Informações do processo 2020/0315559-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629496
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 205/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 86):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO
DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N.
13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO.
APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça
entendimento no sentido de que, nos termos da legislação
de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja
específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver
distinção entre as condenações anteriores (se por crime
comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n.
494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no
HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de
Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a
progressão de regime, deixou de abranger a
situação característica do paciente (condenado por crime

hediondo e reincidente não específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art.
112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de
crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a
omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem
para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Agravo regimental improvido.

Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados nos
seguintes termos (e-STJ fl. 104):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRETENSÃO
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando
evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão,
conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação no sentido de que não há falar
em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação,
sufragando-se o entendimento de que não há como aplicar
de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual
de 60% que trata sobre a reincidência em crime hediondo
ou equiparado, devendo-se utilizar a analogia "in bonam
partem" para fixar o percentual de 40% previsto no inciso
V do art. 112, relativo ao primário e ao condenado por
crime hediondo ou equiparado, não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão do aresto
recorrido, quando revelado mero inconformismo com o
resultado do julgamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte
acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta o Parquet a existência de repercussão geral da questão tratada,
diante da violação do art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal.

Alega que a interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme
realizada no acórdão recorrido, implementaria a precoce progressão de regime para o
condenado reincidente, provocando lesão frontal ao direito à segurança e ofensa aos
princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da
proporcionalidade.

Argumenta que, na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, "o
legislador buscou conferir tratamento diferenciado, não só pelo tipo de crime cometido,
mas principalmente entre réus primários e reincidentes " e, assim, "não há como conferir
igual tratamento ao réu primário e ao reincidente, nas hipóteses em que condenado por
crime hediondo, o que, absolutamente, não é intenção do legislador e nem se coaduna
com princípio constitucional da individualização da pena, que também se aplica à
execução penal " (e-STJ fl. 120).

Conclui ser "é inegável que a diferenciação do primário e do reincidente,
com a imposição de tratamento mais gravoso ao último, é resposta penal escolhida
pelo legislador de forma legítima " (e-STJ fl. 121).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo

Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 129).

O apelo extremo foi inadmitido, nos termos da decisão de e-STJ fls. 131-133.
Sobreveio a interposição de agravo em recurso extraordinário (e-STJ fls. 135-141), que
foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 150), que, por meio do despacho
de e-STJ fls. 157-158, devolveu os autos a esta Corte Superior de Justiça para a
aplicação do Tema 205/STF.

É o relatório.

Ao julgar o AI n. 754.008 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que versa sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime
previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão
de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP.
Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo
de instrumento não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, versando
sobre a análise dos requisitos para concessão de
progressão de regime à luz da nova redação do art. 112
da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à
realização de exame criminológico (exigência de avaliação
social e psicológica do apenado), trata de matéria
infraconstitucional.

(AI 754008 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 24/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-
2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-
02048)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fl. 91):

Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, pois assim como
demonstrado, em razão da omissão legal, não há
como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
paciente o percentual de 60% que trata sobre a
reincidência em crime hediondo ou equiparado,
devendo-se utilizar na hipótese o uso da analogia "in
bonam partem " para fixar o percentual de 40%
previsto no inciso V do art. 112, relativo ao primário e
ao condenado por crime hediondo ou equiparado.

Da leitura do excerto acima, verifica-se que a discussão cinge-se à questão
da alteração dos patamares de progressão de regime de cumprimento da pena
previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019,
matéria que, nos termos do Tema 205/STF, possui natureza infraconstitucional e
carece de repercussão geral, o que inviabiliza o prosseguimento deste apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 131-133).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES
PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 86):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO
DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N.
13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO.
APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1.   Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça
entendimento no sentido de que, nos termos da legislação
de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja
específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver
distinção entre as condenações anteriores (se por crime
comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n.
494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no
HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2.  Ocorre que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de
Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a
progressão de regime, deixou de abranger a situação

característica do paciente (condenado por crime hediondo
e reincidente não específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art.
112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de
crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a
omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem
para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Agravo regimental improvido.

Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados nos
seguintes termos (e-STJ fl. 104):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRETENSÃO
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando
evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão,
conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação no sentido de que não há falar
em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação,
sufragando-se o entendimento de que não há como aplicar
de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual
de 60% que trata sobre a reincidência em crime hediondo
ou equiparado, devendo-se utilizar a analogia "in bonam
partem" para fixar o percentual de 40% previsto no inciso
V do art. 112, relativo ao primário e ao condenado por
crime hediondo ou equiparado, não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão do aresto
recorrido, quando revelado mero inconformismo com o
resultado do julgamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte
acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta o Parquet a existência de repercussão geral da questão tratada,
diante da violação do art. 5°, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal.

Alega que a interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme
realizada no acórdão recorrido, implementaria a precoce progressão de regime para o
condenado reincidente, provocando lesão frontal ao direito à segurança e ofensa aos
princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da
proporcionalidade.

Argumenta que, na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, "o
legislador buscou conferir tratamento diferenciado, não só pelo tipo de crime cometido,
mas principalmente entre réus primários e reincidentes" e, assim, "não há como conferir
igual tratamento ao réu primário e ao reincidente, nas hipóteses em que condenado por
crime hediondo, o que, absolutamente, não é intenção do legislador e nem se
coaduna com principio constitucional da individualização da pena , que também se
aplica à execução penai' (e-STJ fl. 120).

Conclui ser "é inegável que a diferenciação do primário e do reincidente,
com a imposição de tratamento mais gravoso ao último, é resposta penal escolhida
pelo legislador de forma legítima" (e-STJ fl. 121).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal

Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 129).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão
da alteração dos patamares de progressão de regime de cumprimento da pena pela Lei
n. 13.964/2019, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fl. 89):

Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, pois assim como
demonstrado, em razão da omissão legal, não há
como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
paciente o percentual de 60% que trata sobre a
reincidência em crime hediondo ou equiparado,
devendo-se utilizar na hipótese o uso da analogia "in
bonam partem" para fixar o percentual de 40%
previsto no inciso V do art. 112, relativo ao primário e
ao condenado por crime hediondo ou equiparado.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 112
da Lei de Execução Penal e da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do apelo extremo.

Em casos semelhantes, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
TAXATIVIDADE. SÚMULA 282. OFENSA REFLEXA.
DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão constitucional suscitada. Súmula 282/STF. 2. A
matéria pertinente aos requisitos da progressão de regime
pressupõem a incursão na legislação ordinária de
regência, preconizada no art. 112 da Lei de Execução
Penal e no art. 33, § 4°, do Código Penal, o que, por
configurar suposta ofensa indireta à Constituição Federal,
refoge à destinação constitucional do recurso
extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1271576 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-
11-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/03/2021 às 17:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação no sentido de que não há falar em vício no
acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que não há como
aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60%
que trata sobre a reincidência em crime hediondo ou equiparado,
devendo-se utilizar a analogia "in bonam partem" para fixar o percentual
de 40% previsto no inciso V do art. 112, relativo ao primário e ao
condenado por crime hediondo ou equiparado, não se prestam os
embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando
revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não
ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 8507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART.
112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N.
13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO
POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO   ILEGAL   VERIFICADO.   AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de
que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da

fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção
entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito
hediondo)
(AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC
521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos
lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação
característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente
não específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o
percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata
sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado,
merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia
in bonam partem
para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 11042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão