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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ DE
OLIVEIRA MORAES KOYAMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0006361-68.2017.8.26.0024).
A paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial
fechado e de 583 dias-multa, pela prática descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo; reconhecidas a atenuante da confissão espontânea sem
reflexo na pena (Súmula n. 231 do STJ) e a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 (1/6); e afastado o tráfico privilegiado.
O impetrante alega que a paciente faz jus à redução do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006
em seu patamar máximo, redimensionando a pena para 1 ano e 11 meses, porquanto preenche todos os
pressupostos para a benesse. Além disso, o fundamento de que foram encontrados petrechos em sua
residência, por si só, não vincula a paciente a recidiva penal nem a organização criminosa.
Destaca ainda o disposto nas Súmulas n. 718 do STF e 440 do STJ para justificar a
imposição de regime inicial aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja aplicada a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a fixação do regime inicial
aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, requer a
concessão da prisão domiciliar por possuir filha menor de 12 anos de idade.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da paciente -
, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
HABEAS CORPUS N° 629462 - SP (2020/0315347-8)
IMPETRANTE : EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO ROGERIO FERNANDES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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