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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 76):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÓNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME QUE REVELAM UM MODUS OPERANDI DIFERENCIADO, APTO A
DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. DROGA EM
CONJUNTO COM A ARMA DE FOGO APREENDIDA. INFORMAÇÃO DE QUE
RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. CUSTÓDIA CAUTELAR
NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Ao contrário do alegado na impetração, verifica-se que a prisão é necessária para a
garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes imputados ao paciente (tráfico
de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), revelada,
sobretudo, diante do fato de as drogas terem sido apreendidas em conjunto com armas de
fogo.
II - A prisão é necessária, também, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente
responde a outro processo criminal na 12' vara da capital, razão pela qual a prisão afigura-se
como a única medida adequada para garantir a ordem pública, não havendo que se falar em
medida cautelar alternativa.
III - Habeas corpus denegado.
O recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2020, convertido em preventiva,
sendo denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006
e 14 da Lei 10.826/2003.
A impetrante argumenta, em suma, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua
substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso ordinário, por não vislumbrar
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão
preventiva do recorrente, por tráfico e associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade concreta do
acusado e na gravidade da conduta criminosa, contexto que envolve, além da apreensão
de entorpecentes variados, uma tentativa de fuga, e ainda, foram apreendidas 6 armas de
fogo, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem
pública e para assegurar a paz social (fl. 206).
Na origem, o processo n° 0702531-86.2020.8.02.0001 teve audiência realizada
em 1° de dezembro de 2020, conforme informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem
(fl. 201).
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim proferida
(fl. 44 - com destaques):
[...]Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no
auto de exibição e apreensão (p. 4), bem como o laudo provisório de constatação (p. 5/6),
além dos depoimentos constantes nos autos. Vislumbro ofensa a ordem pública, pois o crime
de tráfico de drogas é de extrema gravidade, sendo corolário de diversos outros crimes como
homicídios, crimes contra o patrimônio, gerando intranquilidade ao meio social. Além disso,
os autuados já respondem por outras ações penais, o que denota que reiteram a prática
de crimes, o que põe em risco a ordem pública. Além disso, foram encontradas diversas
armas de fogo, o que agrava ainda mais a conduta dos autuados. Sendo assim, tendo em
vista a presença dos pressupostos e fundamentos contidos no art. 312 bem como a condição
de admissibilidade presente no art. 313, I do CPP, é possível a decretação da prisão
preventiva.[...]
Como visto, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, com esteio na vivência delitiva do réu, porquanto já responde a outras ações
penais, além de encontradas em sua posse diversas armas de fogo, consoante narra a
denúncia de fls. 56-59.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel.
Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5 a T. - unânime -
Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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