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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 2.095):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO. PRAZO DE 90 DIAS PARA REAVALIAÇÃO. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020. PEDIDO GENÉRICO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de
fundamentação genérica deve ser confrontada com a existência ou não de elementos
concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. A decisão, além de ser
demonstrada a gravidade dos fatos e a existência de testemunhas sigilosas, aponta-se
que o Paciente já respondeu por outros crimes. 2. O prazo previsto no art. 316,
parágrafo único, CPP deve ser ponderado com a proporcionalidade e razoabilidade,
como já tem sedimentado a jurisprudência quanto às alegações de excesso. Nesse
sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, para quem “o prazo de 90
dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo
único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de
valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas". 3.
A Recomendação n° 62/2020 do CNJ trata de orientação, não possuindo caráter
vinculante, de forma que a simples inobservância não acarreta o alegado
constrangimento ilegal. A reavaliação da prisão deve ser feita de forma criteriosa e
concreta, não podendo o relaxamento ser concedido de forma indiscriminada,
analisando a situação caso a caso, levando em consideração uma soma de fatores, e
não apenas a análise objetiva e isolada do art. 4°, que também deve atender as
finalidades da recomendação. 4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela
prática, em tese, do crime do art. 121, § 2°, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do CP,
e art. 244-B, § 2°, da Lei 8.069/90, bem como art. 2°, §§ 2° e 4°, I, da Lei 12.850/2013.
Alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar, diante da
ausência de indícios de autoria em seu desfavor.
Aduz que o decreto prisional seria desprovido de fundamentação idônea.
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na
formação da culpa.
Entende ser cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de
natureza diversa da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares de
natureza diversa.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fl. 2174).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto,
portanto, não devem ser conhecidas.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.
Na hipótese, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento do
pleito. Conforme as informações trazidas pelo eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a
s quais se transcreve, Em acesso ao andamento eletrônico do processo originário, é
possível observar que tem sido constantemente movimentado, inclusive com o protocolo
de petições das partes (fl. 2.152). Ademais, como assentado no acórdão impugnado,
trata-se de demanda de alta complexidade, sendo destacada na última decisão proferida
a necessidade de oitiva de 21 (vinte e uma) testemunhas, além do processo constar com
09 (nove) denunciados.
Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 787-
793):
[...] existem indícios suficientes de autoria/participação e prova da ocorrência do
crime a pesarem sobre os acusados, uma vez que a prova acostada aos autos dá conta
de que eles concorreram para a prática delitiva, tanto assim que a denúncia foi
recebida.
[...]
Tamanha a barbaridade, covardia e ousadia do delito cometido que levaram à
execução da vítima, a qual foi agredida com socos, chutes, coronhadas e facadas
e, ao final, decapitada, tendo, após, o seu corpo e carro sido incendiados no
Município de Serra pelos denunciados Isac, Filipe e Bruno, a mando do denunciado
Fernando, na tentativa de dificultar as investigações policias, demonstrando, assim,
que os acusados contam com personalidade desprovida de sensibilidade moral,
sem um mínimo de compaixão humana, não valorizando, destarte, o semelhante
de forma a ser possível a convivência social.
Tais aspectos exigem maior rigor, cautela, apuro e precaução na análise da hipótese
em apreço, impondo-se a segregação cautelar para a manutenção da ordem pública,
ainda mais quando há informações de que os denunciados Ícaro, Isac, Igor,
Filipe, Bruno, Deivison, Edmaycon e Fernando são integrantes do "Primeiro
Comando da Capital - PCV", organização criminosa estável e duradoura do
Complexo da Penha, extremamente sofisticada e com divisão de tarefas, regulada por
um estatuto que a criou ao menos desde 2010 e que estabelece os direitos e deveres
dos seus integrantes, contando com fundo de arrecadação de recursos financeiros e
com armas de grosso calibre, utilizadas, inclusive, para o extermínio de pessoas, cujo
braço armado é o grupo de tráfico de drogas denominado "Trem Bala".
[...] diante das peculiaridades do caso concreto, necessária a aplicação da medida
drástica da segregação cautelar para assegurar a lisura dos testigos, tanto mais
quando há nos autos a informação concreta de ameaças a testemunhas e seus
familiares, conforme se observa nos depoimentos de fis. 295/verso e 296/297, cuja
identificação, repise-se, foi deflagrada pelo causídico por meio de fácil e ampla
divulgação.
[...]
[...] o acusado Igor possui condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido e tráfico de drogas, além de responder a outro processo
pelo crime previsto na Lei n° 10.826/03 (0012449-85.2016.8.08.0048, 0009978-
96.2016.8.08.0048 e 0018711-51.2016.8.08.0048, respectivamente).
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, ressaltando que o modus operandi evidencia a gravidade em concreto da conduta
- a vítima "foi agredida com socos, chutes, coronhadas e facadas e, ao final, decapitada,
tendo, após, o seu corpo e carro sido incendiados" -, ressaltando-se, ainda, que o acusado,
juntamente com outros codenunciados, seria integrante do "Primeiro Comando da Capital
- PCV", que "possui condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido e tráfico de drogas, além de responder a outro processo pelo crime previsto na
Lei n° 10.826/03". O decreto prisional assevera, ainda, que "há nos autos a informação
concreta de ameaças a testemunhas e seus familiares".
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior 2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
1°/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min. Marilza
Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Destarte, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua
atuação em posição de destaque. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG, 6a T. unânime - Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS, 5 a T. unânime, Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS, 5a T. unânime, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES, 5a T. unânime, Rel. Min. Regina Helena Costa DJe
18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no
HC n. 121622/PE, 2a T. unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF, 1 a T. unânime, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR, 2 a T.
unânime, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23/4/2013.
Além disso, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime -
Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL -
6 a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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