Informações do processo 2020/0313661-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629296
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS. REITERAÇÃO DE OUTRA IMPETRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A discussão sobre a pretendida desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para uso de droga, na medida em que já foi objeto de análise
desta Corte Superior em prévio
writ, tratando-se, portanto, de mera
reiteração, não pode ser novamente apreciada por esta Corte. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 8502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art.
40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.

Informa que, em decorrência de decisão proferida no HC 589.213/SP, desta
Corte, foi afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, e
que, no HC 603905/SP,
entendeu por bem retirar o aumento da pena pela "a nocividade
e a variedade de droga apreendida", acontece que no novo redimensionamento a pena-
base imposta ao paciente, foi fixada a pena definitiva em 7 anos, 5 meses e 25 dias, em
regime fechado, e 747 dias-multa, pois levou em conta aumento prevista no artigo 40,
inciso III, da Lei de Drogas, mas que esse aumento já havia sido retirado HC 589213/SP
(já arquivado definitivamente), anterior ao HC N° 603905/SP, com isso este impetrante
peticionou via e-mail alegando a "non reformatio inpejus'
[...].

Outrossim, pleiteia a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista
no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06 ou no art. 28 do referido diploma legal.

Por fim, requer a retificação do cálculo da execução penal para que seja
observado o lapso de 40 % para progressão de regime.

Requer que seja a) fixada a pena em definitivo em 6 anos e 5 meses de reclusão e
641 dias- multa, consoante decidido no HC 603.905; b) seja a conduta desclassificada
para aquela prevista no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06; c) seja reconhecida a dependência
toxicológica do paciente; d) seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28
da Lei 11.343/06 e e) seja retificado o cálculo da pena a fim de que seja observado o
cumprimento de 40 % da pena para fim de progressão de regime.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não
conhecimento do
writ.

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o
presente
writ veicula as mesmas pretensões já levantadas no HC 603.905/SP e HC

589.213/SP. Assim, não só o pleito referente à dosimetria da pena, mas também, como
bem observado pelo Ministério Público Federal, a desclassificação pretendida,
restam prejudicados.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 29511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão de minha relatoria que
indeferiu o pedido liminar.

A defesa alega, em suma, que, em que pese o paciente ter sido condenado em
primeira instância e a condenação ter sido mantida na segunda instância, não foi
produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito previsto no
artigo 33, “caput", da Lei 11.343/2006 (fl. 210).

Aduz que segundo o laudo pericial já juntado neste HC havia com o paciente
apenas 3,630g (três gramas e seiscentos e trinta miligramas) e 1,440g (um grama
quatrocentos e quarenta miligrama) de “cocaína" em pó (peso líquido) (fl. 211).

Requer seja reconsiderada a decisão agravada para absolver o paciente ou,
subsidiariamente, seja acolhida a tese de desclassificação do tráfico para uso de drogas.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 204-205):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.

O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.

Informa que, em decorrência de decisão proferida no HC 589.213/SP, desta Corte, foi
afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, e que, no HC
603905/SP, entendeu por bem retirar o aumento da pena pela "a nocividade e a variedade de
droga apreendida", acontece que no novo redimensionamento a pena- base imposta ao
paciente, foi fixada a pena definitiva em 7 anos, 5 meses e 25 dias, em regime fechado, e 747
dias-multa, pois levou em conta aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas,
mas que esse aumento já havia sido retirado HC 589213/SP ( já arquivado definitivamente),
anterior ao HC N° 603905/SP, com isso este impetrante peticionou via e-mail alegando a
''non reformatio in pejus'' [...].

Outrossim, pleiteia a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 33,
§ 3°, da Lei 11.343/06 ou no art. 28 do referido diploma legal.

Por fim, requer a retificação do cálculo da execução penal para que seja observado o lapso de
40 % para progressão de regime.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja a) fixada a pena em definitivo em 6 anos e 5
meses de reclusão e 641 dias- multa, consoante decidido no HC 603.905; b) seja a conduta
desclassificada para aquela prevista no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/06; c) seja reconhecida a
dependência toxicológica do paciente; d) seja desclassificada a conduta para aquela prevista
no art. 28 da Lei 11.343/06 e e) seja retificado o cálculo da pena a fim de que seja observado
o cumprimento de 40 % da pena para fim de progressão de regime.

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ
veicula a mesma pretensão esposada no Habeas corpus 603.905/SP, com petição protocolada
na mesma data da presente impetração. Assim, quanto à dosimetria da pena, fica prejudicada
a análise do tema. Quanto ao mais, a concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, em que as pretensões veiculadas dependem de análise mais
acurada, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da
causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o decisum
apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a negativa da liminar,
uma vez ausentes os requisitos legais para sua concessão, não se evidenciando, na
espécie, a plausibilidade jurídica do pedido.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame
circunstancial do caso, que deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito na origem.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

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Retirado da página 14974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão