Informações do processo 2020/0315276-0

Movimentações 2021 2020

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS. PROCESSO EM
FASE RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WLADIMIR
RIBEIRO BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido no HC n. 2206310-09.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que o Paciente - preso cautelarmente desde o dia 06/08/2016 (fl.
11) - foi condenado como incurso no "artigo 14, caput, e no artigo 16, caput, ambos da Lei
10.826/2003, c.c. o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (item 4 da
denúncia), no artigo 33, caput (item 5 da denúncia), e no artigo 35, caput (item 10 da denúncia),
ambos da Lei 11.343/2006, [...] ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 15 (quinze)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão , em regime inicial fechado, e pagamento de 1764 (mil,
setecentos e sessenta e quatro) dias-multa.", negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 239).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem não foi conhecida pela
Corte de origem.

Neste writ, alega a Parte Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre
constrangimento ilegal por ausência de concreta fundamentação na manutenção da prisão
cautelar.

Salienta que "não há indícios de autoria para incriminá-lo ou responsabilizá-lo
penalmente por todos esses crimes, não merecendo prosperar e subsistir a prisão processual em
seu detrimento " (fl. 4).

Defende a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação, pois "mais de 3
anos se passaram após a sentença de 1° grau e o apelo nem sequer foi colocado em pauta pelo
Relator" (fl. 8).

Aduz que, ante a previsão do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar
do Paciente deve ser reexaminada, sob pena de se tornar ilegal.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão provisória e a expedição de
alvará de soltura em favor do Paciente.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 251-254.

As judiciosas informações foram juntadas às fls. 258-260.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 264-277, opinando pela
denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

De início, quanto às teses de ausência de provas da autoria delitiva e falta de
fundamentação da custódia cautelar, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, pois a
documentação trazida aos presentes autos é incompleta.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). Em outras

palavras, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu
respectivo recurso).

No caso, a Defesa não juntou cópia integral da decisão que decretou a prisão
preventiva , a qual a sentença condenatória faz remissão. Assim, não há como examinar
adequada e integralmente se ocorre a ilegalidade suscitada.

Sobre o tema, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. E pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações,
sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se
tratar de advogado constituído. Precedentes.

[...]

4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem
grifos no original.)

De outra parte, observa-se que o processo já se encontra em fase recursal, razão pela
qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não persiste a necessidade de revisão
periódica da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. DEVER DE
REVISÃO DA PRISÃO. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL
QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS,
QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da
prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade
do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de
então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão
ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada
prevista no ordenamento jurídico. Precedentes.

3. Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a
necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão
preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em

referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-
la. (...) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão
condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo
título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais,
sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo
(HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 22/09/2020). A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
Ressalvo meu entendimento, porém acolho referida posição firmada por ambas as
Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

[...]" (AgRg no HC 628.947/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020, sem
grifos no original).

Por fim, no que se refere à alegação de excesso de prazo para o julgamento da
apelação, assim se manifestou a Corte de origem, in verbis (fls. 245-246):

"[...] Ao que se depreende da consulta ao relatório do processo, em 16 de
junho de 2020, os autos foram remetidos à 26 a Vara Criminal do Foro Central
Criminal Barra Funda, Comarca de São Paulo, para cumprimento de diligência,
apresentação das contrarrazões de apelação pelo Promotor de Justiça Natural,
conforme Ato Normativo 816, de 23 de abril de 2014 da PGJ.

Por outro lado, as informações do Juízo dão conta de que o s autos foram
remetidos a esta Instância Recursal em 31 de agosto de 2020 .

Em consulta aos referidos autos, tem-se que foi aberta vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça em 30 de setembro de 2020.

Importa mencionar que referido processo é conexo aos Autos 1513356-
98.2016.8.26.0602, distribuídos a este Relator.

Do relato acima, não se vislumbra qualquer ilegalidade que tenha sido
praticada por esta Corte no que respeita à morosidade no processamento do
recurso, mesmo porque a distribuição não foi feita em razão da necessidade de
diligências para que os recursos estejam em condições de julgamento. "

Nas informações prestadas pela Corte de origem, o Relator da apelação informa que
os autos foram distribuídos em 04/09/2020 , esclarecendo que "a delonga na apreciação decorre
da complexidade do feito, o qual trata da ocorrência de diversos crimes, possui mais de 8700
páginas e envolve quatorze apelantes" (fl. 259).

Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão
pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.

Com efeito, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se
verifica na hipótese em apreço.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. COMARCAS DISTINTAS. CARTAS

PRECATÓRIAS.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que atuou em
associação criminosa aos demais corréus, sendo todos flagrados transportando,
entre distintos estados da federação, elevada quantidade de substância
entorpecente, a saber, 442,549kg (quatrocentos e quarenta e dois quilos e
quinhentos e quarenta e nove gramas) de substância análoga à cocaína,
acondicionadas em 434 (quatrocentos e trinta e quatro) tabletes envolvidos em fita
adesiva. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5°, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados
não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da
ação penal.

4. No caso em exame, a despeito de o paciente estar custodiado
preventivamente desde 23/04/2017, o feito tem regular andamento, sendo que o
atraso para o seu término justifica-se na complexidade da ação penal em curso,
que demandou a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas,
levando o Juízo de origem à redesignação da audiência de instrução. Outrossim,
circunstâncias processuais levaram o Juízo de origem a determinar citações e
intimações em outra comarca e a quebra de sigilo telefônico, além do declínio de
competência para novo Juízo, circunstâncias essas que justificam a delonga na
formação da culpa.

5.  Ordem denegada" (HC 458.125/MT, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
01/10/2018, sem grifos no original.)

Ademais, "a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o
excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de
pena aplicada" (AgRg no HC 624.626/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021). No caso, também em face da pena concretamente
aplicada ao Paciente - 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - não se constata que
a tramitação do recurso de apelação tenha extrapolado os limites da razoabilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, nessa extensão,
DENEGO A ORDEM.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 7938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão