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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
18/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA
DE UMA PARTICULAR VULNERABILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertai .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente foi flagrado transportando
elevada quantidade de substância entorpecente (mais de 70kg de
maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes, ainda que se façam presentes condições
pessoais favoráveis.
4. O colegiado a quo negou o pedido de substituição da prisão
preventiva por outras cautelas diversas do cárcere, em razão da
pandemia de Covid-19, pois as medidas sanitárias estão sendo
devidamente cumpridas pelas unidades prisionais paulistas,
asseverando-se, ainda, a ausência de comprovação inequívoca de
uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da
Covid-19 que atinge o País, destacando-se que o agente nem
sequer integra o grupo de risco atinente à referida doença.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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