Informações do processo 2020/0315870-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629609
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTOS
ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(HC n. 5039260-58.2020.8.24.0000).

O paciente foi condenado à pena de 5 anos em regime inicial semiaberto pela prática do
delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade.

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva visto que o paciente ficara preso
durante toda a instrução e porque havia indícios de habitualidade delitiva (fls. 502-508).

No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente
fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Aduz que o regime inicial semiaberto não é compatível com a prisão preventiva.

Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 518-519.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 562-567).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Na hipótese, constata-se a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a

atuação ex officio.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis

Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No presente caso, além da quantidade e variedade da droga (648 comprimidos de ecstasy,
430g de maconha, 29g de MDMA e de 116 micropontos de LSD), foi considerada para a decretação da
prisão preventiva a apreensão de apetrechos típicos do comércio espúrio - uma máquina de cartão de
crédito, 50 sacos plásticos e uma balança de precisão - e do valor de R$1.450,00 em espécie, tendo o
Tribunal de origem destacado o seguinte (fl. 505):

"[...] evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente e sua manifesta
periculosidade, em decorrência da elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 648
comprimidos de ecstasy, 430g de maconha, 29g de MDMA e de 116 micropontos de LSD - além da
apreensão de apetrechos típicos do comércio espúrio - uma máquina de cartão de crédito, 50 sacos
plásticos e uma balança de precisão - e do valor de R$1.450,00 em espécie, tudo a indicar a
necessidade da custódia estatal, inclusive a apontar manifesta habitualidade de sua conduta [...]".

A sentença manteve a medida em razão da condenação do paciente à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, bem como 583 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, conforme fragmento que se transcreve:

"[...] Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que condenado à pena privativa de
liberdade em regime inicialmente semiaberto, respondeu ao processo preso e porque persistem os
requisitos que autorizaram a segregação cautelar elencados na decisão do evento 13 dos autos n.
5010403-39.2020.8.24.0020, principalmente diante da gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas, que penaliza a sociedade por completo, pela expressiva quantidade e variedade de drogas
sintéticas apreendidas, bem como pelo tempo de investigação e acompanhamento do réu pelos
policiais que demonstram seu envolvimento com o ilícito e o risco da reiteração criminosa, o que
demonstra que a prisão do réu ainda é medida necessária para resguardar a ordem pública. [...]".

Conforme orientação jurisprudencial da Quinta Turma, a quantidade, a variedade ou a
natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse
sentido: AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/9/2020.

Por outro lado, em que pese a suficiente fundamentação para manutenção da prisão
preventiva, o Juízo de primeiro grau não ressaltou a necessária compatibilização da custódia com o
regime inicial fixado, o semiaberto.

Assim, a jurisprudência do STJ permite a "compatibilidade da manutenção da prisão
preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na
sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 5/5/2020).

Essa permissão exige a adequação da medida extrema ao regime intermediário, motivo pelo
qual a negativa do direito do réu de recorrer em liberdade caracteriza constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem.

Não há também incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a
fixação do regime semiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida adequação da
custódiaaoregime fixado(RHC n. 130.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma,DJede 21/9/2020; AgRgno HC n. 582.040/SP, relator Ministro Joel IlanPaciornik,Quinta
Turma,DJede 14/9/2020;AgRgnosEDclno HC n. 602.397/RS, relator MinistroAntonioSaldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC n. 604.090/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).

Dessa forma, o caso é de concessão da ordem de oficio, para que o Juízo de origem ajuste a
prisão preventiva ao regime semiaberto, transferindo o paciente para estabelecimento prisional
compatível, sob pena de revogação da prisão por configurar constrangimento ilegal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para que
o Juízo de origem ajuste a prisão preventiva ao regime semiaberto, transferindo o paciente para
estabelecimento prisional compatível, sob pena de revogação da prisão por configurar
constrangimento ilegal .

Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 21 de janeiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado da página 20418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão