Informações do processo 2020/0312744-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138326
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA JÁ
REFUTADA EM JULGAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A SOLTURA COM BASE NA
MESMA ARGUMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso interposto por Davidson Jerônimo da Silva , em que
impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 0801163-
53.2020.8.02.0000.

Alega o recorrente excesso de prazo para formação da culpa nos autos do
Processo n. 0700050-68.2019.8.02.0072, em curso na 3 a Vara Criminal de União dos
Palmares/AL, no qual responde pela prática dos delitos previstos no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei
n. 11.343/2006, perdurando sua prisão preventiva por mais de 1 ano, dada a prisão em
flagrante no dia 7/2/2019.

Argumenta, em suma, que nada, no caso em estudo, é capaz de justificar
tamanha demora em prejuízo da liberdade do indivíduo (fl. 561).

Requer sua imediata colocação em liberdade e, ao final, o provimento do
recurso confirmando a decisão de relaxamento da prisão.

O Ministério Público estadual replica o parecer anterior segundo o qual o
processo tramita dentro de prazo razoável, estando praticamente concluída a instrução
(fl. 543). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. Indeferido o pedido liminar (fls. 578/579), depois de prestadas informações
(fls. 584/587), opinou o Ministério Público Federal nos termos desta ementa (fl. 5914):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA QUE
DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO
PARA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESSE STJ.

- “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características
de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo- se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes." (RHC
129.216/RS, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020,
DJe 4/9/2020) - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.

Novas informações foram requeridas, mas sem resposta (fl. 605). É o relatório. Embora ataque outro acórdão, este recurso suscita questão já analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 123.965/AL. A Sexta Turma afastou, na
oportunidade, a alegação de excesso de prazo, como se vê desta ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM
NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1.  Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos
legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em
vista as peculiaridades do caso.

2. Na espécie, trata-se de processo complexo, com três acusados, várias
intervenções da defesa, necessidade de expedição de cartas precatórias e, ao que
consta, instauração de incidente de insanidade mental. Circunstâncias essas que
certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa,
justificando, portanto, eventual transcurso do prazo. Além disso, depreende-se dos
autos que o ora recorrente foi preso no dia 7/2/2019, a denúncia oferecida em
10/3/2019, sendo recebida no dia seguinte e, na data de 19/9/2019, realizada a
audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do recorrente e dos demais
acusados, encontrando-se o feito aguardando o cumprimento da carta precatória
para que as partes apresentem suas alegações finais.

3. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora, nem em desídia
estatal ou em indevida paralisação do processo.

4. Recurso em habeas corpus improvido, devendo o Magistrado singular da

3 a Vara Criminal da comarca de União dos Palmares/AL, nos termos do art. 316 do
Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada
"Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que perdura por
mais de um ano, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la.

De lá para cá, não ficou evidenciada nenhuma excepcionalidade a justificar a
revogação da prisão preventiva do recorrente com base naquela mesma alegação.

Consta que o Juízo, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva dele e
dos demais acusados, momento em que concluiu que para a garantia da ordem pública
ainda é imprescindível que o recorrente permaneça custodiado preventivamente.
Verificou também que a defesa desse acusado ainda não tinha apresentado defesa
prévia. Sendo assim, chamou o feito a ordem e determinou sua intimação para que
apresentasse a peça defensiva. E está designada audiência de instrução e julgamento
para data próxima.

Não há mesmo falar em desídia do Poder Judiciário. O andamento
processual encontra-se regular, considerando as particularidades do caso, inclusive no
que diz respeito ao incidente de insanidade metal requerido pela defesa do recorrente.

Como opinou o Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, há que se
confirmar o acórdão ora recorrido. A propósito, estes precedentes: RCD no HC n.
603.540/RO, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no HC n. 580.557/BA, Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/9/2020; HC
n. 571.208/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020; e AgRg no RHC n. 123.790/PE, Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020.

Assim, com base no exposto, nego provimento ao presente recurso (art.
34, XX, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 7956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão