Informações do processo 2020/0317626-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138613
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • W R dos S PRESO

Movimentações 2021 2020

20/05/2021 Visualizar PDF

  • W R dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por W. R. DOS S. , contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 213 e 217-A, do Código Penal.

Neste recurso, sustenta que: a) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas; b) com base da Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão preventiva deve ser reavaliada, pois integra o
grupo de risco da Covid-19, havendo perigo de contaminação pelo novo coronavírus; c) há
excesso de prazo, pois está preso por mais de 280 dias sem o encerramento da instrução.

Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com a aplicação de medidas cautelares
diversas.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

In casu, extrai-se do acórdão impugnado:

"Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria
lavrada pela autoridade policial de Tietê a fim de apurar as circunstâncias que
cercaram a prática de estupro de vulnerável, fatos estes ocorridos no dia 15 de janeiro
de 2018, em que E.R.D.S.F figura como vítima. Com a finalização do inquérito, o
Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente (fls. 170/175 dos
autos originais). Foi proferido o juízo de admissibilidade da denúncia e, na
mesma oportunidade, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão
preventiva do paciente (fls. 223/227 dos autos originais). O mandado de prisão foi
cumprido no dia 12 de dezembro de 2019 (fls. 235). O paciente foi citado, apresentou
defesa prévia e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o
último dia 14 de abril.

O ato, contudo, não se realizou devido à suspensão das atividades presenciais
em virtude da pandemia do coronavirus. A defesa formulou pedidos de concessão
de liberdade provisória e de prisão domiciliar que foram indeferidos (fls. 419/421
e 443/444 dos autos originais). Determinou-se a expedição de carta precatória para
a tomada de declarações da vítima. Aguarda-se, por ora, o cumprimento da deprecata.
A ordem é denegada.

Por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, a autoridade judiciária, que ora
é apontada como coatora, assim deliberou sobre o requerimento de imposição de
prisão preventiva:

(...)

4. A representação de prisão preventiva do denunciado pelo representante do

Ministério Público formulada a fls. 216/220 comporta acolhimento.

Nas condições verificadas nos autos, a situação fática que envolve o crime de
estupro em tese perpetrado pelo denunciado em face de seus sobrinhos apresenta-
se com excepcional gravidade, a demandar a custódia cautelar do denunciado
para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.

Com efeito, a partir dos estudos psicológicos e das declarações das vítimas e das
testemunhas ouvidas na fase policial, há anos, o denunciado estaria a praticar o
crime de estupro de forma contumaz contra diversos familiares, sempre sob
constante e contínua ameaça de morte contra todos.

A partir do quanto apurado, depreende-se que vítimas e familiares próximos
apresentam alto grau de temor em relação ao denunciado.

A fls. 112, Daina declara que se sente acuada e insegura para sair de sua residência
diante a figura do acusado.

A fls. 188, Maiara narra com detalhes o medo que sente do acusado e o quanto tentou
fugir dos abusos por anos perpetrado, temendo pela integridade de seus filhos.

A fls. 43, 45/46 e 221/22, Bruno também relatou o quanto as diversas vítimas e
testemunhas se sentem temerosas com a proximidade do denunciado, o qual, inclusive,
faz uso de um facão para atemorizar a todos.

Não obstante tenha havido o deferimento de medidas protetivas com relação ao
acusado (Autos n. 1500068-02.2018.8.26.0629), verifica-se que estas, por si só, não
foram suficientes para atenuar o medo e o sentimento de impotência narrado pelas
vítimas frente ao denunciado.

Conforme relatado no laudo psicológico de fls. 111/113, o deferimento de tais
medidas, por si só, não foi capaz de retomar o sentimento de liberdade da vítima
Eduardo e de sua genitora (que também teria sido vítima do denunciado no passado), a
qual expressa não possuir condições de sair de sua residência desacompanhada de seu
companheiro.

É certo que o acusado mantém vínculo familiar com as vítimas e reside próximo delas
no bairro Sete Fogões, local pequeno e afastado mais de onze quilômetros da região
urbana e central do Município de Tietê, que demanda a travessia por uma estrada
vicinal para acessa-lo (conforme imagem de mapa anexa), de maneira a se tornar um
lugar à margem do contexto social municipal local e a arraigar uma certa sensação de
invisibilidade frente à figura de segurança oferecida pelo Estado.

Nestas circunstâncias, efetivamente, a custódia do denunciado se faz necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da, instrução criminal, haja vista que, diante
do quanto relatado pelas vítimas, com o prosseguimento da persecução penal, o
denunciado poderá atrapalhar a colheita de provas, até mesmo por meio de represálias
às vítimas e demais testemunhas.

Consigna-se que a prisão preventiva tem por finalidade assegurar o bom andamento da
instrução criminal, ressalvando-se que no processo penal brasileiro é adotado o
sistema de processo inquisitivo garantista, onde, apesar da imparcialidade do juiz, é
incumbido a este a tomada de posicionamento, ainda que sem prévio requerimento das
partes, para a garantia dos direitos fundamentais.

No caso em tela, ao sopesar a liberdade individual do denunciado e a liberdade e
dignidade das vítimas, bem como a garantia da instrução, processual, vê-se necessária
a segregação cautelar daquele para, resguardo da integridade das vítimas, retomando a
estas o sentimento de justiça e credibilidade estatal.

(...)

Assim, no caso sub judice, a sobreposição de poder que o denunciado exerce em face
das vítimas e testemunhas, demonstrando-se visível, disparidade de forças entre as
partes, denotam sua periculosidade, preenchendo assim o requisito de resguardo da
ordem pública.

Ressalte-se que ainda que o denunciado seja tecnicamente primário, por si só, tal fato
não é capaz de gerar obstáculo para a decretação da prisão preventiva, ante os
elementos colhidos nestes autos.

Diversamente do assinalado pelos impetrantes, a decisão ora atacada não está
marcada pela generalidade em sua fundamentação. Ao contrário, a
autoridade judiciária destacou, pormenorizadamente, os aspectos que sustentam a
imposição da medida extrema e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
As decisões que se seguiram, note-se, reafirmaram o quadro inicialmente destacado e,
portanto, os fatos geradores da custódia cautelar.

Com efeito, os fatos revestem-se de gravidade que não está restrita à afirmação da
figura penal típica. Há notícias de práticas de abusos sexuais em contexto de relações
domésticas. Indicou-se, ainda, a relativa proximidade da residência do acusado o que
tem provocado temor às vítimas quanto a eventuais represálias. Não são, note-se,
conjecturas. A autoridade judiciária tomou por base os dados destacados nos laudos
de avaliação psicológica. Nesse cenário, há riscos concretos de comprometimento da

ordem pública e da instrução processual que justificaram e ainda justificam a
imposição da medida extrema.

Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não
impede a imposição de prisão preventiva. A questão encontra-se assentada
na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486
AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC
379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC
119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP;
STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC
547239/SP.

Não se mostra evidente, por sua vez, a perspectiva de tratamento punitivo mais
brando na eventual hipótese de afirmação da procedência da pretensão acusatória.

Nesse sentido, a manutenção da custódia cautelar não afronta, por ora, o princípio da
proporcionalidade.

Com relação ao estado de saúde do paciente, como já destacado em sede de
apreciação liminar, há registros de que o paciente vem recebendo o
necessário, acompanhamento médico no estabelecimento prisional em que se
encontra recolhido.

Não há, portanto, sinais de desconsideração de sua condição (fls. 385/390, 419/421 e
443/444 e dos autos eletrônicos). Ademais, as disposições da Resolução 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça fixam orientações para a adoção de medidas
preventivas para a propagação da pandemia no sistema penitenciário. Não fixam
direito subjetivo à liberdade. Tampouco impedem a ponderação entre a urgência da
situação emergencial e os requisitos das cautelares na singularidade dos casos. Nesse
sentido:
[...]

Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora
encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das
cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado
pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias
concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação
de medidas cautelares alternativas. Tampouco, estão preenchidos os requisitos do
artigo 318 do Código de Processo Penal a ensejar a substituição da prisão preventiva
por domiciliar.

Não há, destarte, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento
da medida liminar propugnada.

Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas carpas.

Como se vê, a custódia cautelar do recorrente está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado, por anos, contra diversos familiares,
sempre sob constante e contínua ameaça de morte contra todos.

Tal circunstância autoriza a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como
ocorreu neste caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO
ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada,
com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente é
evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do agente, consistente na prática dos mais variados "atos libidinosos

com duas enteadas, na época com 11 anos de idade, e com a própria filha, na época
com 6 anos de idade, no interior da residência da família, enquanto a mãe das
crianças saía para trabalhar". Ademais, foi registrado na sentença condenatória que o
réu empregava graves ameaças contra as vítimas para acobertar os seus atos
criminosos, o que permitiu com que eles perdurassem por vários anos, a indicar,
também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.

3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto
extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão,
além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo
criminoso infligido às vitimas por aquele que deveria lhes representar uma figura
paterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.

4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a
infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque,
apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até
a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a
prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada
delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.

6. Ordem denegada."

(HC 508.080/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS DE 12 E 8
ANOS DE IDADE, ENTEADAS DO RECORRENTE. EMPREGO DE
VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE. AGRESSÃO CONTRA A
GENITORA DAS VÍTIMAS QUE É DEFICIENTE AUDITIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO. RÉU APRESENTA REGISTRO CRIMINAL PELOS DELITOS
DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRESSIVIDADE DO RECORRENTE E TEMOR DAS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da
conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir das
circunstâncias do delito, em que o réu supostamente praticou reiteradamente atos
libidinosos com suas enteadas de 12 e 8 anos de idade, dopando as infantes e sua
genitora para a prática de atos sexuais, bem como infundindo temor às vítimas
mediante constantes ameaças de morte e agressões à genitora das vítimas que é
deficiente auditiva. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo
em vista que o recorrente registra passagem por ameaça e lesão corporal, demonstram
risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para
garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.

Ademais, o Magistrado de primeiro grau enfatizou a necessidade de evitar que as
testemunhas sejam intimidadas e as vítimas aterrorizadas, porquanto por várias vezes
as vítimas ressaltaram a agressividade do ora recorrente.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as

providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.

5. Recurso ordinário desprovido."

(RHC 105.137/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
HC

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