Informações do processo 2020/0315120-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629443
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2020 a 19/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE
CONSTATADO.     ABSOLVIÇÃO.     IMPOSSIBILIDADE.

REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.

INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME
FECHADO.   CONCURSO   MATERIAL.   ADEQUADO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO
OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a
alegação de que os pacientes não estavam associados de forma estável e
permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com
corré, menor de idade e outros indivíduos de facção criminosa, demanda,

in casu,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório
dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus. Precedentes.

2. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de
animus associativo estável e permanente do
agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes.

3. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a
8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material entre os
delitos previstos nos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, é
incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor
dos arts. 33, § 2°, "a", e 44, I, ambos do CP.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 7778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 8181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão