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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CEZAR
AUGUSTO SILVEIRA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.20.550944-1/000).
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante requerimento do
Ministério Público (fls. 85-97), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos -
ecstasy, maconha, cocaína e LCD - e na grande quantidade em dinheiro, além de ser o recorrente
organizador do evento, no qual estavam presentes menores de idade e indivíduos portanto armas de fogo e
drogas
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 152-153).
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 159-221), o Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 223-230).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 124-126):
No caso, observam-se circunstâncias que, concretamente, apresentam a gravidade dos fatos,
em especial a variedade e qualidade da droga apreendida, a saber, duas buchas e um cigarro de
maconha (total de 9,93g) e 14 comprimidos de MDMA/ecstasy (total de 6,10g) além das
circunstâncias em que a prisão foi realizada, com apreensão de grande quantidade de dinheiro em
festa promovida pelo paciente, que evidenciam o “periculum libertatis".
[...]
Diante da presença de prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria,
bem como da presença dos motivos da segregação cautelar, não merece acolhida o pedido contido na
inicial.
No presente caso, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (9,93g de
maconha e 6,10g de MDMA/ ecs/asy)foramconsideradaspelo Juízo de primeiro grau para a decretação
da prisão preventiva.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJede 28/9/2020).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva
quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).
No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão
impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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