Informações do processo 2020/0315255-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DE
OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 2255185-10.2020.8.26.0000).

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 13/10/2020.

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva com base na quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 54 porções de maconha e 35 de crack, com peso total de 60g - e da
reincidência específica do paciente

Nas razões do presente writ, alega a defesa que o decreto preventivo carece de
fundamentação idônea, uma vez que é baseado na gravidade abstrata do crime.

Aduz que o paciente é usuário de maconha e estava no local para adquirir a droga.

Ressalta condições pessoais favoráveis e defende a substituição da prisão por medidas
cautelares menos gravosas.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente. Subsidiariamente,
pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 313-314.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, se
conhecido, pela denegação (fls. 339-343).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou

ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 88-89):

O Paciente foi preso em flagrante no dia 12 de outubro de 2020, e denunciado pelo crime de
tráfico de drogas, porque surpreendido por policiais militares trazendo consigo 54 porções
de maconha' e 35 de “crack", com peso total de cerca de 60,Og) , para destinar ao consumo de
terceiros. Além da droga, o Paciente trazia consigo a quantia de R$ 200,00 em espécie e um rádio
HT. Ele e o corréu teriam admitido informalmente que estavam vendendo drogas no local e que o
dinheiro era proveniente da mercancia ilícita, mas perante a autoridade policial o corréu assumiu a
propriedade dos entorpecentes e alegou desconhecer o Paciente, que alegou ter se dirigido ao local
comprar droga.

Pois bem.

A decisão atacada foi motivada a contento, tendo a autoridade coatora explicitado os motivos
pelos quais concluiu que a constrição seja necessária.

No mais, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem
pública recomendam a manutenção do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do
convívio de pessoa que insiste em se dedicar ao narcotráfico, atividade que esgarça o tecido social e
destrói a vida de famílias e jovens. O Paciente registra condenação trânsita justamente pelo delito de
tráfico de drogas (embora na modalidade privilegiada), a denotar que não se emenda. E como os
policiais militares confirmaram ter ouvido do Paciente e do corréu que estavam ali para vender droga,
por ora a versão exculpatória não se presta a afastar a necessidade da constrição.

Assim, tendo a necessidade deprisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e
concreta, é incabível a substituição por medidascautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Ademais, a reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática
delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva(HC n. 603.340/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado da página 6006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão