Informações do processo 2020/0315713-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629567
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 465816 (2014/0018108-7) em 25/11/2020 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem, assim relatada (fls.
751-752):

Pleiteia, liminarmente e ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, alegando a existência de nulidade absoluta no processo, consistente na
“inobservância de lhe ser garantido por força da revelia a oportunidade de
constituir novo patrono ou mesmo lhe ser oportunizado defensor público ou dativo
para que lhe fosse assegurado o direito de defesa ignorado pela autoridade coatora
e mantido, mesmo após tais evidências". Sustenta que o paciente foi citado para
comparecimento à audiência de interrogatório designada para 6.12.2007, às
14h30min, com oferecimento de defesa prévia no prazo de 3 dias contados do
interrogatório, e, embora tenha comparecido, acompanhado de seu advogado à época
constituído, este último deixou de apresentar a defesa prévia, tendo o processo
prosseguido até final julgamento sem que lhe fosse dada a opção de constituir novo
causídico para tal, culminando na nulidade absoluta indicada. Aduz, ainda, ter
formulado junto à autoridade apontada como coatora, após sua recente prisão, pedido
de reconhecimento da nulidade e retomada da marcha processual, o qual restou
indeferido, tornando necessária a impetração da presente ação mandamental (fls.
1/11).

Alega nulidade absoluta face a negativa e omissão do direito de defesa do então
acusado, ora Paciente, já que lhe fora negado por força da revelia o direito de ser-lhe
novamente intimado para constituir novo advogado e na sua falta lhe fosse assegurado
defensor público ou dativo (fl. 4).

Afirma que, EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA, esta, data venia,
pode ser suscitada a QUALQUER tempo independente do trânsito em julgado (fl. 11).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para,face a
NULIDADE ABSOLUTA DEMONSTRADA, determinar a expedição do competente
ALUARA DE SOLTURA, comunicando- se, para tanto, o Juízo a quo, bem como o Juízo
de execuções penais competente (fl. 17).

É o relatório.

DECIDO.

Consoante se vê da decisão de fls. 751-759, o writ impetrado na origem não foi
conhecido, de forma monocrática, por desembargador do TJSP, inexistindo, portanto,
aresto proferido por órgão colegiado do Tribunal local, configurando-se, assim, o não
cabimento deste mandamus.

Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte sob pena
de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o
habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental
para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração da ordem perante esta Corte Superior.

2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da
controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 10032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão