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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON BARBOSA RUFINO DOS SANTOS e EDNEI FRANCISCO DA SILVA
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
julgamento da Apelação n. 0066263-05.2016.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da
11 a Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, como incursos no art. 157, § 2°, I e II, do
Código Penal (roubo majorado), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime
inicial fechado (e-STJ fls. 212/217).
Irresignada, a defesa apelou, contudo o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso, mantendo íntegra a sentença condenatória (e-STJ fls. 273/293).
Cumprindo a determinação do STJ referente à dosimetria da pena, o
Tribunal paulista reajustou a pena dos pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão,
tendo sido mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 401/404). Eis a ementa
do acórdão:
Determinação do C. STJ - v. acordão que manteve a sentença condenatória
C. STJ que afastou a majorante do emprego de arma, e determinou o
recálculo da pena.
Dosimetria penas-base fixadas no mínimo legal Na segunda fase,
inexistência de circunstâncias agravantes Atenuante da menoridade relativa
para o corréu Anderson, a qual, todavia, deixou de reduzir a reprimenda
aquém do mínimo legal, por força da Súmula n° 231, do C. Superior Tribunal
de Justiça Fração de exasperação reduzida na terceira fase, eis que
afastada pelo C.STJ a majorante do emprego de arma. Redução da pena
dos sentenciados, nos termos deste Voto. Comunique-se à VEC, com
urgência. Comunique-se ao C. STJ acerca da redução de pena.
No presente writ, a Defensoria Pública estadual requer a fixação do regime
inicial semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 447/448).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ
fls. 489/492).
É o relatório.
Decido .In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fl. 403):
O regime inicial fechado também deve ser preservado, para ambos os réus.
Determina o art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal, que o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito,
poderá cumpri-la desde o início em regime semiaberto, o que não constitui,
por si só, um direito dos réus, mas sim uma faculdade do Julgador, cuja
aplicação dependerá de sua compatibilidade com o caso concreto.
Neste caso, os réus demonstraram culpabilidade acima do normal, com
alta periculosidade, praticando o delito em concurso de agentes e com
emprego de arma (branca), tudo indicando que regime menos gravoso
não terá o condão de repreendê-los por suas condutas e evitar futuras
incursões .
Na presente hipótese, verifico que os fundamentos do acórdão não
apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial
fechado, como a gravidade exacerbada do modus operandi ou a periculosidade
acentuada dos réus.
O julgamento estadual, portanto, destoou do entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. PRIMARIEDADE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
ABSTRATA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, aplicável por força do art. 3.° do Código de Processo Penal,
impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso concreto, as razões do agravo regimental apenas mencionam o
fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta
Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não trazem
nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo. Na verdade, apenas
sustentam que a matéria estaria prequestionada e que não alegaram
divergência jurisprudencial, bem assim reiteram as teses suscitadas no
recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o
regime inicial fechado é inidônea e contraditória. Embora afirmem que
as circunstâncias judiciais seriam desfavoráveis e, por essa razão, se
justificaria o regime mais severo, na verdade, não houve a negativação
de nenhum vetor do art. 59 do Código Penal, tendo sido a pena-base
fixada no mínimo legal. Além disso, a simples menção ao emprego de
arma de fogo, sem a indicação de nenhum dado concreto
demonstrando que houve extrapolação da gravidade inerente à própria
causa de aumento, não justifica a imposição do regime mais gravoso a
condenado primário, segundo a orientação da Súmula n. 440 desta
Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1650963/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
19/10/2020, grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A IMPOSIÇÃO DO MEIO
PRISIONAL MAIS SEVERO. OFENSA A SÚMULA 440/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Embora a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu
não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional indicado pela
quantidade de pena a ele imposta, os fundamentos genéricos utilizados no
decreto condenatório não constituem motivação suficiente para a imposição
do meio prisional mais gravoso (art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal).
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de
fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do
apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à
violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa
forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira
etapa dosimétrica e não justifica a aplicação de regime inicial mais gravoso"
(AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
3. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4
anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais
foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido
consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional
de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2°, alínea "b", e 3°, do
Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime
semiaberto .
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.438/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
03/09/2020, grifei)
Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena
aplicada aos pacientes, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento das
reprimendas.
À vista de tais pressupostos, concedo a ordem para fixar o regime inicial
semiaberto para o início do cumprimento das penas pelos pacientes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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