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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de BRYAN ALEX GEHLEN LICEU , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em
execução da defesa, em acórdão assim ementado:
Progressão de regime. Pleito de novo cálculo do tempo para concessão do benefício,
pela aplicação da fração de 40% (art. 112, inc. V, LEP, com a redação dada pela Lei
n° 13.964/2019). Não acolhimento. Lastro temporal de 60% escorreitamente
consignado na decisão vergastada. Dispositivo penal que não faz distinção entre a
reincidência genérica ou específica para fins do cálculo de progressão de regime.
Devida a aplicação da fração de 60% (3/5) em razão da reincidência do apenado. Art.
112, inciso VII, LEP, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019. “A jurisprudência
desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente,
uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas,
não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a
aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Deve-se recordar
que as execuções são unificadas para fins de cálculos penais como um todo, não
importando sequer as naturezas diferenciadas dos delitos pelos quais houve a
condenação. No presente caso, verifica-se que o eg. Tribunal de origem determinou
fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral, de
forma bem fundamentada, com a aplicação do atual art. 112, VII, da Lei de Execução
Penal, que, tal qual a redação anterior, não faz qualquer diferenciação entre a
reincidência específica ou não. (...) Nesse passo, inclusive, consolidou-se, há muito,
neste eg. Tribunal, o entendimento no sentido de que a condição de reincidência, uma
vez reconhecida, se estende ao cumprimento dos demais crimes, não precisando
sequer ser específica. " (STJ - Habeas Corpus n° 596572 - SP. Relator: MINISTRO
FÉLIX FISCHER - decisão monocrática, publicação 14.08.2020) ". Decisão mantida
(e-STJ, fls. 233)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto
deveria ter sido aplicado, no Juízo das Execuções, o inciso V do art. 112 da LEP, e não o inciso
VII do mesmo dispositivo legal, no cálculo das penas, a fim de constar o prazo de 40% (quarenta
por cento) para a progressão de regime prisional.
Assevera que o paciente é reincidente simples e, na falta de previsão expressa
legislativa para o caso, deve-se interpretar a modificação trazida pela Lei n. 13.964/2019 de
modo mais benéfico ao reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, a retificação do cálculo de penas, para “constar o
cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, para o crime
hediondo" (e-STJ, fl. 8).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 250).
As informações foram juntadas (e-STJ, fls. 256-273).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 275-277).
É o relatório .Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito da controvérsia dos autos, cumpre destacar, inicialmente, que este
Tribunal Superior havia firmado o entendimento de que a entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019 não alterou a aplicação, ao reincidente simples, da porcentagem de 60% (sessenta
por cento) do cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, pois "a condição de
reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas
somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação
de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, MINISTRO FELIX
FISHER, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2015).
Todavia, essa orientação foi revista em recentes julgados de ambas as Turmas
Criminais, as quais passaram a adotar posicionamento no sentido de que a alteração promovida
pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%
(sessenta por cento), relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes
não específicos.
Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem,
para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o percentual de 40% (quarenta
por cento) ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
No caso concreto, trata-se de reincidência não específica, aplicando-se, portanto, o
percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso V do art. 112 da LEP.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA
INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE
REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE
NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na
progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores
(se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90.
Precedentes.
3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado
expressamente o art. 2°, §2°, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19),
passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei
n. 7.210/84.
4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por
completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos
para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.
5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido
reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de
furto qualificado (delito comum). Para tal hipótese, inexiste na novatio legis
percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de
60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.
6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar
o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem
Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro
reo .
- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e
extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) -
in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.
Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO
SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO
BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed.
JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei
13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net ; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote
Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA
TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote
Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.
Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n.
607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em
06/10/2020.
7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere
a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao
requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que
condenado, salvo se cometida falta grave." (AgRg no HC 613.268/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020,
DJe 15/12/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA
PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI
N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR
CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. ANALOGIA INBONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V.
DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos
termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja
específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de
regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime
comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019) (AgRg
no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no
art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de
regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por
crime hediondo e reincidente não específico).
3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de
60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de
reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão
legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%,
previsto no inciso V.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, COM A APLICAÇÃO DO PRAZO
DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal
previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 da pena no regime
anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para
os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.°, § 2.°,
estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).
2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime
prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito
objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a
ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo, mas
reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão
porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a
controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual
previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal
para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por
cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 618.297/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE
PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para
a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais
sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência
genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
2. Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum, de
modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela
legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Dessa
forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso, é
necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar
referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos
hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, além do fato
de o patamar de 60% fazer referência apenas aos reincidentes específicos em crime
hediondo, situação também diversa da apresentada.
3. Dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal
mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua
retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das
reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a
progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou
específicos.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 609.231/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
28/10/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para determinar ao Juízo da Execução que retifique o cálculo de pena da parte paciente, a
fim de que conste o percentual previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal - 40% (quarenta
por cento) para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?