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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl.
20):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO II).
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. E FUMUS COMISSI DELICTI
DEMONSTRADOS. RESGUARDO DA PERICULUM LIBERTATIS GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE DEMONSTRADA PELO
ADOTADO NO EPISÓDIO. MODUS OPERANDI CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA
CAUTELAR NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.
No presente mandamus, alega que não teriam sido apresentados fundamentos
concretos que justificassem a segregação cautelar. Destaca, ainda, que, não obstante tenha
constado no decreto prisional que o paciente é reincidente, a folha de antecedentes atesta
a sua primariedade.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão
preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida, informações prestadas, o Ministério Público Federal
manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 15-18):
4. Da liberdade provisória
[...]
Feitas tais considerações, tenho que, no caso em apreço, os requisitos da prisão estão
presentes preventiva.
Conforme consta do boletim de ocorrência:
MUNICÍPIO DE COLOMBO, DIANTE DISSO EQUIPE ESTAVA EM
PATRULHANDO, QUANDO COPIOU VIA RADIO QUE A PLACA DO
VEICULO ENVOLVIDO NA SITUAÇÃO SERIA IRO-0089, I/HYUNDAI I30 NA
COR PRATA, INFORMADO TAMBÉM QUE ESTE VEICULO, JÁ ESTARIA
ENVOLVIDO EM OUTRAS OCORRÊNCIAS DO MESMO CRIME. NA AV.
MASCARENHAS DE MORAES NUMERO 911, EQUIPE PASSOU PELO
VEICULO ONDE FOI NECESSÁRIO FAZER O CONTORNO, MOMENTO ESTE
QUE A EQUIPE PERDEU O MESMO DO VISUAL. SENDO POSSÍVEL SE
APROXIMAR DO MESMO CERCA DE UNS 500M DEPOIS, PRÓXIMO DO
TERMINAL DO SANTA CÂNDIDA, FAZENDO ABORDAGEM DOS MESMOS,
AMBOS DESCERAM DO VEICULO, ONDE FEITO FOI LOCALIZADO,
ALGUNS APARELHOS CELULARES RELACIONADOS NO ROD DESTE
MESMO DOCUMENTO E UM NOTEBOOK, DIANTE DISSO QUESTIONADO
SOBRE A PROCEDÊNCIA INFORMADO SER DA LOJA, QUESTIONADO SE
HAVERIA ARMA, DISSE QUE NÃO, CONVERSADO COM O GABRIEL ESTE
INFORMOU QUE TERIA UM APARELHO PS4 NA SUA RESIDÊNCIA QUE
SERIA DE OUTRA SITUAÇÃO, DIANTE DISSO EQUIPE DESLOCOU ATE A
RUA MANACÁ 125 BAIRRO CAJURU, ONDE O MESMO FRANQUEOU A
ENTRADA, E FOI LOCALIZADO O VÍDEO GAME, COM UM CONTROLE E
ALGUNS JOGOS TAMBÉM RELACIONADOS, CONVERSADO COM O
FRANKLIN, O MESMO INFORMOU SER USUÁRIO E QUE TERIA UMA
PEQUENA SUBSTANCIA, NA SUA CASA, E QUE SERIA PRÓXIMO DALI,
NA RUA EGITO 155, EQUIPE ADENTROU TAMBÉM COM AUTORIZAÇÃO
DO FRANKLIN, ONDE FOI LOCALIZADO PEQUENA SUBSTANCIA DE
ANÁLOGA MACONHA, SUBSTANCIA ANÁLOGA COCAÍNA E UM
SUBSTANCIA ANÁLOGA ESCTASY (BALA) ALEM DE UMA PEQUENA
BALANÇA, QUESTIONADO SOBRE OS ILÍCITOS O MESMO INFORMOU
SER USUÁRIO DESSAS SUBSTANCIAS E USA A BALANÇA PARA PESAR
PARA SEU USO. ALEM DE 300R$ EM DINHEIRO QUE INFORMOU SER DE
UM SERVIÇO FEITO ANTERIOR. CABE SALIENTAR QUE ESTIVERAM
PRESENTES NESTA OCORRÊNCIA, DIVERSAS VIATURAS DA ÁREA
DESTA OPM, INCLUISE DO 22°BPM E OFICIAL CPU. DIANTE DOS FATOS,
FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS, SENDO INFORMADOS
SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS
EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E ART. 2° DO DECRETO N° 8.858/2016, A FIM DE
PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA
OCORRÊNCIA, BEM COMO DIANTE DO RISCO IMINENTE DE FUGA,
SENDO REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM OS
OBJETOS APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL
PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a materialidade do fato é
demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de avaliação (mov. 1.9,
1.11, 1.12 e 1.14), dando conta de que foram encontrados com os autuados, no
momento da abordagem: “I) 07 aparelhos celulares das marcas Motorola,
Positivo e Samsung; II) 01 notebook da marca Samsung; III) 01 blusa na cor
azul; VI) 01 boné na cor branca".
Registre-se que os celulares e o notebook ainda se encontravam com etiquetas da loja
Americanas.
Já na residência de Franklin foram apreendidos: “I) 04 gramas de maconha; II) 01
comprimido de ecstasy; III) 01 grama de cocaína; IV) 01 balança de precisão;
V) R$ 300,45 em espécie". Auto de constatação de droga em mov. 1.14.
Ainda, foi apreendido na residência de Gabriel: ". “01 videogame, modelo PS4, com
dois jogos Especialmente, quanto a este, os policias responsáveis pelo flagrante
afirmaram que foi localizado após indicação feita por Gabriel, que teria afirmado ser
objeto de roubo. Apesar disso, tal versão não foi confirmada na presença da
autoridade policial, nem se encontra tal bem dentre aqueles que teriam sido roubados
da loja Americanas.
Os indícios de autoria também estão presentes, pois, logo após os fatos, a polícia
militar localizou o veículo descrito na chamada realizada, que teria sido utilizado
para empreender fuga do local, encontrando com os ocupantes os objetos que teriam
sido roubados da loja. Quanto aos demais bens apreendidos, foram localizados nas
residências dos autuados.
Em auto de reconhecimento, o representante da loja “reconheceu sem sombra de
dúvidas o cidadão (Franklin) com as características descritas" .
Já em interrogatório (mov. 1.17), o autuado Franklin confessou o roubo. Afirmou
que deu voz de assalto, mas que não usou arma. Aduziu não se lembrar exatamente
de tudo o que pegou, “pois foi tudo muito rápido". Afirmou que levou seu amigo
(Gabriel) até o local sem contar do roubo, fazendo ele achar que apenas iria lhe
aguardar a fazer compras. No mais, confessou que a droga localizada em sua
residência era para uso pessoal.
No que diz respeito à Gabriel, apesar de ter negado o roubo, confirmando a versão de
Franklin, fato é que dirigiu o veículo utilizado para empreender fuga do local, tendo
sido encontrado consigo os produtos do crime, o que se mostra suficiente para
caracterizar o indício de autoria. Além do mais, já possui antecedente pela prática de
roubo, o que, aliado às circunstâncias que permeiam os fatos, torna inverossímil a
alegação de que não sabia o que iria ocorrer no local.
Presentes, portanto, a materialidade e os indícios de autoria. Com relação ao crime
praticado, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto ao fundamento da prisão preventiva, mostra-se plausível sua decretação
como garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública visa resguardar a
sociedade, protegendo-a de criminosos que oferecem risco de voltarem a delinquir,
bem como a dignidade da justiça no cumprimento de seu dever. Nestas
circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do autuado cedam, neste
momento, para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva
como forma de preservar a ordem pública, uma vez que o delito de roubo é ato
reprovável pela sociedade, em especial diante de sua gravidade concreta, já que
praticado com violência e grave ameaça.
Pode-se afirmar, também, que está presente o pressuposto configurador do periculum
libertatis, qual seja, a garantia da ordem pública, pois os flagrados colocarão em risco
a ordem e a paz social. Da análise dos oráculos juntados aos mov. 17.1/17.3,
extrai-se que os investigados são reincidentes em crime com violência e grave
ameaça, além de condenações em crimes diversos, o que, conforme já dito,
corrobora para demonstrar o grau de periculosidade dos agentes.
É de se sopesar, ainda, que, apesar de não serem aptas para a formação da culpa, as
folhas de antecedentes juntadas aos autos demonstram a prática de crimes anteriores,
envolvendo violência e grave ameaça, podem ser utilizadas para fundamentar a
prisão preventiva, caso presentes os demais requisitos (neste sentido: STJ. 5 a Turma.
HC 499987/SP; STJ. 6a Turma. REsp 1702051/SP; e STJ. 6a Turma. AgRg no HC
572.617/SP).
Logo, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
considero preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como
exposto acima, em especial a garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal, em seu viés “necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a
reiteração criminosa" por parte dos autuados.
Incabível, ainda, a fixação de medidas cauteles diversas da prisão, já que a gravidade
do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos flagranteados as
desautorizam (art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319,
entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente
feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva,
entendo ser a custódia cautelar a única medida que se impõe no presente feito, pois
não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas
da prisão sejam suficientes para a garantia da ordem pública e para coibir a reiteração
criminosa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados FRANKLIN
MATEUS ALOISIO DA SILVA e GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES em
prisão preventiva.
Nota-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
gravidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, bem pela reincidência
dos réu e do corréu.
Apesar de a reincidência do paciente ter sido afastada, o decreto prisional
mencionou, ainda, a existência de outra anotação criminal, o que pode ser verificado na
folha de antecedentes colacionada aos autos (fls. 28-29).
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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