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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fl. 27):
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO, contra decisão de fls.31, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Flávio Artacho,
nos autos da execução criminal n° 60.318, que concedeu ao agravado a progressão ao
regime aberto, embora ausente o requisito subjetivo.
Alega o nobre agravante, que o agravado cumpre pena total 18 (dezoito) anos e 08
(oito) meses de reclusão pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro,
tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, com término de
cumprimento de pena previsto para 23/02/2025.
Pondera que, embora haja atestado de bom comportamento carcerário nos autos, o
agravado não preenche o requisito subjetivo para alcançar o benefício que lhe foi
concedido, notadamente levando-se em conta os crimes graves que pesam sobre ele,
havendo que se ter cautela na apreciação das benesses legais, com uma análise mais
detalhada de sua conduta carcerária.
Aduz que no regime aberto, a vigilância é extremamente branda, o que facilita a fuga
daqueles que não estão preparados para vivenciarem o aludido regime, observando
que a progressão prematura, coloca em risco a segurança da comunidade.
Requer o provimento do agravo, para que seja cassada a r. decisão atacada, para que
seja determinada a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do
recorrido em sua totalidade para obtenção da progressão ao regime prisional
(fls.02/10).
O paciente cumpre pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática de extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, com término de cumprimento de pena previsto
para 23/02/2025.
Consta dos autos que o apenado teve o pedido de progressão de regime deferido
pelo Juízo das execuções.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem
dado parcial provimento ao recurso, para submeter o paciente ao exame criminológico.
Alega a defesa, em síntese, que a gravidade do crime praticado não justifica, por
si só, a medida exigida. Sustenta igualmente que não existem elementos que embasem a
realização do exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a
realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico,
utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 26-30):
Consta dos autos que o agravado cumpre o total de 18 (dezoito) anos e 08 (oito)
meses de reclusão pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, tráfico
ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, com término de cumprimento de
pena previsto para 23/02/2025.
Por decisão proferida no dia 29 de janeiro de 2020, o preclaro Magistrado de
Primeiro Grau concedeu ao agravado, a progressão ao regime aberto, por entender
que preenchidos os requisitos legais (fls.31/32).
Todavia, assiste razão ao Parquet.
Isto porque, pondero que o boletim informativo acostado a fls. 19/23, está a
recomendar maior cautela no que toca ao requisito subjetivo, sendo prematuro deferir
desde já, mencionada benesse.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento do requisito subjetivo.
Com efeito, a prática de delitos graves tais como extorsão mediante sequestro,
tráfico ilícito de entorpecentes, devem ser circunstâncias consideradas
registrando-se a necessidade de maior permanência no regime mais rigoroso
para que a assimilação de terapêutica penal possa ser melhor observada.
Cabe referir que, em que pese o fato de a gravidade dos crimes que pesam sobre
o condenado não possa, por si só, ser considerada como óbice à concessão da
progressão de regime, pode e deve ser levada em conta pelo julgador por ocasião
da análise ampla e prognóstica acerca da potencial periculosidade do condenado
Não se pode olvidar que o requisito subjetivo é caracterizado pelo elemento de
ordem social, levando-se em consideração a reintegração de indivíduo que praticou
delitos graves, sendo certo que, em virtude da gravidade do delito, há
necessidade de maior cautela para a concessão do benefício .
Com efeito, em sede de execução penal, o princípio que rege é in dubio pro societate.
E em caso de dúvida se o condenado pode ou não obter o benefício-deve ser
resolvido em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança.
[...]
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, há necessidade de
realização de exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, a fim que
se possa comprovar o requisito subjetivo, porquanto não pode haver dúvidas quanto à
possibilidade de progressão.
[...]
Ante ao exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo Ministerial tão
somente para submeter o agravado ao exame criminológico. Após, deverá o Juízo a
quo tornar a examinar o pedido de progressão ao regime aberto.
Em relação à necessidade de realização do exame criminológico, registre-se que,
desde a Lei 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução
Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a
concessão da progressão de regime e livramento condicional.
Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado desta Corte, compendiado
na Súmula 439/STJ, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada.
Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou
não, de realização do exame criminológico, podendo-se dispensá-lo ou, ao contrário,
determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na
conduta do apenado no decorrer da execução, o que não se constata na espécie. Nesse
sentido, confira-se: AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019.
No caso, a exigência de prévia realização de exame criminológico encontra-se
fundamentada unicamente na gravidade dos crimes perpetrados, sem apontar qualquer
intercorrência no curso da execução penal que a justificasse concretamente.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para que, afastada a exigência de
exame criminológico, sejam analisados pelo Juízo da Execução os demais requisitos
legais para a progressão de regime.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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