Informações do processo 2020/0312711-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138340
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2020 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A L de S PRESO

Movimentações 2021 2020

07/04/2021 Visualizar PDF

  • A L de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • A L de S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO
DELITIVO.   RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO

RECORRENTE.     CONDIÇÕES     FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA IN CASU MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
TESE SUPERADA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e
estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a
alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha,
"a alegação de
ser o agente mero usuário de drogas não pode ser analisada na
via estreita do
habeas corpus, por depender de profundo
revolvimento fático-probatório"
(HC n. 485.248/MG, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe 22/8/2019).

2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente
motivada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos - a
saber, 11 quilogramas de maconha - com a organização
criminosa da qual o paciente supostamente faz parte e que seria
responsável pelo tráfico interestadual de drogas em larga escala
adquiridas do grupo criminoso Primeiro Comando da Capital -
PCC, havendo ainda indícios da prática de outros delitos e da
estreita e estável ligação do ora paciente com o líder da facção
criminosa, possuindo a função de revender os entorpecentes,
especialmente, cocaína.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a
necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e
organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é
fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro
na garantia da ordem pública.

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os

requisitos legais para a decretação da segregação provisória

5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para
resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de
condições pessoais favoráveis. Precedentes.

6. No que concerne à alegação de excesso de prazo para
conclusão das investigações e, por consequência, da prisão
cautelar, verifico que o Colegiado de origem não apreciou
especificamente o tema, o que impede a análise por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, as
informações prestadas pelo Juízo singular dão conta da
complexidade dos delitos apurados, noticiando que as
investigações foram concluídas, bem como que a denúncia foi
oferecida e recebida em 18/11/2020, o que torna superada a
referida tese, inexistindo, no mais, ilegalidade flagrante a ser
sanada na espécie.

7. Recurso em habeas corpus desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de março de 2021 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 14629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão