Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ADRIANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no
HC n. 0802171-65.2020.8.02.0000.
Colhe-se nos autos que, em 16/05/2013, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do Recorrente. Contudo, em 12/11/2013, reexaminando, em mutirão carcerário,
a necessidade das prisões provisórias, relaxou a prisão preventiva do Paciente e de outros réus.
No dia 11/12/2014, o Ministério Público denunciou o Paciente e outros, pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.°, incisos I e IV, do Código Penal).
Os fatos foram assim descritos na peça acusatória (fl. 207):
"De acordo com o que fora apurado no inquérito policial a Vítima teria
envolvimento com o tráfico de drogas da região, bem como os Denunciandos. A
Vítima estava devendo á pessoa de Adriano da Silva, líder do tráfico de drogas da
localidade.
A Vítima fora, com sua companheira, ao local onde ocorrera o crime no
intuito de adquirir mais drogas para consumo próprio e ao chegar à Grota do Pau
DArco, a Vítima fora recebida por um adolescente que o levara ao exato local do
crime, onde lhe fora preparada uma emboscada.
Chegando ao local do crime, a Vítima fora surpreendida pelos Indiciados,
que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a mesma, levando esta a
óbito ainda no local do crime, e após matarem a Vítima, o Denunciando Anderson
Justino Soriano e o menor João Pedro arrastaram o corpo da Vítima, ao tempo em
que o Denunciando Fabrício da Conceição dos Santos tomou para si a corrente da
Vítima.
As armas usadas no crime foram entregues ao Denunciando Cristiano
Palino da Silva, que, por sua vez, entregou-as ao adolescente João Pedro. O menor
deixou as armas na residência da namorada do Denunciando Cristiano Palino da
Silva, conhecida como Monique, e também menor de idade. "
Em 21/09/2015, após tentativas infrutíferas de citação pessoal do Acusado, o Juízo
de primeiro grau "determinou a suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional,
haja vista que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. Na oportunidade, fora
decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento para assegurar a aplicação da lei
penal" (fl. 536). Ocorre, porém, que o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente
somente foi cumprido em 22/09/2018 (fl. 536).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o Recorrente sofre constrangimento
ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Requer-se, em liminar e no mérito, seja relaxada a custódia cautelar do Recorrente,
expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. Decido o pedido urgente.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, consignou o Tribunal
de origem, in verbis (fls. 558-559):
"[...] compulsando os autos, em cotejo com as informações prestadas pela
autoridade dita coatora, observa-se que o processo em primeiro grau não tramita
com marcha processual desejável, tendo um certo atraso para realização da
audiência de instrução que se encontra designada apenas para 02/09/20, contudo,
diante da gravidade do crime imputado ao paciente (homicídio qualificado com
ligação relacionada ao tráfico de drogas), o que revela a necessidade da prisão
para garantia da ordem pública (paciente responde a outros processos criminais),
bem como em razão da postura do paciente que permaneceu foragido e gerou a
suspensão do processo (necessidade da prisão para aplicação da lei penal), não
vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de
prazo. "
Como se sabe, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que "[ a] questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do
princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC
398.067/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
No caso, não se constata, por ora , desídia estatal na condução do feito.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância,
notadamente sobre o andamento atualizado do feito e a situação prisional do Recorrente,
solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?