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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim
ementado (fl. 94):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA, COM
RECOMENDAÇÃO. OFÍCIO. 1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso
não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos
os atos previstos na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. 2. Eventual
excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se
em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e,
sobretudo, do Órgão jurisdicional, que, “in casu", vem adotando todas as providências
necessárias para o regular andamento dos atos procedimentais. 3.
Atento ao princípio da razoabilidade, o excesso de prazo só deve ser reconhecido quando a
demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. Ordem denegada,
com recomendação. Oficiar.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em
11/11/2019, e convertida em prisão preventiva no dia 10/1/2020, pela prática dos delitos
descritos no art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/30.
Alega a defesa, excesso de prazo para a formação da culpa, pois a instrução
sequer foi finalizada.
Portanto, requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em
habeas corpus.
Na origem, processo n. 0061080-75.2019.8.13.0352, foi realizada a audiência de
instrução no dia 3/12/2020, e deu-se vista à Defensoria Pública em 9/12/2020, que
apresentou petição no dia 17/12/2020, conforme informações processuais
eletrônicas consultadas em 12/1/2021.
É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal.
Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida
coação.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 130-133:
Em resposta ao pedido de informações em epígrafe, referente a esclarecimentos quanto ao
pedido de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS FERREIRA DE SOUZA
LOPES, relativamente ao processo de n° 0061080-75.2019.8.13.352, apraz-me prestá-los a
Vossa Excelência, conforme se segue.
Cuida-se de ação penal manejada pelo Ministério Público em face do paciente Matheus
Ferreira de Souza Lopes e de outros 4 (quatro) corréus, em decorrência da suposta prática
dos delitos previstos no artigo 121, §2°, incisos III e IV, combinado com o artigo 61, inciso
II, alínea "h", e do artigo 157, §3°, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "c", "d" e
"h", todos do Código Penal, assim como do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do
artigo 69 do Código Penal.
Em 7 de novembro de 2019, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão
temporária do paciente e dos demais suspeitos, sob o argumento de que a custódia destes
seria imprescindível para dar continuidade às investigações relativas à autoria do crime de
homicídio perpetrado em face da vítima Joaquim Alves Pereira, ocorrido no dia 4 de
novembro de 2019. Na oportunidade, também representou pela expedição de mandados de
busca e apreensão domiciliar (fls. 51/58) nas residências do paciente e de outros
representados.
Parecer favorável do Ministério Público às fls. 59/63.
Em 11 de novembro de 2019, foi 'deferido o pedido de decretação de prisão temporária, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, e de busca e apreensão domiciliar, conforme decisão de fls. 64/68.
Em 6 de dezembro de 2019, a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão
temporária do paciente e outros (fls. 129/136).
Parecer favorável do Ministério Público às fls. 139/143.
Em 12 de dezembro de 2019, foi deferido o pedido de prorrogação da prisão temporária do
paciente e outros.
Em 10 de janeiro de 2020, o Ministério Público ofertou denúncia, bem como requereu a
conversão da prisão temporária em prisão preventiva do paciente e outros (fls. 165/166).
Na mencionada data, realizou-se o recebimento da denúncia, bem como determinou-se a
conversão da prisão temporária em prisão preventiva do paciente e dos corréus, sob o
fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
O paciente foi pessoalmente citado em 22 de janeiro de 2020 (fl. 219v), tendo apresentado
resposta à acusação em 20 de fevereiro de 2020 (fl. 224), por meio de defensora constituída
nos autos (fls. 169/170).
Em 7 de abril de 2020, às fls. 236, a Defensoria Pública, antes de apresentar resposta à
acusação em favor de outros denunciados, requereu a disponibilização de acesso a
determinados elementos de prova que foram citados no procedimento investigatório.
O referido pedido foi deferido pelo Juízo Primevo, determinando-se a expedição de oficio à
Delegacia de Policia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizasse as provas
requeridas pela Defensoria Pública.
Em resposta ao ofício expedido, a DEPOL encaminhou a mídia contendo o vídeo citado no
relatório circunstanciado, bem como a mídia contendo as imagens de segurança fornecidas
pelo Banco Mercantil, conforme requerido pela Defensoria Pública.
Em 20 de julho de 2020, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública, para
apresentação de resposta à acusação em favor dos denunciados Alan Santos Barbosa,
Humberto Alves de Jesus, João Vitor de Oliveira Cardoso, os quais informaram, no ato da
citação, não possuir condições financeiras para contratar advogado, bem como em favor do
denunciado Gleidson Moreira de Souza, o qual, embora tenha declarado já possuir advogado,
não havia apresentado resposta à acusação, tampouco constituído patrono nos autos.
Em 18 de agosto de 2020, às fls. 230/231, a Defensoria Pública apresentou resposta à
acusação em favor de Alan Santos Barbosa e Humberto Alves de Jesus, deixando de
apresentar em favor de Gleidson e João Victor, sob a justificativa de que estes já possuem
advogados nos autos.
Os corréus João Batista Ferreira da Silva e Lucas Vitor Soares Ferreira apresentaram
resposta à acusação em 27 de fevereiro de 2020, respectivamente às fls.
230/231, por meio de defensor constituído nos autos.
Em 19 de agosto de 2020, os autos foram remetidos novamente à Defensoria Pública, para
apresentação de resposta à acusação em favor dos denunciados João Victor e Gleidson
Moreira.
Em 28 de setembro de 2020, às fls. 298/299, a Defensoria Pública apresentou resposta à
acusação em favor do denunciado Gleidson Moreira de Souza Barbosa. Registre-se que, em
5 de outubro de 2020, o referido réu constituiu advogado nos autos (fls. 306/307).
Em 21 de outubro de 2020, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do
denunciado João Victor de Oliveira Cardoso (fl. 320), de modo a evidenciar que o atraso na
instrução processual deve-se à defesa dos réu.
Em 5 de novembro de 2020, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 3
de dezembro de 2020. Na ocasião, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, foi revisada e mantida a prisão preventiva do paciente e demais corréus,
por afigurar-se absolutamente necessária à garantia ordem pública (fls.334/336).
No momento, o processo encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e
julgamento designada.
São essas as informações a serem prestadas.
Seguem anexos a estas informações a decisão que revisou a necessidade da custódia
preventiva do paciente e demais corréus, nos termo do artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal (fls.334/336).
Ao ensejo, renovo a V. Exa meus protestos de elevada estima e consideração, encaminhando
o documento citado nesta resposta, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos,
se necessários.
Não se detecta ilegalidade, pois a prisão cautelar foi decretada em 11/11/2019, e,
ainda que o paciente esteja preso há mais de 1 ano e 1 mês, não é um período
desproporcional em relação à pena abstrata dos crimes imputados, que são graves, pois
tratam-se de homicídio qualificado, latrocínio e corrupção de menor.
O processo judicial tem por objeto a apuração de condutas graves e complexas,
além de haver pluralidade de réus, pois trata-se de ação penal proposta pelo Ministério
Público, em face do paciente e de outros 4 corréus, em decorrência da prática dos delitos
previstos no artigo 121, §2°, incisos III e IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea
"h", e do artigo 157, §3°, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "h",
todos do Código Penal, assim como do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do
artigo 69 do Código Penal.
O processo está em regular movimentação, porque em 10/1/2020 foi oferecida a
denúncia, nessa mesma data realizou-se o recebimento da peça acusatória, e converteu-se
a prisão temporária em prisão preventiva.
O paciente foi citado em 22/1/2020, tendo apresentado resposta à acusação em
20/2/2020.
Em 7/4/2020 a Defensoria Pública, antes de apresentar resposta à acusação em
favor de outros denunciados, requereu a disponibilização de acesso a determinados
elementos de prova que foram citados no procedimento investigatório, o que foi deferido,
determinando-se a expedição de oficio à Delegacia de Policia para que, no prazo de 5
dias, disponibilizasse as provas requeridas pela defesa.
No dia 20/7/2020 determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública, para
apresentação de resposta à acusação em favor dos denunciados Alan Santos Barbosa,
Humberto Alves de Jesus, João Vitor de Oliveira Cardoso, os quais informaram, no ato
da citação, não possuir condições financeiras para contratar advogado. Então, a resposta à
acusação desses réus foi apresentada no dia 18/8/2020.
Em 19/8/2020 os autos foram, novamente, remetidos à Defensoria Pública, para
apresentação de resposta à acusação em favor dos denunciados João Victor e Gleidson
Moreira, o qual, embora tenha declarado já possuir advogado, não havia apresentado
resposta à acusação no prazo legal, tampouco constituído patrono nos autos. A defesa
desses réus foi apresentada em 28/9/2020.
Atualmente, foi realizada a audiência de instrução no dia 3/12/2020, e deu-se
vista à Defensoria Pública em 9/12/2020, que apresentou petição no dia 17/12/2020,
conforme informações processuais eletrônicas consultadas em 12/1/2021.
Portanto, trata-se de processo complexo, e que tem pluralidade de réus (5
acusados), além de apurar crimes graves que têm sanções elevadas (artigo 121, §2°,
incisos III e IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", e do artigo 157, §3°,
combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "h", todos do Código Penal,
assim como do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal).
Então, verifica-se que o feito é complexo e esteve em constante movimentação, não
havendo prova de desídia por parte do Estado-Judiciário.
Por fim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas
de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC
121.296/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?