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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 90):
EMENTA: “HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA
PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PORTARIAS CONJUNTAS DO TJMG
E RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofUndado exame de provas,
sendo imprópria a via estreita do ''Habeas corpus'' para a sua análise.
- Inexiste ilegalidade no decreto preventivo do agente se, em virtude da pandemia causada
pelo COVID-19, a Portaria n° 949/PR/2020, bem como da Recomendação n° 62/2020 do
CNJ, determinou a suspensão da realização das audiências de custódia em todo o território
brasileiro enquanto perdurar o período de restrição à propagação do vírus.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se
adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova
da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso
concreto.
- Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 4/6/2020, sendo
denunciado como incurso no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP.
No presente recurso, alega a defesa constrangimento ilegal, tendo em vista que o
recorrente encontra-se preso estando ausentes os requisitos autorizadores da segregação
cautelar dispostos no art. 312 do CPP.
Assevera que não foi realizada audiência de custódia e que o paciente nega a
participação no caso em tela.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, expedindo-se
alvará de soltura, a fim de que o recorrente responda ao processo em liberdade.
Na origem, o processo 0102153-41.2020.8.13.0433 encontra-se na fase
instrutória, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo
em 25/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois
essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso
não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
Quanto à ausência da audiência de custódia, o acórdão combatido assim dispôs
(fls. 93-94):
De mais a mais, no tocante à alegação de que a prisão do paciente é ilegal, ao fundamento de
que não houve a realização da audiência de custódia, tenho que tal alegação não merece
acolhimento, pois é sabido que em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus
foram editadas Portarias e Recomendações sugerindo a não realização de alguns atos
processuais, dentre eles as audiências de custódia, tal medida foi tomada, inclusive,
para a própria proteção do preso e dos demais envolvidos na audiência de custódia,
motivo excepcional de força maior e não de arbítrio do juízo a quo .
Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a ilegalidade da ausência de audiência
de custódia, haja vista que em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus foram
editadas Portarias e Recomendações sugerindo a não realização de alguns atos
processuais, dentre eles as audiências de custódia, tal medida foi tomada, inclusive, para
a própria proteção do preso e dos demais envolvidos na audiência de custódia, motivo
excepcional de força maior e não de arbítrio do juízo a quo.
O entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que a não
realização da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e
constitucionais, resta superado o exame desse tema. A propósito: AgRg no HC
353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 07/06/2016; RHC 76.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; RHC
63632/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 18/11/2016.
Fiquei vencido nos precedentes citados e permaneço com igual compreensão. É a
audiência de custódia requisito de proteção para a prisão, que não resta superada pela
conversão do flagrante em preventiva. Em temas fUndamentais ao processo - e a
constrição talvez seja aquele que mais diretamente atinja a pessoa do acusado -, a forma
é instrumento de salvaguarda, inarredável pelos danosos efeitos que provoca, tornando
letra morta a garantia de preservação pessoal assumida pelo país em compromissos
internacionais e permitindo não somente a proliferação desnecessária da segregação
cautelar, mas também impedindo o direito de contato pessoal do preso com seu juiz,
assim como a constatação direta pelo magistrado das condições físicas do preso e das
circunstâncias de sua prisão. Mais que forma, é defesa da preservação pessoal
processualmente estabelecida em favor do cidadão.
Não obstante, por segurança jurídica, pois à sociedade desserve a compreensão
diversa de justiça unipessoal do integrante de colegiado, tão somente ressalvo meu
entendimento no tema e acompanho o resultado esperado e acima citado de precedentes
desta Sexta Turma.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou assim
fundamentada (fls. 44-46):
Compulsando os autos, verifica-se que o fumus comissi delicti está evidenciado nos autos,
pois os representados foram reconhecidos pela vítima, além dos Boletins de Ocorrência
acostados e depoimento prestado pela vítima, que apontam para a conclusão de que o crime
foi praticado pelos representados.
Já o periculum libertatis reside na necessidade de manutenção da ordem pública, a
conveniência da instrução e aplicação da lei penal, pois o modus operandi das condutas dos
representados revela manifesta periculosidade.
In casu, consta que no dia 05/01/2020, os autores se encontravam em uma motocicleta e
abordaram a vítima, LUCIANO JOSÉ DE JESUS, apontando uma arma de fogo para
a sua cabeça, ordenando-o a passar sua motocicleta Honda/XRE 300, placa KQU-9030,
bem como a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) que trazia contigo .
Na ocasião, o representado LUIZ FERNANDO ainda disse à vítima que ela possuía com ele
uma dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo que gastara com advogados para se
defender de um criem sobre o qual aquela informou à polícia.
De acordo com a manifestação da Autoridade Policial, os autores cobram da vítima por
gastos com advogado pelo fato de ela tê-los denunciado a respeito de outro roubo, no qual
emprestara seu carro ao representado LUIZ FERNANDO, e este o utilizou para cometer o
crime. Por conta deste fato, o ofendido vem sendo constantemente ameaçado pelos
autores, tendo, inclusive, se mudado para a cidade de Porto Seguro/BA para se ocultar
dos representados .
Consta das declarações da vítima (fls. 13/15) que, quando retornou para Montes Claros-MG,
foi ameaçado pelos autores, que disseram que se ela acionasse a polícia, eles matariam
seus netos, sua esposa e, após, o mataria .
Frise-se, que conforme noticiado pelo REDS 2020-000981993-001 acostado as fls. 49/52, no
dia 07/01/2020 a motocicleta da vítima supostamente foi utilizada em um roubo à
agência dos Correios da cidade de Mirabela/MG, chegando a vítima, em análise a um
vídeo que a mesma viu em redes sociais, reconhecer como autor LUIZ FERNANDO
SILVA DE JESUS .
AS CAC e FAC juntadas aos autos as fls. 16/48 e 55/59 demonstram a multireincidência
específicas do agentes LUIZ FERNANDO SILVA DE JESUS e RONNY VON
FERREIRA DE SOUZA JOSIAS nos crimes contra o patrimônio, estando, inclusive,
representado LUIZ FERNANDO, atualmente em cumprimento de pena em 02 (duas)
ações criminais (art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP), tendo cometido o novo delito
durante o benefício do livramento condicional, evidenciando, outrossim, personalidade
voltada a prática de condutas delitivas .
Destarte, pelos registros criminais encartados nos autos, vê-se que se tratam de cidadãos com
evidente tendência à marginalidade e que, soltos, tendem a delinquir, de modo que somente a
medida extrema da prisão preventiva refreará os seus ímpetos marginais e colocará em
segurança a ordem pública.
Nesse ponto, importante esclarecer que não se cuida de utilização da reincidência e de ações
penais em curso como fator automático de decretação da prisão preventiva, mas, sim, como
marco concreto suficiente para se concluir que a soltura poderia desguarnecer a ordem
pública em razão da possibilidade real de reiteração delitiva.
Logo, imperativo se faz a segregação da liberdade dos representados, uma vez que presentes
os pressupostos e fundamentos estipulados nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, pois, in casu,
não preservam suficientemente a ordem pública, a conveniência da instrução e aplicação da
lei penal, pelas razões já expostas.
Ademais, o art. 313, I, do CPP permite a decretação da prisão preventiva quando a pena em
abstrato do crime for superior a quatro anos, o que ocorre no presente feito.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 311 a 316, todos do Código de Processo Penal,
DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos representados LUIZ FERNANDO SILVA DE
JESUS e RONNY VON FERREIRA DE SOUZA.
Como se vê, o decisum apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida, consubstanciada na gravidade do delito em que o recorrente e corréu abordaram a
vítima, LUCIANO JOSÉ DE JESUS, apontando uma arma de fogo para a sua cabeça,
ordenando-o a passar sua motocicleta Honda/XRE 300, placa KQU-9030, bem como a
quantia de R$ 168,00, sendo destacado que a vítima foi ameaçada e que se ela acionasse
a polícia, eles matariam seus netos, sua esposa e, após, o mataria.
Ressaltou-se ainda, a multirreincidência do recorrente, nos crimes contra o
patrimônio, estando, inclusive, representado LUIZ FERNANDO, atualmente em
cumprimento de pena em 02 (duas) ações criminais (art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP),
tendo cometido o novo delito durante o benefício do livramento condicional,
evidenciando, outrossim, personalidade voltada a prática de condutas delitivas.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade
acentuada do delito, evidenciada no uso de armas de fogo e mediante concurso de
agentes. Nesse sentido: HC n. 302029/SP - 6 a T. - unânime - Rel Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 5/2/2015; RHC n. 40739/SP - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 9/9/2014; RHC n. 44777/PR - 5a T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi -
DJe 25/8/2014; RHC n. 46956/SP - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Regime Helena Costa -
DJe 10/6/2014.
Ademais, esta Corte tem entendido pela existência de fundamentos concretos
quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras
pessoas chamadas ao processo, nesse sentido: RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016; RHC 57.614/ES,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; HC 346.926/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016.
Por fim, é firme o entendimento desta Corte de que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG
- 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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