Informações do processo 2020/0312458-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138195
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RENAN DE MELO BAPTISTA alega sofrer coação ilegal decorrente
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
0047067-42.2020.8.16.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
20/7/2020, pela suposta prática de tráfico de drogas - art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (fls. 5-7 do apenso 1).

A custódia em flagrante foi convertida em preventiva.

Irresignada com o cárcere, a defesa impetrou prévio mandamus perante a
Corte de origem, que lhe denegou a ordem e preservou a custódia provisória do réu
(fls. 78-87).

Neste recurso, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e
o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Sustenta o excesso de prazo de prisão, em razão do descumprimento do
art. 316, parágrafo único, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, com vistas a

expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade até final
julgamento da ação penal.

Indeferida a liminar (fls. 152-155) e prestadas as informações (fls. 161-
176 e 177-180), o Ministério Público Federal ofertou parecer pela prejudicialidade
do mandamus (fls. 184-185).

Decido .

Preliminarmente, reitero que a alegada ausência de revisão dos requisitos
da prisão preventiva não foi alçada ao crivo do Tribunal estadual, o que obsta a
análise desta Corte Superior sobre o tema, sob pena da indevida supressão de
instância.

I. Contextualização

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
20/7/2020, pela suposta prática de tráfico de drogas - art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

O Juiz de primeiro grau assim justificou a conversão da prisão em
flagrante em preventiva (fl. 11, grifei):

[...]

Conforme consta no auto de exibição e apreensão e no boletim de
ocorrência, o autuado foi preso em flagrante delito porque
estava com pequena porção de substância análoga à maconha
e, após revista veicular minuciosa, os policiais lograram êxito
em identificar compartimento secreto no veículo, onde o
detido, em tese, ocultava e transportava 35g de substância
análoga a "maconha" fracionadas em 16 porções; 419 de
substância análoga a "cocaína" dispostas em 182 buchas; 50
comprimidos de substância análoga ao ecstasy; e 629 de
substância análoga a "crack" fracionada em 398 "pedras".
Ademais, havia R$ 39,00 em espécie.

A variedade das substâncias, a relevante quantidade e o
contexto em que o autuado foi detido, inclusive com
compartimento secreto desenvolvido no veículo para ocultar e
transportar as substâncias, são indicativos da prática do
tráfico de entorpecentes.

Além da extrema gravidade do crime, em tese praticado, observo
que a reiteração delitiva afeta a ordem pública, posto que o
indiciado conta com anotação pelo cometimento do ato

infracional.

O Tribunal a quo manteve a constrição da custódia cautelar sob os
seguintes fundamentos (fls. 82-86, destaquei):

[...]

Assim, da detida análise das decisões judiciais, verifica-se a
presença do fumus comissi delicti, demonstrado através dos
elementos acostados aos autos, bem como nos indícios
suficientes de autoria delitiva, pois o paciente foi preso em
flagrante, por ter cometido, em tese, o delito de tráfico de
drogas, tendo em vista que estava com pequena porção de
maconha, porém, após revista no veículo que conduzia, foram
localizados e apreendidos: 35g de maconha, fracionadas em 16
porções; 41g de cocaína, divididos em 182 buchas; 50
comprimidos de ecstasy; 62g de crack, fracionados em 398
pedras; e R$ 39,00 em espécie.

O periculum libertatis se faz presente, posto que o paciente
transportava expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes, os quais estavam em compartimento secreto no
veículo conduzido, além do que possui anotação pelo
cometimento de ato infracional (art. 28, da Lei n° 11.343/2006).

[...]

Salienta-se que o réu foi denunciado em 23.07.2020 pelo
suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c o
art. 40, inc. III, ambos da Lei n° 11.343/2006, e o feito
apresenta normal prosseguimento.

Além disso, não é possível conjecturar acerca do futuro regime
prisional a ser aplicado ao paciente no caso de eventual
condenação, o que depende dos elementos fáticos e probatórios a
serem produzidos no decorrer da instrução.

[...]

Desta feita, ainda que considerada a atual pandemia que
assola o país e o mundo, bem como a orientação da
Recomendação n° 62/2020, do CNJ, a quantidade e variedade
de entorpecente apreendido, além da concreta periculosidade
do agente e gravidade da conduta, demandam a imposição da
segregação cautelar.

II. Idoneidade da cautela extrema

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2°, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se

possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Apoiado nessas premissas, observo que são bastantes as razões
invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente,
porquanto contextualizou, em dados concretos, o periculum libertatis .

Justifica-se o cárcere cautelar do acusado, diante da presença de
motivação idônea do decreto prisional, baseado em elementos concretos dos
autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante da quantidade e da
variedade de drogas apreendidas - 35g de maconha, fracionados em 16 porções;
41g de cocaína, divididos em 182 buchas; 50 comprimidos de ecstasy; 62g de
crack, fracionados em 398 pedras, e R$ 39,00 em espécie -, e do risco de
reiteração delitiva - antecedente por ato infracional.

A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é firme ao
asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza dos
entorpecentes capturados e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para
demonstrar a gravidade concreta do crime e, por isso mesmo, constituem
fundamento idôneo para a custódia provisória.

Ilustrativamente:

[...] 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal
para garantia da ordem pública em razão da periculosidade
social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas
extraídas do flagrante - apreensão de 98,03g de maconha,
35,68g de crack e 5,2g de cocaína, valor em espécie, além de
um revólver calibre 38 e munições . Variedade de drogas .
Apontado tráfico habitual na própria residência.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.

4. Recurso desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao
Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação
cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n°
13.964/19.

( RHC n. 122.211/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5 a T. DJe 14/2/2020, destaquei.)

[...] 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas - 13 porções de crack,
pesando 44g, e 275 pinos contendo cocaína, com peso de
aproximadamente 267g -, além da apreensão de diversas armas
e munições - uma submetralhadora, um revólver calibre 38, um
revólver calibre 32, dois cartuchos intactos calibre 44 e um pino
de metal com mola -, circunstâncias que denotam a
periculosidade do agente .

3. Recurso ordinário desprovido.

( RHC n. 118.702/MG , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
, 6 a T., DJe 19/12/2019, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O APELO EM
LIBERDADE . ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA . [...]

[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a li berdade do ora recorrente acarretaria risco à
ordem pública , notadamente se considerada a quantidade e
variedade de drogas (441 g de cocaína e 557 g de crack); arma
e munição apreendidas . [...]

( RHC n. 102.558/SC , Rel. Ministro Felix Fischer , 5a T., DJe
3/10/2018, destaquei.)

Além disso, conforme entendimento desta Corte, " a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n.
108.629/MG , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe 11/6/2019, grifei).

Concluo, pois, haver sido demonstrada a exigência cautelar
autorizadora da manutenção prisão preventiva do paciente.

III. Dispositivo

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 15247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão