Informações do processo 2020/0312313-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138599
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUAN CARLOS RODRIGUES contra

acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 90):

'HABEAS CORPUS' - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INJUSTO PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA
DE FOGO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA - MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.

O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito
descrito no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal.

Afirma ter condições favoráveis. Alega a ausência dos requisitos mantenedores da
segregação cautelar e defende aplicação de medida alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Requer a concessão da ordem para que sejam impostas medidas cautelares diversas da
prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 137-138).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 162-166).

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 93):

De outro cariz, "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar" (STJ, HC 402181-TO, rel. Min.

Felix Fischer, DJe 18/08/2017).

Outrossim, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revela útil,
adequada e suficiente frente às circunstâncias do crime praticado.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Ressalte-se que “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n.
602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 13683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão