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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ROQUE DE SOUZA VIEIRA , contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, nos autos do HC 8022136-39.2020.8.05.000, cuja ementa registra:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE
ARMA.(ART.121,§ 2º,IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12, CAPUT DA
LEI 10826/2003). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO
PANDÊMICO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
REDESIGNADA A PEDIDO DA DEFESA. TRÂMITE REGULAR DA
AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO
CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HERICK
JAIME DOURADO ALVES FARIAS, advogado, em favor do Paciente
ROQUE DE SOUZA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA, Dr. Renato
Alves Pimenta em face da decisão proferida em 09/07/2020 que manteve a
custódia cautelar do Paciente.
2. Consta dos fólios que o Paciente foi denunciado pela prática do tipificado
no artigo 121, §2º, IV do Código Penal c/c art. 12 caput da Lei 10826/2003,
encontrando-se preso preventivamente desde o dia27/01/2020.
3. Observa-se, ainda, que o pleito relativo à concessão de liberdade ao
Paciente já fora apreciado por este Órgão Colegiado em 02 (duas)
oportunidades, quais sejam, no julgamento dos Habeas Corpus de
nº 8002617-78.2020.8.05.0000 e Habeas Corpus nº8013033-
08.2020.8.05.0000, decidindo-se, à unanimidade, nas 02 (duas) ocasiões, pela
manutenção do cárcere.
4. Consoante alhures relatado, sustenta o Impetrante a tese de excesso de
prazo na formação da culpa, uma vez que desde a prisão já transcorreram mais
de 06 (seis) meses sem que tenha sido realizada audiência de instrução e
julgamento, em que pese a denúncia tenha sido ofertada em 10/02/2020 e
apresentada defesa prévia em 26/03/2020.5. Em sequência, fora designada
audiência por videoconferência para 10/06/2020, contudo, a defesa apresentou
impugnação à realização do ato sob o argumento de que poderia acarretar
prejuízos ao réu, no que tange à garantia de incomunicabilidade das
testemunhas e possibilidade de intimidação do Paciente, pelas autoridades
policiais.
6. Observa-se, ainda, que apesar das ponderações do Juízo primevo e do órgão
ministerial acerca da viabilidade do ato, com as devidas garantias ao
contraditório e ampla defesa – inclusive quanto a oitiva do Réu em sala
privativa e presença do seu advogado no local – a defesa se manteve
irredutível quanto às suas impugnações, razão pela qual a autoridade coatora
determinou a suspensão da assentada.
7. Finalmente, destaco a informação de que o Paciente foi transferido para o
Centro de Observação Penal em Salvador/BA e, em seguida, fora designada
nova data para realização de audiência por videoconferência, prevista para
27/08/2020.8. Neste cenário, portanto, não restam dúvidas de que a autoridade
coatora vem adotando as providências necessárias ao andamento da ação
penal, constatando-se, assim, o seu esforço em imprimir-lhe a celeridade
possível.
9. É de se considerar, ainda, que a suspensão dos atos processuais resulta de
força maior decorrente da pandemia de COVID-19,que gerou transtornos na
atividade jurisdicional, face à situação de calamidade na saúde pública
mundial, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até
então operada, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina
judiciária na condução do processo.
10. Inteligência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça11. Após detida
análise das informações prestadas pela autoridade coatora no ID 9358447,
denota-se que foram designadas audiências para os dias 22/05/2020 e
29/05/2020, sendo estas sobrestadas em razão da edição de decretos
normativos que determinaram a suspensão dos atos presenciais, dentre as
medidas de prevenção ao surto do COVID-19.
12. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Dr. Antônio Carlos
Oliveira Carvalho, opinando pela denegação da ordem.
13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fls. 105-106).
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/01/2020, pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal c/c art. 12 caput da Lei
10826/2003.
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo para o término do feito, argumentando que não se pode imputar à
defesa a delonga processual em razão da impugnação defensiva para que a audiência não se
realizasse na Delegacia, tendo em vista as ilegalidades sofridas pelo recorrente naquele local por
ocasião da audiência de custódia.
Defende que "a crise pandêmica e seus efeitos nefastos, diante a conjuntura
constitucional, não propicia justificativas para que o Estado permita que um acusado permaneça
encarcerado e relativizando direitos e garantias fundamentais que militam em favor do processo
acusatório." (e-STJ, fl.138).
Pondera, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva do recorrente, destacando suas
condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
alternativas.
Ao final, requer o provimento deste recurso, inclusive com deferimento de liminar,
para que seja o recorrente posto em liberdade, ou para que lhe sejam aplicadas medidas
cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 148).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 154-157).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.
159-164).
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente, em suma, a sua colocação em liberdade em razão do excesso
de prazo ou, ainda, à falta de requisitos para a manutenção do decreto preventivo.
Incialmente, convém ressaltar que, especificamente com relação à alegação de
desnecessidade da custódia do recorrente à falta dos seus requisitos, verifica-se que a questão não
foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta
Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não
foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a
sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão
de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que
torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
No tocante à alegação de excesso de prazo, assim dispôs o Tribunal local:
"(...)
I – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
(...)
Pois bem. Consoante alhures relatado, sustenta o Impetrante a tese de excesso de
prazo na mais de 06 (seis) meses sem que tenha formação da culpa, uma vez que
desde a prisão já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido
realizada audiência de instrução e julgamento, em que pese a denúncia tenha sido
ofertada em realizada 10/02/2020 e apresentada defesa prévia em 26/03/2020.
No entanto, após detida análise das informações prestadas pela autoridade coatora no
ID9358447, denota-se que foram designadas audiências para os dias 22/05/2020 e
29/05/2020, sendo estas sobrestadas em razão da edição de decretos normativos que
determinaram a suspensão dos atos presenciais, dentre as medidas de prevenção ao
surto do COVID-19.
Em sequência, fora designada audiência por videoconferência para 10/06/2020,
contudo, a defesa apresentou impugnação à realização do ato sob o argumento
de que poderia acarretar prejuízos ao réu, no que tange à garantia de
incomunicabilidade das testemunhas e possibilidade de intimidação do Paciente,
pelas autoridades policiais.
Observa-se, ainda, que apesar das ponderações do Juízo primevo e do órgão
ministerial acercada viabilidade do ato, com as devidas garantias ao
contraditório e ampla defesa – inclusive quanto a oitiva do Réu em sala
privativa e presença do seu advogado no local – a defesa se manteve irredutível
quanto às suas impugnações, razão pela qual a autoridade coatora determinou a
suspensão da assentada. Finalmente, destaco a informação de que o Paciente foi
transferido para o Centro de Observação Penal em Salvador/BA e, em seguida,
fora designada nova data para realização de audiência por videoconferência,
prevista para 27/08/2020.
Neste cenário, portanto, não restam dúvidas de que a autoridade coatora vem
adotando as providências necessárias ao andamento da ação penal, constatando-se,
assim, o seu esforço em imprimir-lhe a celeridade possível.
É de se considerar, ainda, que a suspensão dos atos processuais resulta de força
maior decorrente da pandemia de COVID-19, que gerou transtornos na
atividade jurisdicional, face à situação de calamidade na saúde pública mundial,
mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então
operada, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina judiciária
na condução do processo.
Outrossim, embora se reconheça a preocupação diante da situação excepcional, o
momento é de absoluta cautela e de precaução, sendo necessária a execução de
medidas drásticas de segurança como forma de prevenir o contágio e, principalmente,
a propagação do novo coronavírus, restando, por óbvio, justificada a suspensão dos
atos e dos prazos processuais.
(...)
O caso vertente, inclusive, atrai a aplicação da Súmula 64 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa."
Assim, não remanescem dúvidas de que a ação penal segue seu fluxo em
compatibilidade comas intercorrências comumente observadas na instrução criminal
em primeira instância, e com as peculiaridades do feito e dificuldades decorrentes do
momento pandêmico, bem assim com o princípio da duração razoável do processo."
(e-STJ, fls. 112-115, grifamos).
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Como se pode verificar, a ação penal tramita regularmente, diante da complexidade
dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Segundo consta nas informações apresentadas pelo
Juízo às fls.154-157 (e-STJ), o recorrente foi preso preventivamente em 27/01/2020, a denúncia
recebida em 12/02/2020, resposta à acusação apresentada em 26/03/2020.
Em razão das restrições sanitárias no contexto da pandemia da covid-19, a audiência
de instrução foi remarcada para o dia 29/05/2020, tendo sido cancelada em face da suspensão do
expediente estabelecida no Decreto Judiciário n° 300, de 23 de maio de 2020. Remarcada para
10/06/2020, foi novamente suspensa, constando que "a defesa requereu que a audiência não fosse
realizada por videoconferência, aduzindo prejuízos ao réu com a coleta da prova produzida com
esse recurso, inclusive quanto à ausência de garantia de incomunicabilidade das testemunhas e
possibilidade de coação ou intimidade do réu."
Em 09/07/2020 a custódia foi reavaliada, em 07/08 o recorrente foi transferido para
o presídio de Salvador e em 27/08/2020 houve a audiência de instrução, ocasião em que foi
colhida a prova oral e interrogado o réu.
A prisão foi novamente reavaliada em 05/10/2020 e em 22/10 foram negados pedidos
da defesa relativo à juntada de laudos periciais. Em 27/11/2020, foi determinada às partes a
apresentação das alegações finais.
Desse modo, ainda que o recorrente esteja segregado desde 27/01/2020, não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior
Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se
verifica desídia do Poder Judiciário, notadamente quando se verifica das informações
apresentadas pelo Juízo de primeiro grau que a pandemia da covid-19 prejudicou o andamento
regular do feito.
Sobre o tema, assim se configura o posicionamento desta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos
e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As instâncias de origem destacaram o modus operandi utilizado pelo réu, o qual,
acompanhado de mais quatro indivíduos, agiu por motivo fútil e meio cruel, com
destaque ao fato de que a vítima fatal foi encontrada com diversos indícios de tortura,
seis ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, várias perfurações de arma
branca, dilaceração de tecido nervoso cerebral, mãos cortadas, olhos furados e crânio
esmagado. Mencionaram também a fuga do acusado após a prática do delito. Tais
elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem
a substituição da medida por cautelares diversas.
3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, sobretudo
porque a sessão do Júri só não foi realizada em razão da suspensão dos atos
processuais pela superveniência da pandemia da Covid-19.
4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão
cautelar.
5. Ordem denegada.
(HC 570040 / SE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti, DJE 23\06\2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de caso em que o paciente/agravante estaria envolvido com tráfico de
drogas e associação para essa finalidade, relatando-se a apreensão de quantidade
exorbitante de drogas (mais de 16kg de cocaína).
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços
para a condução célere do feito, não se podendo falar em atraso injustificado ou
morosidade irrazoável na tramitação. Embora o paciente/agravante esteja encarcerado
há 10 meses, verifica-se que o processo conta com dois réus e exigiu a realização de
perícia técnica sobre os celulares apreendidos, inclusive com pedido defensivo de
adiamento de audiência para análise do laudo de degravação emitido, não se
ignorando, por fim, a necessidade de redesignação de audiência relacionada à
suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar
a disseminação do novo
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