Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
22/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2021 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por N. E. DE S., contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "o acusado e a sua companheira de união estável há
mais de 15 anos estavam praticando relações sexuais consentidas" (e-STJ, fl. 658); b) "não foi
observado a realização da audiência de custódia do paciente" (e-STJ, fl. 662); b) "já se passaram
mais de 60 dias que o paciente está preso, sem sentença prolatada" (e-STJ, fl. 663); c) "o acusado
faz jus ao beneficio da liberdade provisória sem fiança, mas cumuladas com medidas alternativas
diversas da prisão" (e-STJ, fl. 665); d) "o MM° juiz de direito a quo embasou a prisão preventiva
do paciente com base na gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fl. 668); e) "os documentos
juntados provam que o autor é primário, possui ocupação litica e não se dedica a atividade
criminosa" (e-STJ, fl. 669); f) "mesmo não sendo, em última hipótese, cabivel a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o regime inicial de cumprimento de pena
aplicável ao caso será o inicial aberto" (e-STJ, fl. 673); g) "o paciente tem o direito de cumprir a
pena em regime de prisão domiciliar, eis que possui um filho menor de idade, conforme certidão
de nascimento aos autos" (e-STJ, fl. 674).
Pleiteia o provimento do recurso a fim de que o recorrente responda ao processo em
liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, inclusive a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa
extensão, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Quanto à suposta ilegalidade da prisão em virtude da não realização da audiência de
custódia, o Tribunal a quo esclareceu que "a prisão foi devidamente comunicada para a
magistrada, para o Ministério Público e para a defesa constituída [...] e foi fiscalizada mediante
diversos outros meios legalmente previstos para tanto [...], além de não restar comprovado
prejuizo à defesa do paciente diante da não realização da audiência de custódia, o que também
impede a declaração de nulidade da decisão objurgada" (e-STJ fls. 638-639)
Assim, não há que se falar em nulidade em face da não realização da audiência de
custódia no caso concreto, pois esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a
ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade
da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal" (RHC 118.652/BA, Rel. Ministro Leopoldo De Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE),Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Cumpre destacar ainda que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna
superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA
SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
oficio.
2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de
custódia em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a
posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar
a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da
ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC n. 363.278/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
18/8/2016, DJe 29/8/2016)."
(HC 517.526/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
Com relação aos fundamentos da preventiva, havendo prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, o Magistrado de Primeiro Grau justificou as razões pelas quais se
convenceu da necessidade da prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se flagrante delito de Nilander Eustáquio de Sousa, descrevendo o auto da
prisão que os policiais receberam informação que urna vítima tinha dado entrada no
Hospital São João de Deus denunciando que foi vítima de estupro por seu amásio e
mais dois homens; que relatou que mantém relacionamento com seu amásio por 15
anos, mas ultimamente o relacionamento passou a ser agressivo, sofrendo violência
física e sexual; que o autuado passou a exigir que sua companheira realizasse relação
sexual não consentida com ele e mais dois homens, que são chamados através de
aplicativo de encontro; que era ameaçada que caso não aceitasse a vontade do
companheiro, ele sumiria com a filha dela de oito anos; que do último encontro,
como um dos homens realizou penetração sem usar preservativo, o autuado
concordou em levar a vítima para tomar remédio para não contrair doença; que
aproveitou da situação para denunciar as violências que vem sofrendo de seu amásio.
[...]
Assiste razão ao Ministério Público quanto à excepcionalidade da prisão provisória,
face ao princípio da não culpabilidade, previsto na Carta Política da Nação, somente
se justificando em casos excepcionais, em que não pode ser dispensada em nenhuma
hipótese, para que se evite punição antecipada à possível sentença condenatória.
Nesse diapasão, em que pese a excepcionalidade da prisão antes de uma decisão de
mérito, assiste razão ao Ministério público, que no caso ora em apreço, a conduta
imputada ao autuado afigura-se deveras grave, havendo, ainda, diversos outros
registros de crimes de violência doméstica praticados pelo custodiado em face da
vítima, situação que evidencia que a liberdade colocará em risco iminente a sua
companheira e a ordem pública .
Assim sendo, havendo prova da materialidade do crime em comento e indícios
bastantes de autoria, tratando-se de delito apenado com pena máxima de reclusão
superior a 04 (quatro) anos, entendo que a manutenção da prisão do conduzido é
medida que se impõe para a garantia da ordem pública diante das inúmeras
passagens anteriores de violência em face da sua companheira .
Ressalte-se, ademais, que a presente conduta, salvo entendimento diverso do juiz
titular do caso, não possibilita a aplicação de nenhuma outra cautelar prevista no Art.
319 do CPP, que não a prisão preventiva, sendo está a única medida apta e suficiente
a salvaguardar a ordem pública e integridade física e psicológica da vítima, seja em
razão da gravidade do fato em si e o histórico de outros procedimentos de violência
doméstica.
[...]
Em razão do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA DE N. E. de S." (e-STJ, fls. 831-832)
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, nos termos que se
seguem:
"Tal qual o juízo a quo, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora,
para a garantia da ordem pública vulnerabilizada pela gravidade concreta da conduta
e pelo risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que o paciente teria, em tese, obrigado
a vítima, mediante ameaças, a manter relações sexuais com ele e com outros homens
em mais de uma oportunidade.
Ademais, a FAC de ordem 20 noticia a suposta prática de ameaças em 12/09/2015,
em 28/09/2015, em 13/05/2014, e lesões corporais em 19/11/2013. Cabe ressaltar
que, segundo consta no Relatório de equipe humanizada, composto por profissionais
de Psicologia, de Enfermagem e de Assistência social, a ofendida relatou que sofre
abusos constantes há 15 anos, que já o denunciou anteriormente, todavia, “ela o
inocentou por medo" (ordem 27, fl.10).
Essas informações revelam, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima e para
garantir a ordem pública, principalmente porque há concreta possibilidade de que o
paciente persista na prática criminosa caso seja colocado em liberdade.
Não há falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência
do STJ considera a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva
fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da
ordem pública" (e-STJ, fl. 642)
Como se vê, o Juízo de origem devidamente fundamentou a necessidade da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta criminosa, revelada
pelo modus operandi empregado, tendo em vista que o recorrente obrigou a vítima a manter
relações sexuais com ele, por mais de uma vez, com outros dois homens, sob ameaça de morte e
de sumir com uma das filhas, de oito anos de idade. Ademais, o recorrente possui histórico
criminoso, com registros de crimes de violência doméstica, circunstância que também justificam
a manutenção da preventiva, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
Sobre os temas, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIADOMÉSTICA. ESTUPRO.
REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. PRI-SÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDA-MENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚ-BLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELI-
TIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA ASER APLICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco
à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, seja pelo
fato da vítima sofrer com: "constantes violências físicas, psicológicas e sexuais,
praticadas inclusive na presença de seus filhos", seja pela "reiteração da conduta
criminosa, comum aparente agravamento da violência dirigida contra a vitima, bem
como a crueldade e a perversidade reveladas pelo fato de o investigado, não contente
em agredir a esposa, gravar essas agressões em vídeo e foto" circunstâncias mais do
que suficientes para indicar a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a
ordem pública, bem como a segurança física e psicológica da ofendida.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 551.189/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDARAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 26/02/2020)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. VIA ELEITA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART.
319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA
AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS
LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
3. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido
amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi
do delito, bem como o risco de reiteração delitiva, a evidenciar a necessidade da
constrição cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
4. No caso, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, as condutas foram
praticadas com extrema violência e reiteradas ameaças físicas, inclusive com o uso de
faca, psicológicas e patrimoniais à vítima.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na
nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.°
12.403/2011.
6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da
prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 93.026/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 19/12/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 176/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 176/2017, DJe 9/6/2017;
HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 176/2017, DJe 9/6/2017.
Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
No que tange à alegação de excesso de prazo, apesar da garantia constitucional que
assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5°,
LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que
a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos
prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e
conforme as peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA.MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL
DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades
da causa.
2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente,
preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a
processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a
audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das
testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido
de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último
andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?