Informações do processo 2020/0312707-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138305
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M G G C

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • M G G C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • M G G C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

M. G. G. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos
autos do HC n. 1.0000.20.009632-9/000.

Extrai-se dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Em 06/03/2017, o Juízo de Direito da 10. a Vara Criminal
da Comarca de Belo Horizonte recebeu a exordial acusatória (fls. 179-182).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fl. 610):

"HABEAS CORPUS -ESTUPRO DE VULNERÁVEL -TRANCAMENTO
DO PROCESSO -INVIABILIDADE -ACUSAÇÃO APTA -PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA -ORDEM DENEGADA. Havendo uma acusação apta, que permita
possibilite ao acusado o exercício da ampla defesa, e demonstradas, de forma
suficiente, a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em trancamento
do processo penal."

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem, contudo, alterar o
resultado do julgamento (fls. 633-637).

Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal, objetivando o trancamento do feito.

Sustenta que a exordial acusatória deixa de " descrever quais as condutas apontadas
como praticadas, elementos típicos do art. 217-A do CP e outras circunstâncias legais que
comprometem, sobremaneira, o exercício do direito de defesa" (fl. 647; grifo no original).
Argumenta que não existe a descrição de conduta, o tempo da ação ou como se deu a conduta
delitiva.

Requer, liminarmente, o "sobrestamento da tramitação processual em primeira
instância até a apreciação do mérito deste recurso em habeas corpus" (fl. 662). No mérito, a
reforma da "decisão da 5. a Câmara Criminal do TJMG e, por conseguinte, concedido
integralmente a ordem de habeas corpus originário" (ibidem).

É o relatório inicial.

Decido o pedido urgente.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas.

Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o Tribunal a quo consignou que (fls.

613-615):

Da análise da decisão proferida quando do julgamento da impetração
anterior, verifica-se que já foi feita uma análise acerca da adequação da denúncia,
bem como da decisão que a recebeu.

Estando presentes os requisitos, a denúncia encontra-se apta, devendo o
feito ter seu regular processamento.

Assim, embora pretendam os impetrantes uma distinção entre a presença de
fundamentos na decisão que recebeu a denúncia e o conteúdo desses fundamentos, a
meu ver, tal diferenciação se mostra descabida eis que, dentro da fundamentação
que se exige nessa fase de recebimento da denúncia, essa decisão foi prolatada de
forma adequada.

Os standards que exige a decisão de recebimento da denúncia requerem
menor grau de comprovação, não podendo se confundir com aqueles exigidos para
a prolação de uma decisão de mérito que encerra o processo penal, que demandam
prova robusta obtida mediante contraditório.

Verifica-se, do processo de origem, que os pais da vítima passaram a notar
que ela, com menos de três anos, passou a adotar com comportamento sexualizado,
com falas impróprias como “deixa eu mamar no piupiu", oportunidade em que
constataram um machucado na região vaginal da criança. Perguntada, ela apontou
o ora paciente como autor dos atos que ensejaram ambos, o comportamento
sexualizado e o machucado em região íntima. A criança teria informado à mãe que
o paciente “enfiava o dedo em seu bumbum".

Desse contexto, foram verificadas consequências outras que são típicas de
uma relação em que há violência, seja física ou psicológica, como a ofendida se
esconder debaixo da cama e trancar a porta quando ouvia o barulho da motocicleta
no paciente.

Da exposição fática contida na denúncia, verifica-se, claramente, que a
conduta imputada ao paciente consistia na prática de atos libidinosos. A
materialidade restou constatada por meio da prova pericial. A autoria, naquilo que
basta para que se permita a formação do processo penal, mas não o bastante para
que se forme um juízo de antecipação de culpa, decorre da narrativa da criança,
cujo pai vivia ao lado do paciente, casado com a tia paterna da vítima. No caso dos
autos, a narrativa da criança tem relevância -sem aquele clichê antidemocrático de
que a palavra da vítima vale mais do que outros elementos de convicção e prova
-por causa da proximidade, tanto do parentesco quanto das casas em que residiam
o pai da vítima e o suposto autor do crime.

Os fatos se demonstraram delimitados em tempo e espaço: segundo a inicial
ministerial, o paciente era casado com a tia paterna da vítima, o que dava lhe
acesso a esta quando ela estava na casa do pai, que era seu vizinho. A inicial

mostra que os fatos ocorriam nos fins de semana (quando a criança ficava na casa
do pai) de forma reiterada. Considerando que a vítima possuía apenas dois anos e
noves quando os fatos em tese praticados pelo paciente foram expostos, não se
requer um esforço hercúleo para realizar uma delimitação temporal.

Corroborando tudo isso, tem-se o relatório de escuta qualificada da vítima,
exames periciais e a apreensão de fotos e vídeos com crianças e adolescentes que
ocorreu na residência do paciente."

Como se vê, em uma análise preliminar, a Corte de origem concluiu que a peça
acusatória ateve-se aos elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, dentro do
contexto do crime de estupro de vulnerável de menor de apenas 2 (dois) anos de idade. O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressalta que da "exposição fática, contida na
denúncia, verifica-se, claramente, que a conduta imputada ao paciente consistia na prática de
atos libidinosos" (fl. 615).

Como se sabe, o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes
de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas, em um juízo de cognição sumária, no caso em apreço.

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao Juízo de origem
sobre a tramitação do processo penal, além da chave de acesso às informações processuais.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 8965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão