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Movimentações 2021 2020
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de APARECIDO
LOPES DOS REIS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
0011794-60.2020.8.26.0602).
O Tribunal de origem se manifestou em acórdão assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Reforma da decisão que denegou
pedido de livramento condicional. Possibilidade. Fundamentação genérica. Exame criminológico.
Necessidade. Gravidade concreta dos delitos. Necessidade de melhor avaliação dos méritos do
condenado - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.
A defesa alega que, após o paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos para
obtenção do livramento condicional, foi determinada a realização de exame criminológico devido à
gravidade concreta dos delitos praticados.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedido ao paciente o
benefício de livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 46-47).
As informações foram prestadas às fls. 54-61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela
denegação da ordem (fls. 63-64).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao ao site do Tribunal de origem, no Processo de Execução Criminal n.
1018609-56.2020.8.26.0602, constata-se que, em 11/1/2021, o Juízo da execução julgou prejudicado o
pedido de progressão para o regime aberto, em razão do paciente não retornar da saída temporária de
dezembro de 2020.
Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido
formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes
autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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