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Movimentações 2021 2020
08/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO
ALBERTO DUTRA SCARABELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Agravo em Execução Penal n. 0002713-75.2020.8.26.0509).
O Juízo da execução penal homologou o cálculo de penas do paciente, que considerou como
marco para fins de progressão a data da última prisão.
Inconformada, a defesa interpôs agravo, ao qual o Tribunal a quo negou provimento.
O impetrante alega que o paciente ficou cautelarmente preso, entre 7/7/2010 e 23/11/2011,
voltando a ser encarcerado em 21/3/2013.
Defende que o período em que o paciente permaneceu em liberdade provisória não se presta
à detração penal, mas à interrupção da pena. Portanto, o marco inicial para a progressão deve ser a data da
primeira prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas a fim de que conste
como data-base para progressão de regime a data da primeira prisão (7/7/2010).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-48).
Prestadas as informações (fls. 54-61), o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 63-65).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A Lei de Execução Penal estabelece que, em caso de superveniência de condenação no curso
da execução, o regime será definido com base no resultado da soma das penas e, se for o caso, poderá
haver a transferência para regime mais gravoso. Confira-se:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em
processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou
unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante
da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
[...]
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução,
torne incabível o regime (artigo 111).
Acerca da alteração da data-base no caso de unificação de penas, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior de suas Turmas, firmou o entendimento de
que a superveniência de condenação, seja por delito praticado antes ou depois do início da execução da
pena, não enseja a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas, por ausência de respaldo
legal. Isso porque não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar. Observe-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das
reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o
regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso,
consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da
unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de
cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração
disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-
base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença
condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de
flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de
avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas
impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos
pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que
estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido. (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe de 15/3/2018.)
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo singular, que considerou
a data da última prisão como marco para fins de progressão.
Desse modo, a decisão se coaduna ao entendimento do STJ, não se verificando, pois, a
ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 04 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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