGJ n. 4 de 2017 porque o magistrado não determinou o prazo de
permanência no Conjunto Penal de Serrinha. Alega ainda a extrapolação do prazo
previsto no § 2° do referido artigo, visto que a Superintendência de Gestão Prisional
solicitou a permanência do recorrente em RDD após 30 dias de seu término. Também
acrescenta ter sido ultrapassado o prazo máximo de permanência em RDD (1/6 da
pena aplicada), conforme art. 37 do Provimento CGJ n. 4/2017. Por último, impugna a
motivação da decisão que determinou o retorno do paciente ao RDD, a qual estaria
fundamentada exclusivamente em fatos pretéritos e argumentos não comprovados nos
autos. Informa ser o paciente portador de bom comportamento carcerário, devidamente
atestado.

Requer, em liminar e o mérito, a transferência do paciente para penitenciária de
Feira de Santana ou Salvador.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a

impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro


Retirado da página 7619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão