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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 465816 (2014/0018108-7) em 25/11/2020 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem, assim relatada (fls.
751-752):
Pleiteia, liminarmente e ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, alegando a existência de nulidade absoluta no processo, consistente na
“inobservância de lhe ser garantido por força da revelia a oportunidade de
constituir novo patrono ou mesmo lhe ser oportunizado defensor público ou dativo
para que lhe fosse assegurado o direito de defesa ignorado pela autoridade coatora
e mantido, mesmo após tais evidências". Sustenta que o paciente foi citado para
comparecimento à audiência de interrogatório designada para 6.12.2007, às
14h30min, com oferecimento de defesa prévia no prazo de 3 dias contados do
interrogatório, e, embora tenha comparecido, acompanhado de seu advogado à época
constituído, este último deixou de apresentar a defesa prévia, tendo o processo
prosseguido até final julgamento sem que lhe fosse dada a opção de constituir novo
causídico para tal, culminando na nulidade absoluta indicada. Aduz, ainda, ter
formulado junto à autoridade apontada como coatora, após sua recente prisão, pedido
de reconhecimento da nulidade e retomada da marcha processual, o qual restou
indeferido, tornando necessária a impetração da presente ação mandamental (fls.
1/11).
Alega nulidade absoluta face a negativa e omissão do direito de defesa do então
acusado, ora Paciente, já que lhe fora negado por força da revelia o direito de ser-lhe
novamente intimado para constituir novo advogado e na sua falta lhe fosse assegurado
defensor público ou dativo (fl. 4).
Afirma que, EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA, esta, data venia,
pode ser suscitada a QUALQUER tempo independente do trânsito em julgado (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para,face a
NULIDADE ABSOLUTA DEMONSTRADA, determinar a expedição do competente
ALUARA DE SOLTURA, comunicando- se, para tanto, o Juízo a quo, bem como o Juízo
de execuções penais competente (fl. 17).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante se vê da decisão de fls. 751-759, o writ impetrado na origem não foi
conhecido, de forma monocrática, por desembargador do TJSP, inexistindo, portanto,
aresto proferido por órgão colegiado do Tribunal local, configurando-se, assim, o não
cabimento deste mandamus.
Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte sob pena
de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o
habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental
para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração da ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da
controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?