Informações do processo 2020/0315032-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629418
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM REGIME ABERTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA. PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de
FLORIMAR SOUSA DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, prolatado no julgamento do HC n. 5506402-31.2020.8.09.0000.

Consta que o Paciente foi preso em flagrante, em 03/10/2020, com posterior
conversão da custódia em preventiva (fls. 70-72), pela suposta prática do ilícito tipificado no art.

33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teria sido surpreendido na posse de "12 porções de
maconha, com peso aproximado de 632 g, 2 porções de maconha pesando aproximadamente
952 g e 1 porção de maconha pesando 60,1 g (petição 1, doc. 5), além de balança de precisão
"
(fl. 81).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 83):

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a
manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando
satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da
existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada,
sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, dada a grande quantidade
de droga apreendida.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."

Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não

estaria concretamente fundamentado; (ii) o Paciente possuiria as condições pessoais favoráveis à
concessão da liberdade provisória; e (iii) não estariam presentes na hipótese os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.

O pedido liminar foi indeferido e o parecer do Ministério Público Federal foi
pelo não conhecimento do
writ.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao site mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pude
constatar que, em 21/01/2021, o Juízo singular julgou a Ação Penal n. 5491189-
10.2020.8.09.0024, condenando o Paciente pelo cometimento do delito em comento, às penas de
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos
(prestação pecuniária e limitação de fim de semana) e o direito de recorrer em liberdade foi
reconhecido.

Assim, tendo o Magistrado determinado a expedição de alvará de soltura em favor do
Paciente, concluo que essa impetração perdeu o objeto.

Ante o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, JULGO
PREJUDICADO o
habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. o art. 209, todos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 16956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão