Informações do processo 2020/0315330-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629458
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ DE
OLIVEIRA MORAES KOYAMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0006361-68.2017.8.26.0024).

A paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial
fechado e de 583 dias-multa, pela prática descrita no art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.

11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo; reconhecidas a atenuante da confissão espontânea sem
reflexo na pena (Súmula n. 231 do STJ) e a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.

11.343/2006 (1/6); e afastado o tráfico privilegiado.

O impetrante alega que a paciente faz jus à redução do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006
em seu patamar máximo, redimensionando a pena para 1 ano e 11 meses, porquanto preenche todos os
pressupostos para a benesse. Além disso, o fundamento de que foram encontrados petrechos em sua
residência, por si só, não vincula a paciente a recidiva penal nem a organização criminosa.

Destaca ainda o disposto nas Súmulas n. 718 do STF e 440 do STJ para justificar a
imposição de regime inicial aberto
e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja aplicada a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a fixação do regime inicial
aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, requer a
concessão da prisão domiciliar por possuir filha menor de 12 anos de idade.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o

deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais

aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da paciente -
, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

HABEAS CORPUS N° 629462 - SP (2020/0315347-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA

ADVOGADO : EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE       : PAULO ROGERIO FERNANDES (PRESO)

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


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