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Movimentações 2021 2020
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO SIQUEIRA DA SILVA
contra decisão de fls. 289-292, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, pois,
embora a decisão embargada tenha asseverado a existência de trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, "a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0002453-
63.2015.8.16.0149 foi um equívoco cometido pela 2ª Câmara Criminal do TJPR, isto porque o
recurso de apelação proposto pelo requerente sequer foi analisado por aquela Câmara Criminal,
tanto é verdade que o requerente necessitou interpor mandado de segurança para fazer valer o seu
direito, explicando o erro e requerendo liminarmente a suspensão da certidão de trânsito em
julgado e seus efeitos" (e-STJ, fl. 321). Aduz, nestes embargos e na petição de fls. 293-298 (e-
STJ), a existência de "excesso de prazo para a formação da culpa", porquanto não haveria
previsão para o julgamento do apelo defensivo (e-STJ, fls. 295 e 323).
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que
a prisão preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares
alternativas.
É o relatório.
Consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente em julgado.
No caso, na parte final da decisão embargada, afirmou-se que:
"Por fim, quanto às alegações relacionadas aos pedidos de revogação ou substituição
da prisão preventiva decretada pelo Juízo sentenciante, é manifesta a superveniente
ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0002453-63.2015.8.16.0149),
verifica-se que, em 16/4/2021, ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, razão pela qual houve, inclusive, a expedição de guia de
recolhimento definitiva ." (e-STJ, fl. 292, grifou-se).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, em
20/5/2021, a 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal conheceu parcialmente do Mandado de
Segurança n. 0024042-63.2021.8.16.0000 e, na parte conhecida, concedeu a segurança para
revogar tanto a certidão de trânsito em julgado da Apelação Criminal quanto a guia de
recolhimento definitiva.
Com efeito, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício
apontado, fazendo-se necessário, por conseguinte, o enfrentamento das alegações relacionadas
aos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva decretada pelo Juízo sentenciante.
Assim, deve-se ressaltar, novamente, as alegações as quais consta da petição inicial
do recurso ordinário, no sentido de que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores
da prisão preventiva; b) seria suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão; c) a
segregação cautelar é desproporcional, haja vista a pena imposta a ele, assim como o princípio da
homogeneidade. Destaca-se, ainda, a afirmação presente na petição de fls. 263-264 (e-STJ)
quanto à necessidade de revisar a necessidade da segregação cautelar no prazo de 90 dias, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No tocante aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da
apelação que vier a ser interposta.
No caso dos autos, o ora embargante – que se encontrava em liberdade provisória –
foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, do
Código Penal, ocasião em que teve a prisão preventiva decretada nos termos a seguir:
" O réu se encontrava em liberdade provisória mediante fiança e, por isso,
assumiu o compromisso de ' comparecer perante a autoridade, todas as vezes
que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o
julgamento . Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada'
(CPP, art. 327). Ainda prevê o artigo 329 do CPP que ' o réu afiançado não poderá,
sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão
da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado '.
Entretanto, a certidão de mov. 170 dá conta de que ele não foi encontrado no local
indicado por ele como sendo sua residência, bem como que não foi possível
localizá-lo em outro local do qual se tinha notícia em que poderia ser
encontrado . Está previsto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal,
aplicável ao caso por força do contido no artigo 350, p. único, CPP, que 'a prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares '. Por meio da
fundamentação acima, também restou comprovada a materialidade delitiva e a
certeza da autoria. Ademais, a prisão é necessária para assegurar a aplicação da
lei penal, notadamente diante do fato de que o réu mudou de endereço sem
comunicar o juízo . Assim, DECRETO a prisão preventiva do acusado. Expeça-se
mandado de prisão." (e-STJ, fls. 32-33, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
ora embargante, conquanto submetido a liberdade provisória mediante fiança, mudou de
endereço sem comunicar o juízo.
Além disso, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias – no sentido
de que o paciente teria quebrado a fiança ao mudar de residência sem prévia permissão e sem
comunicar a mudança ao juízo competente – demandaria detido e profundo revolvimento fático-
probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA FIANÇA.
RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de
Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis .
2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a quebra de
fiança, em que o agente descumpriu o ônus imposto ao ser agraciado com a liberdade
provisória de comunicar qualquer alteração de endereço, mudando-se para outro
estado da federação sem informar à autoridade processante, frustrada a citação
pessoal, o que ensejou o desmembramento do feito, a citação por edital e a
consequente decretação de custódia cautelar.
3. '[O] quebramento da fiança pelo paciente, em razão da falta de comunicação ao
juízo de seu novo endereço, autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de
assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal,
consoante o disposto nos arts. 327, 341, II, e 343 do CPP' (HC n. 166.585/MS,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016,
DJe 3/8/2016).
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem 'a
mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante gera o
quebramento da fiança [...], autorizada a prisão preventiva'.
5. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial."
(RHC 117.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO EM LOCAL
INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. QUEBRA DE FIANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e
com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois cientificado das condições que
lhe foram impostas, bem como das consequências em caso descumprimento, o
paciente mudou de endereço sem informar o Juízo, estando em lugar incerto e não
sabido, impossibilitando a citação pessoal, e, por conseguinte, inviabilizou o regular
processamento do feito na origem.
2. Habeas corpus denegado."
(HC 326.680/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE
FIANÇA E CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO
ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART.
313 DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE
PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida cautelar
anteriormente imposta não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no
art. 313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está
devidamente justificada especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez
que, beneficiado com a liberdade provisória, o réu descumpriu o compromisso
firmado, deixando de informar a mudança de endereço, inviabilizando a regularidade
da relação processual.
3. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o
descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória
constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.
4. Permanecendo o réu foragido, a constrição se mostra de fato imprescindível,
diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual
condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal
contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
5. Insuficiente a aplicação de medidas diversas da prisão quando o agente,
beneficiado com a liberdade provisória mediante condições, não as cumpriu
deliberadamente.
6. Recurso ordinário improvido."
(RHC 52.314/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 4/11/2014).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a mencionada quebra da fiança pelo ora
embargante indica que a aplicação da lei penal não estaria assegurada com a sua soltura.
De mais a mais, constata-se que a alegação relativa à necessidade revisar a
necessidade da segregação cautelar no prazo de 90 dias não foi debatida pelo Tribunal de origem
no julgamento writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta
Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi
objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua
análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as
irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que
torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes." (RHC
111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
15/10/2019).
"A alegação de nulidade das provas obtidas por devassa ilegal de celulares
apreendidos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o
enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância."
(HC 521.341/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 1º10/2019, DJe 11/10/2019).
"A tese concernente à inépcia da denúncia não foi analisada pelas instâncias de
origem, circunstância que impede o seu exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes." (RHC 116.137/MT, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
Por fim, a alegação, presente na petição deste embargos declaratórios, assim como na
recente petição juntada às fls. 293-298 (e-STJ), relativa à suposta existência de "excesso de prazo
para a formação da culpa" (e-STJ, fls. 295 e 323) representa inovação recursal – vedada em sede
de embargos declaratórios –, porquanto não houve sequer menção a essa questão na petição
inicial do recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Solicitem-se informações, a serem prestadas preferencialmente por meio de malote
digital, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Salto do Lontra (Ação Penal n. 0002453-63.2015.8.16.0149), acerca da existência de recurso de
apelação pendente de julgamento e do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o
réu Celso Siqueira da Silva.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em petição de fls. 189-244 (e-STJ), o requerente assevera, em síntese, que é portador
de hipertensão arterial, motivo pelo qual estaria inserido no grupo de risco para contaminação
pelo COVID-19, "sendo necessária a reavaliação da medida punitiva" (e-STJ, fl. 191).
Refere-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus
coletivo n. 188.820/DF, anotando que possuiria "efeito erga omnes, o que significa dizer que
uma vez comprovado que o Recorrente possui enfermidade grave, pertence ao grupo de risco,
que se encontra detido em presídio com superlotação carcerária [...], cabe ao Judiciário conceder
a prisão domiciliar ou liberdade provisória" (e-STJ, fl. 193).
Sustenta também a ausência dos requisitos da prisão preventiva, tendo em vista que o
requerente permaneceu solto durante toda a instrução processual (2015-2020), colaborando com
todos os atos e fases do processo, e lamentavelmente foi preso por uma infeliz situação" (e-STJ,
fl. 201). Acrescenta que o acusado "possui emprego fixo, [...] possui residência fixa e os crimes
não foram praticados com violência ou grave ameaça. Além disso, mostra-se pertinente a
substituição da pena por medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ, fl. 202).
Afirma também que "o recorrente se encontra preso, em caráter preventivo, [há]
cerca de 90 (noventa) dias, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena" (e-STJ, fl.
199).
Alega, por fim, que "as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP mostram-
se mais adequadas ao presente caso" (e-STJ, fl. 204).
Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum de fl. 179, que indeferiu o pedido
liminar, para que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do peticionário.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, desde logo, que, em se tratando de pedido de reconsideração, não merece
ser conhecido, na medida em que, em homenagem aos princípios da economia processual, da
celeridade processual e da fungibilidade recursal, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que o pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo
regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 (cinco) dias , contados da publicação da decisão
agravada (RCD no HC 439.853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018), RCD no HC 412.463/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) RCD no REsp
1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/05/2018, DJe 21/05/2018).
In casu, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 30/11/2020 , segunda-
feira (e-STJ, fl. 185). O decurso do quinquídio legal teve início em 1°/12/2020 , terça-feira, vindo
a expirar no dia 5/12/2020 , sábado, tendo sido prorrogado até o dia útil imediatamente
subsequente, ou seja, 7/12/2020 , segunda-feira.
Tendo a petição de reconsideração sido protocolada apenas na data de 4/1/2021 (e-
STJ, fl. 189), tal lapso temporal foi extrapolado, não podendo ser recebido como se agravo
regimental fosse.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça
criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a
mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término,
não havendo interrupção ou suspensão.
2. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5
dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.
3. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2018 (fls.
236/237), com início do prazo em 20/12/2018 e término em 24/12/2018, prorrogado
para o primeiro dia útil em 07/01/2019, e o presente recurso somente foi interposto
em 24/1/2019 (fls. 241/250), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 1408772/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?