Informações do processo 2020/0313795-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 510925 (2019/0141820-3) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
WRIT
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José
Marivaldo Ramos
contra ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, nos autos do processo n. 0000225-
03.2002.8.17.0260, manteve o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão
pela prática de condutas descritas nos arts. 159, § 1°, e 288, parágrafo único c/c art.
69, todos do Código Penal.

O impetrante alega, em síntese, que falta fundamentação na fixação da
pena-base.

Sustenta que foram negativadas algumas circunstâncias judiciais como
culpabilidade, personalidade, motivos do crime e as circunstâncias do crime, entretanto,
a autoridade coatora não fundamentou de forma idônea a fixação da pena base do

paciente, desrespeitando o que reza a própria Constituição Federal, bem como o
Código Penal em seu artigo 59
(fl. 8).

Pede a concessão da liminar para reduzir ao máximo a pena imposta ao
paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 3/19).

É o relatório.

Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, obtive a
informação de que o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 18/3/2016.

A via do habeas corpus se mostra inadmissível porque utilizada como
sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso
dos autos.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/11/2018.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 9891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão