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Movimentações 2021 2020
10/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por DAVID BRAHER SILVA RODRIGUES e ALEF BORGES desafiando
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5389443-
74.2020.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal
fim.
Narram os autos que os ora recorrentes "foram flagrados na posse de uma
quantidade altíssima de drogas (cocaína), sendo 07 (Sete) porções de material
pulverizado/petrificado, de coloração esbranquiçada, acondicionada individualmente
em invólucro plástico, com massa bruta de 33,773g (trinta e três gramas e setecentos e
setenta e sete miligramas), 01 (uma) porção de material pulverizado/petrificado, de
coloração esbranquiçada, acondicionada em invólucro plástico, com massa bruta de
482,302g (quatrocentos e oitenta e dois gramas, trezentos e dois miligramas), 01 (uma)
porção de material pulverizado/petrificado, de coloração esbranquiçada, acondicionada
em invólucro plástico, com massa bruta de 100,322g (cem gramas, trezentos e vinte e
dois miligramas), 01 (unia) balança digital cor prata e R$400,00 (quatrocentos reais),
demonstrando assim, a princípio, que se destinava à disseminação" (e-STJ fl. 115).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 163/173).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa argumenta, em síntese,
sofrerem os recorrentes constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva.
Contrarrazões às e-STJ fls. 201/202.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 209/210).
Foram prestadas informações pelos Juízos de primeiro e de segundo
graus (e-STJ fls. 217/289 e 293/296).
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 298):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL
JÁ ENCERRADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Parecer
pelo não conhecimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como apontado pelo Ministério Público Federal no seu parecer (e-STJ fl. 299
):
Acerca do andamento da ação penal, o juízo de primeira instância informou
que, em 20.11.2020, o paciente Alef Borges foi condenado às penas de 10
anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e multa de 1.200 dias-multa,
por infringência aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.° 11.343/2006 (fl. 293).
Ademais, na mesma sentença condenatória, disponível no site do TJ-GO, o
paciente David Braher Silva Rodrigues foi condenado às penas de 8 anos de
reclusão, em regime semiaberto, e multa de 1.200 dias-multa, por
infringência aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.° 11.343/200.
Ficou, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que, " com o encerramento da instrução
criminal e a prolação de sentença condenatória, torna-se superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa" (e-STJ fl. 299).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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