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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON
LUAN DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (HC n. 5477094-36.2020.8.13.0000).
O paciente foi preso preventivamente, mediante representação da autoridade policial (fl. 75),
por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do
Código Penal, tudo na forma do art. 69 do CP.
O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e na
forma de acondicionamento, que indicaria a mercancia da droga.
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente
fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Alega que o único fundamento para a imputação de conduta ilícita ao acusado é a suposta
conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp Web, que foi colhida sem autorização judicial.
Aduz que o paciente se encontra em risco devido à pandemia de covid-19 e faz jus às
medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 234-235.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 351-357).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Quanto à alegação de ilegalidade da prova obtida sem autorização judicial e aplicação da
Recomendação CNJ n. 62/2020, a questão não foi enfrentada pela instância de origem. Também não
foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode
apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).
Em relação à prisão preventiva, esta é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 34-38, destaquei):
Decerto, ao contrário do aduzido na inicial do writ, tem-se que as circunstâncias em que se
deram os fatos, aliadas aos elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial, ensejam o
reconhecimento da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, valendo citar
os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente , in verbis:
[...]
Embora o réu Weverton Luan da Silva seja primário e sem antecedentes criminais, a prática
em tese do crime pelo qual foi denunciado é de extrema gravidade. Além de ser considerado
hediondo, coloca a sociedade em risco, visto que o tráfico de droga é o promotor dos demais ilícitos
penais.
Os indícios, portanto, são fortes, quanto à prática do tráfico de drogas pelos denunciados e,
nesse contexto, ante a droga apreendida, sua quantidade e forma de acondicionamento são fortes
indicativos de dedicação ao tráfico .
[...]
Inconformada, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente, tendo sido o
pleito indeferido sob os seguintes fundamentos:
[...]
Além disso, a prisão está amparada pela Recomendação 62/2020 do CNJ, tendo em vista se
tratar de caso de extrema excepcionalidade, uma vez que, pelo que consta dos autos, o réu se dedica
à traficância, pondo em risco a ordem pública.
[...]
Verifica-se, que há fortes indicativos de dedicação do réu às atividades criminosas, bem
como, era quem organizava e comandava a mercancia dos entorpecentes , em evidente prejuízo da
ordem pública .
[...]
Segundo consta, durante operação policial que objetivava desmantelar grupo criminoso
voltado para a prática do delito de tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, foi realizada
análise do aparelho celular do denunciado Carlos Henrique Ataliba, oportunidade em que se apurou
que o Paciente Weverton Luan da Silva Santos seria um dos integrantes da referida associação
criminosa, participando ativamente na direção e organização do comércio de drogas dos demais
agentes .
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da
prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJede 28/9/2020).
Ainda, conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com
organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 17/9/2020).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva
quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).
Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do
paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação,
como ocorreu no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 315-346.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal .
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de janeiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?