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Movimentações 2021 2020
29/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento
da Apelação Criminal n. 0900061-03.2018.8.24.0019, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (CP,
ART. 155, CAPUT) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL -
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA (CPP, ART. 397, III) - INVIABILIDADE
- REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO -
ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM VASTO
HISTÓRICO CRIMINAL - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL - PRECEDENTES - RECURSO
PROVIDO." (fl. 240)
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC
absolveu sumariamente o paciente, em razão do reconhecimento do princípio da
insignificância, pela prática do crime de furto simples (art. 155 do Código Penal).
Inconformado, foi interposto apelo ministerial perante a Corte de origem que deu
provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando a aplicabilidade do princípio
da insignificância e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
ação penal.
Nessa impetração, a defesa objetiva, em síntese, a reforma da decisão recorrida
com a finalidade de aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto. Sustenta que
a reincidência, por si só, não afasta o reconhecimento do referido princípio.
Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento
da ordem e, no mérito, que seja restabelecida a absolvição do paciente.
Indeferido o pedido liminar (fls. 248/249), o Ministério Público Federal opinou
pela concessão da ordem (fls. 255/259).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a
possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.
A parte impetrante postula, em suma, a absolvição do réu mediante a aplicação
do princípio da insignificância, tendo a decisão exarado:
"No tocante ao referido princípio, por ocasião da
Apelação Criminal n.2011.042586-6, esta relatora já teve
oportunidade de analisar seus requisitos, citando vasto
entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nessa linha de raciocínio, perscrutando os
elementos dos autos, verifica-se que a imputação dirigida
ao réu não pode ser reputada como insignificante, ou seja,
sem relevância para a aplicação do Direito Penal.
Isso porque, malgrado seja de pequena monta o
valor do bem que restou subtraído (R$ 43,00), isto não
significa, por si só, que a conduta praticada pelo
apelado tenha sido insignificante ou irrelevante para o
direito, pois para a aplicação do princípio da bagatela é
necessária a presença simultânea do requisito de
ordem objetiva, qual seja, o pequeno valor da coisa,
bem como aquele de natureza subjetiva, traduzido na
primariedade e na ausência de maus antecedentes.
Nesse sentido, da análise dos autos,
especificamente as certidões de antecedentes
criminais (ev. 1, p. 3/6) e as informações colacionadas
pelo Parquet (ev. 23,p. 7), vislumbra-se que o acusado
é contumaz na prática de crimes patrimoniais,
detendo7 (sete) processos em curso e outro apto a
gerar reincidência.
Vale lembrar, também, e com destaque, que a
vítima não é uma empresa de grande porte, tampouco a
res furtiva se afigura como um bem de uso diário e
essencial.
Aliás, importante registrar que o réu, após cometer
os fatos aqui narrados, praticou outro crime de furto (autos
n. 0000189-48.2018.24.0019), nas mesmas condições,
momento em que foi preso em flagrante.
Logo, o reconhecimento do princípio da
insignificância em relação ao crime em testilha, quando
demonstrado ser o apelado useiro e vezeiro na prática de
ilícitos penais, seria o mesmo que ratificar a impunidade e
instigar a perpetração da atividade delituosa.
Com efeito, a aplicação indistinta de referido
princípio importaria, por via oblíqua, em inadmissível
oposição à finalidade repressiva (dentre outras) decorrente
da imposição da pena, haja vista que, em certas hipóteses,
reveladas mediante a análise dedados empíricos (sempre
no caso concreto), notadamente em que evidenciada a
contumácia do agente no envolvimento com crimes, a
absolvição fundada no reconhecimento do cometimento de
fato irrelevante ao direito penal não imprimiria o necessário
desestímulo às práticas criminosas, que, em tal
circunstância, seria inócuo.
[...]
Desta feita, com base nos entendimentos
jurisprudenciais acima alinhavados, reputa-se
inaplicável ao caso o princípio da insignificância, haja
vista não restar preenchido o requisito subjetivo
necessário à concessão da benesse, notadamente
porque o acusado é reincidente específico e possui
vasto histórico criminal, o que demonstra a sua
inclinação para a prática de delitos patrimoniais (fls.
237/238)".
No caso concreto, o réu é reincidente específico, o bem foi restituído à vítima e
se tratava a res furtiva de bem avaliado em apenas R$ 43,00 (quarenta e três reais).
Outrossim, considerando que o valor da res furtiva é inferior a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e atento às particularidades do caso
concreto e de ter sido o bem restituído, passa a conduta em questão a ostentar mínima
ofensividade. Nessa ordem de idéias, deve incidir, na espécie, o princípio da
insignificância, devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não
se identificar no caso concreto situação de especial reprovabilidade da conduta. Nesse
sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO
BEM INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO DELITO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVAE
AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a orientação traçada pelo
Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da
insignificância demanda a verificação da presença
concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é firme no sentido de que a reincidência e os maus
antecedentes, via de regra, afastam a incidência do
princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não
devem ser analisados de forma isolada, porquanto não
constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se
faz o exame das particularidades do caso concreto, com o
objetivo de verificar se a medida é socialmente
recomendável. Precedentes.
4. Na espécie, considerando a inexpressividade
da lesão ao bem jurídico tutelado - porquanto reduzido
o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta (2
desodorantes, avaliados em R$ 29,80, quantia essa
equivalente a 3,78% do salário mínimo vigente à época
da prática delitiva, 2015) -, e diante das
particularidades do caso concreto, consistentes no
fato de o recorrido ter confessado o delito e restituído
os bens subtraídos, de modo que não houve
repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 193), é
certo que a conduta possui mínima ofensividade,
sendo medida socialmente recomendável a aplicação
do princípio da insignificância, excepcionando a
reincidência (e-STJ fl. 125). Precedentes do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.910.643/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 01/03/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR
DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO E RESTITUIÇÃO AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
I - É assente o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os
maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do
princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais
vetores não devem ser analisados de forma isolada,
porquanto não constituem diretrizes absolutas.
II - "Em hipóteses excepcionais, é recomendável
a aplicação do princípio da insignificância, a despeito
de ser o acusado reincidente" (AgRg no REsp n.
1.738.835/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 31/10/2018).
III - No caso, embora o recorrente seja
reincidente (fl. 140), denota-se a inexpressividade da
lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida
expressividade do valor do bem subtraído - 3 (três)
frascos de shampoos, avaliados no valor total de 60,00
(sessenta) reais -, que representava menos de 7% (sete
por cento) do salário mínimo vigente à época do fato
agosto de 2015 - R$ 880,00, além de ter sido restituída à
vitima (fl. 237).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.712.879/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 06/10/2020).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REGISTROS
CRIMINAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. 4 TUBOS DE SPRAY DE
PENTEAR. AVALIAÇÃO EM R$ 40,00. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A subsidiariedade do direito penal não permite
tornar o processo criminal instrumento de repressão moral,
de condutas reprováveis mas sem efetivo dano.
2. Não obstante o fato de o réu ostentar
condenações por crimes patrimoniais, a conduta de
subtrair 4 tubos de spray de pentear, restituídos à
vítima, que representam cerca de 6% do salário mínimo
vigente à época do fato, mostra-se materialmente
atípica, atraindo a incidência do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental provido, reconhecendo a
atipicidade material da conduta perpetrada pelo recorrente,
absolvendo-o com base no art. 386, III, CPP.
(AgRg no AREsp 1.206.469/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício
para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, restabelecendo a r.
sentença de absolvição, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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