Informações do processo 2020/0312729-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138351
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão
assim ementado (fl. 148):

EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA DO AGENTE QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
EXCEPCIONAL PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA À PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRENCIA - PACIENTE MULTIRREINCIDENTE -
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS - ATIPICIDADE DA
CONDUTA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em
flagrante delito do paciente em segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tanto mais se houver indícios de
contumácia delitiva, por parte do paciente, como na espécie. - Não há que se falar em
atipicidade da conduta nesta oportunidade, vez que presentes indícios convincentes de que o
agente praticou a conduta amoldada ao art. 155 do Código Penal. - As medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram
suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente,
mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
14/10/2020, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Alega a defesa ilegalidade da custódia, em razão de ter sido decretada de ofício.

Aponta, ainda, atipicidade da conduta que lhe é imputada, pois configurada a
incidência do princípio da insignificância por ser de pequeno valor a res furtiva.

Portanto, pugna liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva,
com a imposição de cautelares diversas.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Quanto à pretensa nulidade decorrente da conversão do flagrante em prisão

preventiva, de ofício, pelo Juízo singular, vê-se que a atuação do Juízo a quo se enquadra
na hipótese do art. 310, II, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, a
despeito das alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/2019, não há nulidade na conversão
da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo Magistrado singular, diante
da urgência com que deve ser tratada essa hipótese. Precedentes. (HC 615.204/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
19/10/2020).

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fl. 68):
Autuado preso e recebendo Nota de culpa pela prática de crime de furto. Não há qualquer
irregularidade ou nulidade aparentes no auto de prisão em flagrante, porquanto o indiciado se
achava nas condições de flagrante conforme enuncia o artigo 302, e seus incisos, do Código
de Processo Penal.

Promovo a homologação e passo a decidir sobre a privação de liberdade do autuado.
Em principio, se verifica que o autuado é multirreincidente, possui péssimos
antecedentes e quando de sua atuação estaria recém-saído do processo de cumprimento
de pena.

Observa-se que o autuado não se reintegrou à sociedade e se valeu de liberdade provisória de
flagrante em crime de roubo e voltou à delinquência, além de possuir vários processos por
crimes patrimoniais em andamento nos diversos juízes criminais da comarca.

Este comportamento, por si só, enseja providência mais enérgica em favor da sociedade
ordeira, um tanto intolerante à ação continua de "amigos do alheio". Não me convenço de
que outras medidas cautelares à disposição deste juízo sejam eficientes, motivo pelo qual se
impõe a restrição à liberdade. Não bastam condições pessoais favoráveis para descontinuar
ou não impor a segregação provisória, pois como dito alhures a motivação para mantença da
custódia cautelar se acha consubstanciada em todo o contexto do perigo que representa o
indiciado solto evidenciando o periculum libertatis (garantia da ordem pública e assegurar
instrução processual) acrescido aos demais pressupostos (materialidade do delito e os
indícios suficientes de autoria) do artigo 312, do Código de Processo Penal e que torna esta
medida assecuratória justa e correta.

Não há que se falar que a res furtiva é de pequeno valor e que não houve prejuízo à vítima, o
certo é que o autuado é useiro e vezeiro na prática de crime contra o patrimônio e a
reiteração de seus delitos patrimoniais reclama atitude mais drástica para assegurar, no
mínimo, a garantia da ordem pública.

Consoante visto, o decreto apresenta fundamentação idônea e concreta,
destacada na periculosidade do recorrente pela reiteração delitiva em crimes
patrimoniais.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel.
Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5 a T. - unânime -

Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL -
6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 8983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão