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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal,
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fl. 71):
[...] Ao relatório da respeitável sentença de fls. 537/550 acrescenta-se que o
Juízo da 1' Vara da Comarca de Taboão da Serra condenou Erisvan Manoel
dos Santos a cumprir pena de trinta e três (33) anos, oito (8) meses e vinte e
cinco (25) dias de reclusão e a pagar cinquenta (50) dias/multa; Wesley
Martins Ramos a cumprir pena de vinte e seis (26) anos e cinco (5) meses de
reclusão e a pagar trinta e oito (38) dias/multa; e Adriano Pedro Bernardes a
cumprir pena de vinte e seis (26) anos, dois (2) meses e sete (7) dias de
reclusão e a pagar trinta e oito (38) dias/multa, todos no regime inicial
fechado, como infratores dos arts. 157, § 3°, c.c. o art. 14, inc. II (por duas
vezes, de forma continuada) e 157, § 2°, incisos I e II, combinados com os
arts. 29 e 69, "caput", todos do Código Penal .
Irresignados, todos recorrem em busca de absolvição. E englobadamente
alegam que a prova de autoria se mostrou frágil e precária, pois algumas das
vitimas se deixaram levar por outra, que teria sido sugestionada na fase
policial, quando instada a proceder a reconhecimento fotográfico de um dos
agentes. Dizem também que nenhum deles efetuou disparos de arma de fogo,
tanto que o exame pericial residuográfico resultou negativo para todos eles.
Subsidiariamente pleiteiam o reconhecimento da continuidade delitiva, com
reflexo nas penas.[...]
A impetrante argumenta, em suma, a nulidade da prova, pois realizada sem a
observância do art. 226 do CPP, além de afirmar que há contradições nas versões
apresentadas pelas vítimas e inexistir unanimidade nos depoimentos das testemunhas,
requerendo, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações de fls. 91-92:
A Segunda Câmara de Direito Criminal, aos 05 de julho de 2010 , por votação unânime, deu
parcial provimento ao reclamo para reconhecer a prática de crime único e reduzir as
reprimendas a 14 anos de reclusão e 06 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
O aresto, transitou em julgado .
Anoto ainda constar, nesta Casa, o registro do pedido revisional ajuizado por Adriano
Pedro Bernardes, autuado como expediente preparatório sob o número 0037456-
23.2019.8.26.0000 e remetido à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e
envio à Defensoria Pública para oferecimento das razões, se o caso, nos termos do art. 3°, §
1°, da Portaria n° 7.622/08, da Seção de Direito Criminal deste Tribunal.
Como se observa, já houve o trânsito em julgado da condenação em relação à
qual foi impetrado o presente writ, tendo o aresto de apelação sido proferido do ano de
2010. Assim, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta
Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO
ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no AREsp 1310613/SE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 19/10/2018).
Com efeito, consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de
seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. A propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU INDEFESO EM PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de
seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus não foram sequer
objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu
conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância, pois até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio
exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.
3. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos
quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do
julgador, o que não ocorre na espécie, pois, embora seja realmente estranho
que um advogado, durante a plenária do Tribunal do Júri, faça uso da palavra
por apenas onze minutos, isso pode, de acordo com as peculiaridades que
sabemos haver no Tribunal do Júri, decorrer de uma percepção ou de uma
sinalização de que a providência máxima a ser alcançada independerá de
esforço maior. Ainda é possível ser o defensor dotado de um poder de síntese
muito grande ou, até mesmo, sinalizar essa postura uma conformidade entre as
partes, visto que houve um pedido inicial de homicídio qualificado e o próprio
Ministério Público retirou da acusação a qualificadora. 4. O paciente foi
intimado da sentença condenatória em conformidade com os ditames do art.
392, III, do CPP, pois - ausente na sessão de julgamento em plenário (embora
devidamente intimado) - tomou ciência do édito condenatório por meio de seu
defensor constituído, uma vez que estava em liberdade e não foi encontrado
pessoalmente para o ato.
5.Habeas corpus não conhecido (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/05/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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