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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS. REITERAÇÃO DE OUTRA IMPETRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão sobre a pretendida desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para uso de droga, na medida em que já foi objeto de análise
desta Corte Superior em prévio writ, tratando-se, portanto, de mera
reiteração, não pode ser novamente apreciada por esta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art.
40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Informa que, em decorrência de decisão proferida no HC 589.213/SP, desta
Corte, foi afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, e
que, no HC 603905/SP, entendeu por bem retirar o aumento da pena pela "a nocividade
e a variedade de droga apreendida", acontece que no novo redimensionamento a pena-
base imposta ao paciente, foi fixada a pena definitiva em 7 anos, 5 meses e 25 dias, em
regime fechado, e 747 dias-multa, pois levou em conta aumento prevista no artigo 40,
inciso III, da Lei de Drogas, mas que esse aumento já havia sido retirado HC 589213/SP
(já arquivado definitivamente), anterior ao HC N° 603905/SP, com isso este impetrante
peticionou via e-mail alegando a "non reformatio inpejus' [...].
Outrossim, pleiteia a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista
no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06 ou no art. 28 do referido diploma legal.
Por fim, requer a retificação do cálculo da execução penal para que seja
observado o lapso de 40 % para progressão de regime.
Requer que seja a) fixada a pena em definitivo em 6 anos e 5 meses de reclusão e
641 dias- multa, consoante decidido no HC 603.905; b) seja a conduta desclassificada
para aquela prevista no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06; c) seja reconhecida a dependência
toxicológica do paciente; d) seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28
da Lei 11.343/06 e e) seja retificado o cálculo da pena a fim de que seja observado o
cumprimento de 40 % da pena para fim de progressão de regime.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o
presente writ veicula as mesmas pretensões já levantadas no HC 603.905/SP e HC
589.213/SP. Assim, não só o pleito referente à dosimetria da pena, mas também, como
bem observado pelo Ministério Público Federal, a desclassificação pretendida,
restam prejudicados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão de minha relatoria que
indeferiu o pedido liminar.
A defesa alega, em suma, que, em que pese o paciente ter sido condenado em
primeira instância e a condenação ter sido mantida na segunda instância, não foi
produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito previsto no
artigo 33, “caput", da Lei 11.343/2006 (fl. 210).
Aduz que segundo o laudo pericial já juntado neste HC havia com o paciente
apenas 3,630g (três gramas e seiscentos e trinta miligramas) e 1,440g (um grama
quatrocentos e quarenta miligrama) de “cocaína" em pó (peso líquido) (fl. 211).
Requer seja reconsiderada a decisão agravada para absolver o paciente ou,
subsidiariamente, seja acolhida a tese de desclassificação do tráfico para uso de drogas.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 204-205):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Informa que, em decorrência de decisão proferida no HC 589.213/SP, desta Corte, foi
afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, e que, no HC
603905/SP, entendeu por bem retirar o aumento da pena pela "a nocividade e a variedade de
droga apreendida", acontece que no novo redimensionamento a pena- base imposta ao
paciente, foi fixada a pena definitiva em 7 anos, 5 meses e 25 dias, em regime fechado, e 747
dias-multa, pois levou em conta aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas,
mas que esse aumento já havia sido retirado HC 589213/SP ( já arquivado definitivamente),
anterior ao HC N° 603905/SP, com isso este impetrante peticionou via e-mail alegando a
''non reformatio in pejus'' [...].
Outrossim, pleiteia a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 33,
§ 3°, da Lei 11.343/06 ou no art. 28 do referido diploma legal.
Por fim, requer a retificação do cálculo da execução penal para que seja observado o lapso de
40 % para progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja a) fixada a pena em definitivo em 6 anos e 5
meses de reclusão e 641 dias- multa, consoante decidido no HC 603.905; b) seja a conduta
desclassificada para aquela prevista no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06; c) seja reconhecida a
dependência toxicológica do paciente; d) seja desclassificada a conduta para aquela prevista
no art. 28 da Lei 11.343/06 e e) seja retificado o cálculo da pena a fim de que seja observado
o cumprimento de 40 % da pena para fim de progressão de regime.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ
veicula a mesma pretensão esposada no Habeas corpus 603.905/SP, com petição protocolada
na mesma data da presente impetração. Assim, quanto à dosimetria da pena, fica prejudicada
a análise do tema. Quanto ao mais, a concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, em que as pretensões veiculadas dependem de análise mais
acurada, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da
causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o decisum
apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a negativa da liminar,
uma vez ausentes os requisitos legais para sua concessão, não se evidenciando, na
espécie, a plausibilidade jurídica do pedido.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame
circunstancial do caso, que deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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