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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES
DE QUEIROZ , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal a quo denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa, nos
termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. VIOLAÇÃO
DOMICÍLIO. OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. CUSTÓDIA
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. NEGA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição
sumária e rito célere, não admite discussão sobre matérias referentes ao mérito,
como ausências de provas da autoria e o propalado desconhecimento das drogas
apreendidas no momento da prisão em flagrante, por demandar aprofundada
incursão no conjunto fático probatório.
2) Se a apreensão policial foi realizada em contexto de flagrância delitiva, uma
vez que a infração tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, quanto ao núcleo
verbal manter em depósito, é de natureza permanente, e a própria Constituição
Federal autoriza (artigo 5°, inciso XI) o adentramento domiciliar sem mandado
judicial nos casos de flagrante delito, além de os elementos de convicção
coletados na fase investigatória darem conta da existência de justa causa
autorizadora da entrada do Estado na casa do paciente, não se há de cogitar de
nulidade da detenção flagrancial, em especial se a custódia já foi convertida em
preventiva. 3) Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando
ocorrido dentro das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo
Penal. 4) Mantém-se a prisão, afastando- se a alegação de ilegalidade do
constrangimento, se demonstradas, por situações objetivas e concretas, a
necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, acautelar o meio social,
tendo em vista a gravidade do crime pelo modus operandi, tráfico de drogas
(1,944kg de maconha, 5g de cocaína e 03 munições calibre 38), atuando com
mais dois comparsas, e para acautelar o meio social, porque possui reiteração
delitiva específica, notoriamente causadores de instabilidade no meio social. 5)
Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o
inciso LXI do artigo 5° da Constituição Federal, permite a possibilidade de
prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 6) Não comprovadas a condições pessoais favoráveis,
não faz jus o paciente à imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a medida constritiva se mostra em estrita observância dos requisitos
listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 7) ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fls. 182-183)
Neste writ, sustenta que a decisão da autoridade coatora é abstrata, analisando apenas
o tipo penal, ressaltando que a gravidade da infração penal, por si só, não justifica a segregação
cautelar, sendo, pois ausentes os requisitos dos art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz a nulidade da prisão preventiva em razão da ilicitude da busca domiciliar sem
justa causa, o que contaminaria todos os elementos informativos colhidos na diligência. Por
conseguinte, deveria ser reconhecida a nulidade da prisão preventiva.
Pleiteia a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva ou aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
“Em relação à alegação de que o paciente não se encontrava em situação
flagrancial, sendo, por isso, nulo o auto de prisão e, por conseguinte, ilegal a sua
conversão em preventiva sob violação de direito constitucional (Teoria do fruto
da árvore envenenada), porque seu domicílio foi arrombado pelos militares,
ressalto que as apreensões e a ação realizada pela Polícia se deram em um
contexto de que foi informado que o local onde residia o paciente era ponto do
tráfico de drogas, e quando chegaram ao local, o coinvestigado Alan Henrique
Oliveira dos Santos teria avistado a viatura policial e buscado empreender fuga.
Após ser capturado, os policiais adentraram na residência e procederam buscas,
encontrando vários usuários, dentre eles o coinvestigado Paulo Henrique Santos
Souza, o paciente Paulo Henrique Alves de Queiroz e o usuário Eviládio
Antônio dos Santos Nunes, o último portando duas porções de maconha,
aduzindo ter comprado de Alan Henrique, que delatou o paciente Paulo
Henrique Alves de Queiroz como seu c omparsa na comercialização de drogas
na região, usando o imóvel como ponto para o tráfico.
Ademais, verifica-se que o paciente e demais corréus foram presos em flagrante
delito, por manter em depósito dentro da geladeira, 1,944kg de maconha, uma
porção de cocaína (5g) e 03 (três) munições calibre 38, além de vários sacos de
ziplock, duas balanças de precisão. Na residência de Paulo Henrique Santos
Souza foram apreendidos mais 200g de maconha e uma espingarda, calibre 32,
com 03 (três) munições, restando configurada, portanto, a situação de flagrante
próprio, conforme preceitua o artigo 302, inciso I, do Código Processual Penal.
Caracterizada a hipótese de flagrante, prevista no artigo 302, incisos I, do
Código de Processo Penal, e encontrando-se o auto flagrancial revestido das
formalidades legais, descabe falar em vícios ou irregularidades aptos a
determinar sua nulidade, especialmente quando a prisão ocorreu em situação em
que se registram fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo e munições.
Outrossim, é cediço que eventual ilegalidade na detenção flagrancial do
paciente está superada pela decretação de sua prisão preventiva, que é o novo
título legitimador do enclausuramento cautelar, na trilha da orientação do
Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Esclareça-se que, no tocante à ilicitude decorrente do ingresso dos policiais na
residência do paciente, como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de natureza
permanente, razão pela qual sua consumação se prolonga no tempo.
Assim, enquanto o agente possuir ou mantiver em depósito drogas no interior de
sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde
que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, estará
em estado flagrancial, o que permite que a prisão ocorra a qualquer tempo,
independente de mandado de busca e apreensão, desde que exista justa causa
para o ingresso no local.
Como as buscas realizadas na residência do paciente decorreram de fundados
motivos para a sua realização, não existe ilegalidade a ser proclamada, neste
remédio heroico, pois havia fundados elementos a demonstrar o estado de
flagrância, validando o ingresso na residência do paciente, nos termos do artigo
5°, inciso XI da Constituição Federal.
[...]
Apreciando a decisão proferida, verifica-se que se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública e da instrução criminal, para assegurar a aplicação da
lei penal e em razão da inadequação de outras medidas cautelares, e justifica
fundamentadamente a necessidade concreta de se manter a segregação do
paciente se valendo da gravidade delitiva, tráfico de drogas e posse de munições
(1,944kg de maconha, uma porção de cocaína (5g) e 03 (três) munições calibre
38), além do modus operandi do acusado, indicativos da traficância, atuando
com mais dois comparsas, tendo vários sacos de ziplock e duas balanças de
precisão, e para acautelar o meio social, porque possui reiteração delitiva
específica (Evento 1, Arquivo 6), preenchendo todos os requisitos legais
necessários.
A meu ver, não evidenciada ilegalidade a reclamar a sua desconstituição,
compatibilizada a decisão com os artigos 5°, inciso LXI, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, o pressuposto da ordem pública é a hipótese de interpretação mais
extensa da análise da prisão preventiva, porque a gravidade concreta do crime,
bem como a reiteração criminosa, respaldam a prisão preventiva" (e-STJ, fl.
176-180)
Como se verifica, o entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia
com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico
de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no
tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial
para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a
atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5°, XI, da
Constituição Federal.
Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio - art. 5°, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência
em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se
protrai no tempo . 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do
dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição
não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a
medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda
que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra
ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a
posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados
ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam
à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em
domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será
a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida . 6. Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados . 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de
drogas. Negativa de provimento ao recurso"
(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).
No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial evidencia-se no fato de que os agentes policiais obtiverem por meio de
denúncia que na residência estariam os flagranteados praticando o crime de tráfico de drogas,
bem como planejando alguns homicídio na cidade de Mozarlândia. Diante estas informações , os
policiais dirigiram-se até o local, ao chegarem constataram que o portão estava aberto e ao serem
visualizados pelo flagranteado Alan Henrique, este tentou empreender fuga, o que reforçou ainda
mais a denúncia feita. Dentro da residência, os policiais aprenderam a grande quantidade de
drogas e objetos utilizado para possível prática de tráfico, bem como após mais diligência
chegaram até a arma de fogo, munições e mais uma porção de droga que se encontrava e outra
residência. Por conseguinte, eram fundadas as razões para a atuação policial, portanto, presentes
os elementos suficientes a autorizar a medida estatal, motivo pelo qual não há como acolher a
alegada ilicitude da prova para reconhecer a ilicitude da prisão em flagrante pela prática do delito
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o
qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do
flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia
cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 14/03/2018).
No mesmo sentido: RHC 98.544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; HC 433.488/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
30/04/2018
Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO
PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA
CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATOS ANTIGOS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A ESPECIAL
GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado
o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz
à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso
ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição
cautelar.
Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de
nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em
prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia
cautelar" (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
14/03/2018).
3. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em razão da
natureza do delito praticado pelo Recorrente e para evitar a reiteração criminosa,
diante da reincidência específica em crimes de tráfico drogas.
4. Medida extrema que não se mostra concretamente necessária ou proporcional,
considerando pouca quantidade de droga apreendida (57,3 gramas de maconha)
e a natureza das intercorrências penais do Acusado. As condutas foram
praticadas entre os anos de 2010 e 2014, ou seja, há considerável interregno,
sendo que, o Paciente foi condenado em um deles à pena de 1 (um) ano e 8
(oito), e o outro à pena de meses de 3 (três) anos e 1 (um) mês, ambas extintas
pelo cumprimento da pena.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), a serem definidas
pelo Juízo processante, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de
nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua
necessidade.
(RHC 115.283/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 04/08/2020, DJe
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