Informações do processo 2020/0315680-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629545
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

LUIS GUSTAVO DA SILVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O paciente, por meio da Defensoria Pública, requer seja adotada, como
termo inicial para obtenção de nova progressão de regime, a data em que
implementou o critério objetivo do art. 112 da LEP para ser promovido ao regime
atual, e não aquela em que realizou o exame criminológico e demonstrou o mérito
para sua reinserção social.

Decido.

Não verifico a possibilidade de conceder a liminar.

A teor dos precedentes desta Corte: "a data-base para verificação da
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.
7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o
último requisito pendente , seja ele o objetivo ou o
subjetivo" (HC n. 414.156/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5 a T., DJe 29/11/2017).

Ilustrativamente:

[...]

2. Segundo reiterados precedentes, a data-base para verificação do

implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art.
112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística,
fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o

último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC
n. 526.825/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe
20/11/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 587.903/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6 a T., DJe 18/08/2020).

[...]1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou
a adotar o posicionamento de que, por ter a decisão que concede a
progressão de regime natureza meramente declaratória, o marco
inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o
requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado
para fins de promoção carcerária é o momento em que foi
implementado o último requisito legal, o qual, segundo a Corte
estadual, foi atestado por meio de "Informações Psicológicas e
Relatório Social, elaborados em 31 de julho de 2019 e assinados
por psicólogo e assistente social respectivamente, atestando o
mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de
regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito
subjetivo.

3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir
como termo inicial para fins de progressão de regime o momento
em que atingidos os requisitos objetivo e subjetivo para o regime
aberto, decidiu em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício.

[...]

( AgRg no HC 540.250/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5a T., DJe
16/3/2020).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz da VEC.

Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão