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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM REGIME ABERTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de
FLORIMAR SOUSA DIAS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, prolatado no julgamento do HC n. 5506402-31.2020.8.09.0000.
Consta que o Paciente foi preso em flagrante, em 03/10/2020, com posterior
conversão da custódia em preventiva (fls. 70-72), pela suposta prática do ilícito tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teria sido surpreendido na posse de "12 porções de
maconha, com peso aproximado de 632 g, 2 porções de maconha pesando aproximadamente
952 g e 1 porção de maconha pesando 60,1 g (petição 1, doc. 5), além de balança de precisão "
(fl. 81).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 83):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a
manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando
satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da
existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada,
sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, dada a grande quantidade
de droga apreendida.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não
estaria concretamente fundamentado; (ii) o Paciente possuiria as condições pessoais favoráveis à
concessão da liberdade provisória; e (iii) não estariam presentes na hipótese os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido e o parecer do Ministério Público Federal foi
pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao site mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pude
constatar que, em 21/01/2021, o Juízo singular julgou a Ação Penal n. 5491189-
10.2020.8.09.0024, condenando o Paciente pelo cometimento do delito em comento, às penas de
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos
(prestação pecuniária e limitação de fim de semana) e o direito de recorrer em liberdade foi
reconhecido.
Assim, tendo o Magistrado determinado a expedição de alvará de soltura em favor do
Paciente, concluo que essa impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, JULGO
PREJUDICADO o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. o art. 209, todos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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