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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOÃO CARLOS DIANO MARQUES, ANDERSON CAMILO PINTO, SILVIO SERGIO
DE ALMEIDA DE MOURA, ALESSANDRO DA FONSECA MACHADO e DANILO
OLIVEIRA GOUVEA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0054540-94.2017.8.19.0002
(Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Do que consta dos autos, o Juízo de piso julgou "PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR: 1) JOÃO
CARLOS DIANO MARQUES, nas penas do art. 35 c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei
11.343/06, e, ainda do art. 158, §1° do Código Penal, c/c art. 29, do Código Penal, tudo
na forma do art 69 do Código Penal; 2) ANDERSON CAMILO PINTO nas penas do art.
35 c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06 e ainda do art. 158, §1° do Código
Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; 3) SILVIO SÉRGIO DE ALMEIDA DE
MOURA, nas penas do art. 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06; 4) ALESSANDRO
DA FONSECA MACHADO, nas penas do art. 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06;
5) DANILO OLIVEIRA GOUVEA, nas penas do art. 35 c/c art. 40, inciso VI, da Lei
11.343/06" (e-STJ fl. 110).
As penas impostas a JOÃO CARLOS DIANO MARQUES totalizaram 22
anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 110); a ANDERSON CAMILO PINTO, 19 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fl. 112); a SILVIO SÉRGIO DE ALMEIDA DE
MOURA, 5 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fl. 113); a ALESSANDRO DA
FONSECA MACHADO, 6 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fl. 113); e a DANILO
OLIVEIRA GOUVEA, a 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 114).
Interposta apelação no Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente
provido nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 151/156):
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO, EM CONCURSO
MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO SEXTO E DO
SEGUNDO APELANTES (JOÃO CARLOS E ANDERSON) PELOS DELITOS
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ESTE DUPLAMENTE
MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR E POR TER SIDO
COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E DE
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES, N/F DOS
ARTIGOS 29 (JOÃO CARLOS) E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO DO QUARTO, PRIMEIRO E QUINTO APELANTES (SÍLVIO,
ALESSANDRO E DANILO) APENAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE
MENOR. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO APELANTE (DENILSON) TÃO
SOMENTE PELO DELITO DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM
RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
DEDUZIDA EM FAVOR DOS ACUSADOS JOÃO CARLOS E ANDERSON.
MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE
MENOR; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) REDUÇÃO
DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA; 5) REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA INCIDENTES NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 6)
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.I. Litispendência. Inexistência.
Não configura litispendência a mera propositura de outra ação penal em face
do mesmo réu, imputando-lhe crime da mesma espécie, qual seja,
associação para o tráfico de drogas, se as áreas de atuação de ambas as
associações não se confundem, sendo diversas, assim como os seus
integrantes. Conseqüência processual da litispendência, ademais, que
consiste na extinção da ação penal distribuída a posteriori, tratando-se,
portanto, de matéria de defesa a ser suscitada e debatida nos autos da outra
ação penal. Preliminar que se rejeita. II. Crime de associação para o tráfico
de drogas. Pedido absolutório manifestamente improcedente. Farto conjunto
probatório, composto de prova oral e documental, a tornar incontroversa a
participação efetiva dos denunciados, com exceção do terceiro apelante, em
um grupo criminoso, com vínculo associativo estável e permanente, em
atuação nas Comunidades Pau Roxo e Rato Molhado, voltado à prática do
crime de tráfico de drogas. Atividade mercantil desenvolvida de modo
organizado. Apelantes que se dividiam em variadas funções. Existência de
provas seguras, positivadas pelo depoimento da testemunha de acusação e
pelas interceptações telefônicas, de que pertencia ao primeiro denunciado o
comando geral da associação, o segundo denunciado atuava como braço
direito do primeiro denunciado na liderança do grupo, enquanto o sexto, o
sétimo e o oitavo denunciados eram os responsáveis pela venda de
entorpecentes nas "bocas de fumo", dividindo-se em plantões. Depoimento
de policiais apto a amparar o juízo de reprovação. Verbete n° 70 das
Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Interceptação telefônica que
comprovou, em definitivo, todos os fatos apresentados pela acusação.
Versões defensivas isoladas no contexto probatório. Condenação que se
mantém.II.1. Majorante relativa ao envolvimento de menor. Provas reunidas
nos autos aptas a demonstrar que os membros da associação se utilizavam
de menores de idade na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Majorante
mantida. III. Crime de colaboração para o tráfico de drogas. Absolvição que
se impõe. Provas produzidas no sentido de que o terceiro denunciado, de
fato, trabalhava como entregador de quentinhas e pizzas na localidade e
também transportava entorpecentes para terceiros. Desclassificação da
conduta definida como associação para o tráfico de drogas para o delito de
colaboração para o tráfico operada em razão de dúvidas acerca das
elementares estabilidade e permanência. Delito tipificado no artigo 37 da Lei
de Drogas, contudo, que consiste em "colaborar, como informante, com
grupo, organização ou associação destinados à prática e qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei", de modo que,
qualquer outra modalidade de colaboração, que não se restrinja ao repasse
de informações ao grupo criminoso, não caracteriza o delito em espécie.
Absolvição, portanto, que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso V, do
Código de Processo Penal. IV. Crime de extorsão qualificada pelo concurso
de agentes. Existência do delito comprovada por meio das escutas
telefônicas e da prova oral produzida nos autos. Exigência de indevida
vantagem econômica, consistente em pagamento de contribuições mensais
por comerciantes locais, mediante grave ameaça, objetivando a compra de
armamentos. Autoria inconteste na pessoa do primeiro e do segundo
denunciados. Primeiro denunciado que, na posição de chefe do grupo
criminoso, detinha o domínio final da organização, enquanto o segundo
denunciado atuava como o seu braço direito, encarregando-se de executar
as extorsões realizadas. Plena aplicabilidade da teoria da autoria mediata
pelo domínio da organização. Ausência de provas defensivas capazes de
infirmar a robusta prova acusatória produzida nos autos. Condenação
escorreita. V. Dosimetria. V.l. Penas-base. Exasperações que se mostram
adequadas e razoáveis, sem ofensa ao verbete 444 das Súmulas do STJ,
quando considerada a associação dos apelantes à violenta e bélica
organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", largamente
estruturada, cujas ramificações se estendem por outros estados da
Federação e que em guerra com outras facções ou em conflito com as forças
do Estado levam terror às comunidades onde se instalam. Possibilidade de o
Tribunal agregar novos argumentos, integrando a sentença, desde que não
haja, como no presente caso, agravamento das reprimendas. Precedentes.
V.2. Pena intermediária. Reincidência. Manutenção do critério adotado na
sentença. Ausência de frações fixas a serem observadas, adotando-se o
critério do livre arbítrio motivado. Exasperação que não se mostra excessiva,
se o agente voltou a delinquir quando ainda em cumprimento da pena
anterior, o que, sem dúvida, eleva o desvalor da reiteração criminosa.
Afastamento, contudo, da reincidência do primeiro apelante, posto que
inexistente. V.3. Fração de aumento pela dupla majoração do crime de
associação para o tráfico (estabelecimento prisional e envolvimento de
menores). Manutenção. Comprovação de que a associação envolvia
pluralidade de menores de idade e de que o cometimento das condutas
ocorreu enquanto o segundo e o sexto apelantes estavam encarcerados no
sistema penitenciário, e mesmo assim, continuavam atuando em posição de
liderança no bando, a demonstrar a necessidade de maior rigor na pena com
a adoção do incremento no patamar máximo. VI. Regime prisional.
Manutenção do inicialmente fechado para todos os réus, com fundamento no
artigo 33 do Código Penal, em seu parágrafo 2, alínea "a", em relação ao
segundo e ao sexto apelantes, e com base no parágrafo 3o do mesmo
dispositivo legal, quanto aos demais. Alta reprovabilidade da conduta que,
aliada às graves circunstâncias fáticas positivadas nos autos, justifica o
maior rigor na resposta penal. Provimento ao recurso defensivo interposto
pelo terceiro apelante. Parcial provimento ao recurso do primeiro apelante.
Demais recursos defensivos desprovidos.
Nesta instância, a defesa alega a ausência de provas para a configuração do
crime de associação para o tráfico; a falta de fundamentação e desproporcionalidade
da elevação das penas básicas; a inadequação do regime inicial estabelecido.
Requer, ao final, a absolvição dos pacientes do crime de associação para o
tráfico, ou, ainda, a redução das penas-base no mínimo legal, com a fixação do regime
prisional semiaberto aos pacientes Silvio Sérgio e Danilo (e-STJ fl. 28).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 192/196).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 224/227).
É o relatório.
Decido .In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 159/173):
A existência do delito de associação para o tráfico de drogas e respectiva
autoria na pessoa dos apelantes João Carlos, Anderson, Silvio Sergio,
Alessandro e Danilo restaram devidamente positivadas ao longo da instrução
criminal.
Com efeito, alude-se ao registro de ocorrência n.° 081-02482/2017-03 (fls.
48/57), que deu origem à investigação deflagrada, posteriormente
denominada “Operação Mercaptano", iniciada com as declarações dadas em
sede policial por comerciantes de depósitos de gás da Região Oceânica de
Niterói (fls. 07v/08v), os quais informaram ter sofrido extorsões, por meio de
ligações telefônicas efetuadas por um traficante que se identificava como
“GD", vulgo do réu Anderson, que os ameaçava de impedir o livre exercício
das atividades comerciais caso se recusassem a pagar uma taxa ao grupo
criminoso por ele integrado.
Além disso, diversas diligências policiais já tinham sido realizadas na região
a fim de coibir o comércio ilícito de entorpecentes, merecendo especial
destaque aquela em que foi apreendida a adolescente Juliana Guimarães
Carneiro, que, em sede policial, às fls. 29/30, confessou o seu envolvimento
no tráfico e se disse subordinada ao traficante “GD", braço direito de “João
Coroa", vulgo do réu João Carlos, suposto “dono de tudo", fornecendo,
inclusive, os números de telefone de diversos membros do grupo criminoso.
Iniciou-se, assim, um período de interceptação telefônica da linha usada nas
extorsões (21 98068-2331), por meio da qual se logrou êxito em,
mediante cruzamento de dados, demonstrar o vínculo associativo entre
os denunciados e entre esses e o “Comando Vermelho" .
Trata-se de um braço da aludida facção criminosa e pelo teor dos
diálogos interceptados é possível constatar a aquisição de armas de
fogo, o planejamento das extorsões contra comerciantes, as
particularidades da atividade cotidiana relacionada ao tráfico da
localidade, a prática de roubos, incluindo detalhes sobre a participação
de cada um dos membros do citado grupo criminoso , tudo conforme se
extrai do relatório de fls. 55/86.
Foi possível, também, o acesso às conversas entabuladas entre o
traficante Anderson Camilo Pinto, vulgo “GD", o qual, mesmo
encarcerado na Penitenciária Gabriel Ferreira de Castilho -Complexo de
Bangu, cumprindo pena por tráfico de drogas, conversava
constantemente com a sua namorada e comparsa Luana Rezende
Nascimento , vulgo “Luana Neurótica", que atuava no tráfico da Rua 53,
Engenho do Mato, e adjacências, sob as ordens não só de “GD", mas
também do traficante João Carlos Diano Marques, vulgo “João Coroa",
encarcerado no mesmo estabelecimento prisional no qual estava “GD ".
Como se depreende do robusto conjunto probatório coligido nos autos,
o apelante João Carlos Diano Marques, vulgo “João Coroa", mesmo
encarcerado, é o elemento a quem atribuída a mais alta patente na
hierarquia do “Comando Vermelho" em atuação na Comunidade Pau
Roxo, no Engenho do Mato, além de parte da Comunidade Rato Molhado,
nas proximidades da Av. Central.
Segundo o apurado, embora João Carlos apenas se comunicasse mediante
“WhatsApp", merecem destaque os diálogos mantidos entre o traficante “GD"
e Luana, datados de20/11/17, 23/11/17, 25/11/2017,
08/12/2017e16/12/2017, citados às fls.57, 58, e 62 do relatório da
interceptação telefônica, dos quais se extrai, com robustez, que o acusado,
conhecido pelos vulgos “Coroa" e “Fiel", é chamado de “patrão" por
Luana, a quem são prestadas contas das vendas dos entorpecentes ,
sendo sua a palavra final sobre o comércio ilícito de drogas na região.
[...]
As provas dos autos indicam que Anderson Camilo Pinto, a despeito de
também estar encarcerado, foi o homem a quem João Carlos confiou o
domínio do tráfico na localidade, acumulando as funções de comando
diário da associação e de responsável direto pelas ordens de delito; pela
verificação das prestações de contas; pela instalação das atividades
antigamente exercidas pela milícia, tais como as extorsões, tudo, claro,
mediante o aval de João Carlos, “Coroa", chefe do bando .
As ordens de Anderson, por sua vez, eram constante e automaticamente
executadas por diversos elementos, em especial pela corré Luana, sua
namorada e comparsa, com quem mantinha contato constante,
oportunidades em que era noticiado sobre toda a movimentação do tráfico,
em uma verdadeira prestação de contas. Especificamente quanto ao
apelante Anderson Camilo Pinto, ressaltam-se, em especial, os diálogos
travados entre o traficante e o apelante Silvio, vulgo “CDP", através do
telefone da corré Luana, a demonstrar a força de sua influência na
associação criminosa, visto que ordena que encontrem um jovem chamado
Nelson para apurar uma subtração de uma carga de drogas de
responsabilidade da corré Luana e, sob suas ordens, a corré Luana e os
apelantes Silvio e Alessandro (vulgo “Caniçal") realizam espécie de
“julgamento" de Nelson, que foi covardemente agredido a socos e
madeiradas.
[...]
De acordo com a investigação, por sua vez, o apelante Sílvio Sérgio,
“CDP", é irmão de“2L", Eliel de Almeida Alves (nascido em 21/01/2000),
à época adolescente, e, conforme consta no relatório das
interceptações, às fls. 74, Sílvio era, em conjunto com o irmão, o
responsável pelo plantão noturno no tráfico , além de realizar missões
de risco, como roubos de veículos e outros que lhe fossem propostos ,
e chegou a ser preso no dia 22/12/2017 na posse de grande quantidade de
entorpecentes, sendo seu vulgo devidamente confirmado em sede policial.
Sílvio Sérgio, “CDP", agia com extrema violência e fidelidade a
Anderson “GD", sendo o principal responsável pela “tortura" de
Nelson, como restou apurado no decorrer das interceptações
telefônicas .
[...]
A associação contava, ainda, com outros membros, como é o caso do
apelante Alessandro da Fonseca Machado, vulgo “Caniçal", que, de
acordo com as degravações e o relatório final, vide fls. 75/76, atuava no
tráfico há muitos anos, sendo homem de confiança de “GD" e “João
Coroa", e atuante nos plantões em que realizado o tráfico de drogas.
[...]
Com relação a Danilo Oliveira Gouvea, vulgo “Bracinho", a prova é
igualmente substanciosa, havendo elementos robustos acerca do seu
envolvimento com o bando de “GD" e “João Coroa", notadamente na
função de vapor .
[...]
Ademais, vale mencionar a declaração da adolescente Juliana Guimarães
Carneiro, que, em sede policial, às fls.
Criando um monitoramento
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