Informações do processo 2020/0312670-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138285
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/11/2020 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

09/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COVID-
19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO
MAIS, NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MATHEUS WILHIAN COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.552967-0/000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/09/2020,
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.°, inciso II, do Código Penal. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva.

Inconformada com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a
Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 161-164).

Na presente insurgência, alega-se, em suma, que não houve fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva e que não estão presentes os requisitos da constrição
cautelar.

Defende-se, ademais, que a atual pandemia causada pela Covid-19 reforça a
possibilidade de sua soltura, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de
Justiça.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
Recorrente.

Liminar indeferida (fls. 194-195).

Informações prestadas às fls. 200-218, 244-255, 257-268, 269-276 e 277-283.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 285-288).

É o relatório. Decido.

O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente destacou a
gravidade concreta do crime, haja vista o modus operandi do delito, "considerando que a
periculosidade em concreto resta agravada diante dos indícios de: a) o concurso de pessoas; b)
cometimento do delito em momento de calamidade pública; c) cometimento do delito contra
serviço público; d) quanto ao flagranteado Willian Luis de oliveira há, ainda, uma extensa CAC
." (fl. 138).

Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeira instâncias às fls. 269-276,
foi proferida sentença, em 18/03/2021, na qual o Recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13
(treze) dias-multa.

Na oportunidade, consignou que:

"De outro lado, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria
delitiva em relação ao réu Mateus Wilhian Costa, conforme demonstrado nesta
sentença, verifica-se, igualmente, permanecerem, ao menos nessa quadra, os
motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora condenado.

Isso porque a decretação da prisão preventiva é medida que ainda se
apresenta necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal ,
tendo em vista que o acusado foi preso em 28/06/2020 e, portanto, poucos meses
antes dos fatos criminosos aqui tratados, no município de Luz/MG, pela prática do
crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela atuação de associação
criminosa, previsto no artigo 159, § 1°, c/c artigo 288, ambos do Código Penal.

Não bastasse, ainda, milita contra o acusado o fato de não possuir atividade
laboral lícita comprovada, o que indica que ele faz do crime seu meio de vida
habitual. Além disso, o curso lapso temporal entre o grave delito pelo qual foi preso
no município de Luz/MG e aquele aqui tratado demonstram seu completo descaso
com a ordem pública e com os preceitos legais, de forma a indicar sua inclinação e
aptidão para o crime."

Percebe-se, dessa forma, que a constrição foi mantida no édito condenatório com
acréscimo de fundamentação em relação àquela utilizada para a decretação da prisão preventiva.

Assim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Recorrente, porque as razões
anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas
pelo superveniente fundamento, que também não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
Explicite-se: a custódia cautelar, agora, decorre da decisão condenatória de primeiro grau, na
qual o Juízo sentenciante deve pronunciar-se sobre a necessidade da prisão preventiva, consoante
a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: "Parágrafo
único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta. "

A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal
citado, por se tratar de novo título, em que foram utilizados novos fundamentos, deve ser
postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal

análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso
I, alínea c).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO
TÍTULO. REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ALTERADA.
PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUSCITADA NO RHC. PRECEDENTES.

1. A partir da sentença, a prisão cautelar, se mantida, decorre de novo título
judicial. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os
requisitos da segregação cautelar.

2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que
mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos
para a manutenção daquela. Precedentes. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, Sexta
Turma, DJe 23/3/2017).

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 94.324/RO, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
03/04/2018; sem grifos no original.)

Por fim, a alegação de que a atual pandemia causada pela Covid-19 impõe a
necessidade de soltura do Recorrente, não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a
análise originária da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO EM PARTE o recurso ordinário em
habeas corpus e, no mais, NÃO CONHEÇO da insurgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Às fls. 222-223, o Ministério Público Federal requer sejam solicitadas informações
atualizadas e pormenorizadas à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG.

Defiro o pedido nos termos requeridos.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 9199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão