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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão por meio da qual indeferi o
pedido liminar nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.368/2.370):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
HELBERT MATHEUS MONTEIRO SOUSA apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
I. 0000.20.561592-5/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e
denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico interestadual de
drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma
de fogo com numeração raspada (art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n.
II. 343/2006, arts. 14 e 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003).
Narram os autos que foi instaurada investigação para apurar uma série de
crimes contra a vida em Coronel Fabriciano/MG. No bojo da denominada
"Operação Thanatos", logrou-se apurar que o paciente seria o líder da
facção criminosa "Primeiro Comando do Santão". Na ocasião em que estava
foragido em outro estado, ele teria fornecido para sua esposa entorpecentes,
arma de fogo e munições de uso permitido e arma de fogo com número de
série suprimido.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-
STJ fl. 2.265):
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Se eventual excesso de prazo para o encerramento do processo é
justificado pela complexidade do processo e a instrução já está próxima do
fim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa excesso de prazo para a
formação da culpa. Relata que a custódia cautelar perdura desde o dia
8/4/2020, porém a audiência de instrução e julgamento foi redesignada por
duas vezes e está marcada apenas para o dia 25/1/2021. Aduz que a
delonga na marcha processual não pode ser atribuída à defesa.
Assere descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 316 do
Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente
diante dos fundamentos consignados no acórdão impugnado (e-STJ fls.
2.269/2.270):
Inicialmente, noto que o paciente foi preso preventivamente em 08/04/2020
(denúncia, documento de ordem n. 02, ff. 09), ou seja, há aproximadamente
223 (duzentos e vinte e três) dias, o que poderia nos fazer crer que ocorreu
realmente o excesso de prazo para formação da culpa.
Todavia, compulsando os autos, noto que a prisão preventiva do paciente, em
relação aos presentes fatos, foi decretada apenas em 12/05/2020 (documento
único, fls. 448 / 461), de forma que o período de acautelamento anterior se
justifica por motivos diversos. Não há nos autos informação segura acerca de
quando o paciente foi efetivamente preso pelos presentes fatos.
[...]
No caso, verifica-se que a pretensão liberatória em apreço não merece
acolhimento, vez que, consoante se infere dos autos, a mora processual se
deu devido à complexidade do feito, que envolve apuração de vários crimes
graves, perpetrados em concurso de agentes. Trata-se da Operação Tânatos,
realizada com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (GAECO). Foram realizadas diversas operações e colhido amplo
conjunto de provas, especialmente por meio de interceptações telefônicas.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Nas presentes razões, a defesa reforça a arguição de excesso para a
formação da culpa, uma vez que a audiência teria sido novamente redesignada.
Argui a nulidade absoluta da audiência de instrução, sob o argumento de
que ela foi realizada na ausência do acusado. Pontua que o paciente não estava
presente, pois não foi encaminhado o ofício intimatório para o estabelecimento prisional
em que ele se encontra custodiado.
Assim, reitera o pedido de concessão da liminar, para que o paciente possa
responder ao processo em liberdade.
É, em síntese, o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, o requerente não aduz nenhum fato novo que promova mudança
substancial no quadro fático apto a alterar a decisão que indeferiu a liminar.
Pertinente à segunda insurgência, ao realizar o cotejo entre o pedido de
reconsideração e a inicial do presente writ, constato que a arguida nulidade foi
levantada tão somente neste petitório, constituindo indevida inovação que não pode ser
apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O HABEAS CORPUS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DISCUSSÃO
QUANTO 4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que
indeferiu o pedido de reconsideração relativo ao acórdão proferido pela
Sexta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental
interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o
habeas corpus, em razão da superveniência do julgamento da apelação.
2. Não há que ser apreciada a questão relativa à execução provisória da
pena, já que não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, tratando-se
de inovação recursal, haja vista que apenas tratava do direito de apelar em
liberdade.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no AgRg no HC
378.361/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017.)
LIMINAR INDEFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o
recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes (RCD no HC n. 306.181/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 4/11/2014).
2. Não cabe recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou
indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de
tema não ventilado nem na inicial do habeas corpus nem na petição de
recurso ordinário, a saber, a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n.
13.257/2016, que ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e poderia
abranger a hipótese em análise. Questão, ademais, que pode ser levada ao
conhecimento do Juízo Federal a quo.
4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC 71.303/PR, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 07/06/2016.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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