Informações do processo 2020/0310288-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138404
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CEZAR
AUGUSTO SILVEIRA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.20.550944-1/000).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante requerimento do
Ministério Público (fls. 85-97), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos -
ecstasy, maconha, cocaína e LCD - e na grande quantidade em dinheiro, além de ser o recorrente
organizador do evento, no qual estavam presentes menores de idade e indivíduos portanto armas de fogo e
drogas

Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.

Requer a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida (fls. 152-153).

Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 159-221), o Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 223-230).

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 124-126):

No caso, observam-se circunstâncias que, concretamente, apresentam a gravidade dos fatos,
em especial a variedade e qualidade da droga apreendida, a saber, duas buchas e um cigarro de
maconha (total de 9,93g) e 14 comprimidos de MDMA/ecstasy (total de 6,10g) além das
circunstâncias em que a prisão foi realizada, com apreensão de grande quantidade de dinheiro em
festa promovida pelo paciente, que evidenciam o “periculum libertatis".

[...]

Diante da presença de prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria,
bem como da presença dos motivos da segregação cautelar, não merece acolhida o pedido contido na
inicial.

No presente caso, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (9,93g de
maconha e 6,10g de MDMA/ ecs/asy)foramconsideradaspelo Juízo de primeiro grau para a decretação
da prisão preventiva.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJede 28/9/2020).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva
quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).

No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão
impugnada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado da página 16600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão