Informações do processo 2020/0315678-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

26/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 313, INCISO III, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOSÉ MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido
no julgamento do HC n. 5036857-19.2020.8.24.0000.

Consta nos autos que o Paciente foi preso preventivamente, em 28/09/2020, tendo em
vista suposta tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, bem como descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (fls. 161-163).

O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido (fls. 239-240).

Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja
ordem foi denegada (fls. 538-548).

No presente writ, afirma-se que a Ofendida tem procurado o Paciente, inclusive
fazendo companhia em viagens e jantares, e que " uma pessoa que se diz agredida e ameaçada
constantemente pelo ex-marido, ao ponto de requerer medida protetiva, jamais se deixaria
acompanhar pelo mesmo, de livre e espontânea vontade " (fl. 6), de forma que não teria o
Acusado descumprido determinações judiciais.

Afirma-se que o Paciente possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade, residência fixa e
é policial militar da reserva do Estado de Santa Catarina.

Requer-se, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.

Indeferi o pedido liminar às fls. 558-560.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 566-568.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 604-614, opinando pelo não
conhecimento do writ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

Confiram-se:

"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS À
PRÁTICA DE ROUBOS EM CONDOMÍNIOS. FALTA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULU M LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO
DE 6 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO
STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
CONCEDIDA.

1. A análise da alegada falta de indícios de autoria delitiva demandaria
ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.

[...]

7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para substituir
a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, sem prejuízo de outras medidas,
previstas no art. 319 do CPP, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas. " (HC 592.832/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem
grifos no original.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (999,68G DE MACONHA) .
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. RÉU
NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa
de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido." (HC 633.829/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021;
sem grifos no original.)

Do mesmo modo, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que houve o
descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, concluir em sentido contrário
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

Lado outro, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de
autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal " (HC
437.623/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe de 21/05/2018).

No caso, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva porque (fl. 162; sem grifos
no original):

"Nos termos da decisão do evento 3, verifica-se que o agressor tem contra si
vigentes as medidas protetivas de urgência consubstanciadas na proibição de
aproximação e contato com a suposta vítima Regina por qualquer meio de
comunicação.

Além disso, observa-se que o suposto agressor foi devidamente intimado
tanto do deferimento quanto das prorrogações das medidas, sendo realizada a
última intimação na data de 19/08/2020 (eventos 10 e 65).

Ocorre que, no dia 24/08/2020, apesar de devidamente intimado, sobreveio
informações aos autos indicando descumprimento das medidas protetivas fixadas,
consubstanciadas em aproximação do agressor à suposta vítima, com sucessivos
xingamentos e ofensas pessoais ('cadela, vaca, vagabunda') até avançadas horas da
noite (evento 72).

Não bastasse isso, no dia 24/09/2020 (evento 77), sobreveio nova
informação da Rede Catarina de Proteção à Mulher indicando que o agressor
tentou matar a suposta vítima com golpes de barra de ferro na cabeça, não obtendo
seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a
suposta vítima colocou o braço direito na frente e entrou em luta corporal com o
agressor, resultando em lesões corporais no rosto, braço e com fratura no punho
direito (conforme fotografias registradas no Boletim de Ocorrência anexado ao
evento 77).

Nessa linha, verifica-se que o suposto agressor, segundo os indícios que se
tem nos autos, descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas de urgência,
uma vez que, apesar de devidamente intimado, aproximou-se da suposta vítima e
tentou matá-la. "

Ao denegar a ordem originária, além de reconhecer que a negativa de autoria do
Paciente restou isolada nos autos, a Corte a quo considerou devidamente justificada a custódia
cautelar, descrevendo a seguinte situação fática (fls. 545-546):

"Observando os autos apensos à presente ação constitucional constata-se
que, antes da possível prática do crime de lesão corporal de natureza grave no
âmbito doméstico e familiar contra a mulher ocorrida, em tese, em 28-6-2019, em
que José Marques teria agredido sua ex-companheira Regina de Fátima Francisco
com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões que resultaram na incapacidade
para as ocupações habituais por mais de trinta dias (fato denunciado no feito n.
0002106-41.2019.8.24.0028 e acima discorrido), o processado já teria investido em
outras oportunidades contra a mesma vítima, quais sejam, em 9-10-2016, 22-5-2018
e 15-8-2019: em relação às duas primeiras foi condenado por incidência nas
disposições dos arts. 129, § 9°, do Código Penal e 21, caput, do Decreto-Lei

3.688/1941, respectivamente (processos ns. 0010503- 21.2016.8.24.0020 e
0005647-43.2018.8.24.0020, nesta ordem), e no que diz respeito à última foi
denunciado também por violação ao preceito do art. 129, § 9°, do Estatuto
Repressivo e está sendo processado no feito n. 0000230-51.2019.8.24.0028
(informações extraídas das certidões de antecedentes criminais 2-3 e 5 do evento 5
do auto de prisão em flagrante n. 5002464-81.2020.8.24.0028 e consulta aos
correspondentes processos).

A conjuntura perpetrada em 28-6-2019 embasou, entretanto, o deferimento,
em 8-7-2019, de medidas protetivas de urgência a favor de Regina de Fátima
Francisco proibindo José Marques de se aproximar de sua pessoa e de sua
residência ou manter contato por qualquer meio de comunicação. O réu foi
intimado do teor do pronunciamento judicial em 10-7-2019 (fls. 13-14 e 28 do
evento 1.2).

Pouco mais de dois meses depois Regina de Fátima Francisco compareceu
na unidade jurisdicional requerendo a revogação da benesse (fls. 37 do evento 1.2).
Encaminhada para o setor de Assistência Social do Fórum da comarca de Içara,
explicou "[...] que o pedido de renúncia da medida protetiva se deu em virtude de
ameaças e coação por parte do agressor Sr. José Marques. Declaro ainda que estou
sofrendo ameaças de morte e torturas psicológicas constantemente via telefone"
(sic, fls. 39 do evento 1.2).

Em 2-5-2020 José Marques foi preso em flagrante porque teria novamente
tentado investir contra a integridade física de sua ex-companheira, aproximando-se
desta ao entrar no cercado de sua moradia, xingá-la e persegui-la na posse de
objetos no intuito de lesioná-la. Tal fato gerou o procedimento 5002464-
81.2020.8.24.0028 e o agente foi colocado em liberdade provisória na mesma data.

No dia de 11-6-2020 o processado supostamente injuriou, ameaçou e tentou
agredir Regina de Fátima Francisco mais uma vez, consoante consta do boletim de
ocorrência n. 02511.2020.0000614 a fls. 90-91 do evento 1.2.

Neste ínterim sobrevieram duas novas decisões judiciais mantendo as
medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, sendo o acusado intimado
da segunda em 19-8-2020 (fls. 56-57, 100-101 e 119 do evento 1.2).

Na semana seguinte, contudo, as providências foram descumpridas, uma vez
que José Marques teria se aproximado da casa de Regina de Fátima Francisco e
proferido agressões verbais (boletim de ocorrência n. 02139.2020.0001745 e áudios
encaminhados pela vítima - evento 72 do feito n. 0001608-42.2019.8.24.0028).

Um mês depois, em 24-9-2020, o denunciado reiterou suas condutas
procurando a ofendida e provocando lesões corporais gravíssimas (boletim de
ocorrência n. 02344.2020.0000424 e áudios também produzidos pela ofendida -
evento 77 do feito n. 0001608-42.2019.8.24.0028).

Em razão desse contexto que o paciente teve a prisão preventiva decretada.

O presente cenário, portanto, demonstra que, de fato, a providência extrema
se justifica em razão do repetitivo descumprimento das ordens jurisdicionais e,
ainda, pelo receio de reiteração do delito perpetrado (que, inclusive, já ocorreu,
conforme narrado), dado que, conforme bem pontuado no decisum objurgado, o
suposto agressor, '[...] ao que tudo indica, tentou matar a suposta vítima não obtendo
êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, o que desperta neste Juízo fundado
receio de que, em liberdade, poderá consumar o fato.' ( sic, fls. 151 do evento 1.2).

Registra-se que não ocorre constrangimento ilegal quando a autoridade
competente, tendo em vista as particularidades da hipótese concreta, impõe a
custódia preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de
reiteração delitiva.

Em conjuntura semelhante, vide: TJSC, Habeas Corpus n. 4025372-
73.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 17-9-2019.

A propósito, colhe-se da doutrina o seguinte excerto:

[...] O significado da expressão garantia da ordem pública não é pacífico na
doutrina e na jurisprudência. Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei
visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução

criminal (periculosidade).

Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da Justiça,
reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela
conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade (BONFIM, Edilson
Mougenot. Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 606).

Destaca-se, outrossim, que 'A existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o
risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar. Precedentes '. (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)" (TJSC, Habeas Corpus
n. 4029513-38.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Neri Oliveira
de Souza, j. 17-10-2019).

Conclui-se, portanto, que a realidade circundante à ocorrência, nesta
ocasião consignada, não se trata de reprovabilidade inerente ao tipo penal, mas, ao
contrário, transborda a censura desta previsão legal."

No caso, as instâncias antecedentes consignaram que o Paciente descumpriu por
diversas vezes as medidas protetivas de urgência vigentes (proibição de aproximação e contato
com a suposta vítima por qualquer meio de comunicação), inclusive havendo uma progressão na
agressividade, passando de ofensas pessoais e xingamentos a golpes de barra de ferro, que
inclusive foi interpretada com tentativa de homicídio na fase investigativa.

Assim, a manutenção da custódia cautelar não se mostra desarrazoada ou ilegal,
sendo certo que o modus operandi do delito e o descumprimento reiterado de medidas protetivas
impostas nos Autos n. 0001608-42.2019.8.24.0028, podem justificar a decretação da prisão
preventiva como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

Com efeito, o Juízo de primeira instância – referendado pelo Colegiado estadual –
apresentou fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, com base no art. 313, inciso
III, do Código de Processo Penal, pois assentou que houve o descumprimento de medida
protetiva imposta anteriormente.

Convém registrar que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem admitido que , 'ante o
descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a
sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória'. (HC 169166, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019) " (HC
602.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 20/10/2020.)

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS
OPERANDI. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE
SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

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