Informações do processo 2020/0315708-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629549
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de APARECIDO

LOPES DOS REIS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.

0011794-60.2020.8.26.0602).

O Tribunal de origem se manifestou em acórdão assim ementado (fl. 15):

AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Reforma da decisão que denegou
pedido de livramento condicional. Possibilidade. Fundamentação genérica. Exame criminológico.
Necessidade. Gravidade concreta dos delitos. Necessidade de melhor avaliação dos méritos do
condenado - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

A defesa alega que, após o paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos para
obtenção do livramento condicional, foi determinada a realização de exame criminológico devido à
gravidade concreta dos delitos praticados.

Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedido ao paciente o
benefício de livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.

A liminar foi indeferida (fls. 46-47).

As informações foram prestadas às fls. 54-61.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela
denegação da ordem (fls. 63-64).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao ao site do Tribunal de origem, no Processo de Execução Criminal n.

1018609-56.2020.8.26.0602, constata-se que, em 11/1/2021, o Juízo da execução julgou prejudicado o
pedido de progressão para o regime aberto, em razão do paciente não retornar da saída temporária de

dezembro de 2020.

Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido
formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes
autos.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 09 de março de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 6142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão