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Movimentações 2021 2020
26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Thiago da Rosa Ribas contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Paraná, que, nos autos do HC n. 0049267-22.2020.8.16.0000, denegou a
ordem pleiteada, mantendo o recorrente preso preventivamente pela suposta prática de
homicídio doloso.
Ocorre que o presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque, de acordo com as informações colhidas no portal eletrônico do
Tribunal de origem, nota-se que, em 4/3/2021, nos autos da Ação Penal n. 0003330-
68.2020.8.16.0103, foi proferida sentença de pronúncia, ocasião em que se manteve a
prisão cautelar do recorrente, ou seja, posteriormente ao acórdão aqui vergastado.
Ora, a superveniente sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido que
tem por escopo a revogação da custódia cautelar do recorrente, pois tal pedido foi
analisado no novo título judicial.
Com efeito, tal decisum, por si, não é causa justificadora da custódia
preventiva, mas constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se
pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente
decretada (§ 3° do art. 413 do CPP).
Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar no Tribunal local
sobre os requisitos da segregação cautelar. Nesse sentido, entre outros, HC n.
278.978/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/12/2013; e o HC n. 108.892/ES,
Ministro Haroldo Rodrigues, (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe
20/9/2010.
De qualquer maneira, as decisões vergastadas não revelavam nenhuma
ilegalidade aparente, uma vez que baseado em fator real de cautelaridade ante as
circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva (fl. 74).
Posto isso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo o recurso em habeas
corpus prejudicado.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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