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Movimentações 2022 2020
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
VALTER JOSE VILA NOVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 2259082-46.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, em
virtude da suposta prática dos delitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação
para o tráfico) e 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), nos
seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 35/36):
Os documentos juntados ao Procedimento Cautelar n° 1009912-
82.2018.8.26.0451 indicam que as movimentações financeiras realizadas
pelo investigado Valter e seus familiares, dentre eles Matheus Henrique de
Souza Vila Nova, assim como o patrimônio destes, são, em tese,
desproporcionais e incompatíveis com os registros constantes do Fisco e da
Fazenda Pública Estadual.
Como observado pelo Ministério Público, a empresa de compra e venda de
veículos de propriedade de Valter, com capital declarado de R$10.000,00
(dez mil reais), não registra qualquer movimentação Financeira, emissão de
notas fiscais de entrada e saída de veículos e recolhimento de impostos.
Apesar disso, verificou-se, durante as investigações, a realização de alto
volume de negócios pelos investigados Valter e seu filho Matheus,
consistente em venda e compra de veículos, empréstimos de dinheiro,
alugueres de imóveis a terceiros, entre outros.
Observe-se que não constam registros de vínculo empregatício ou de outras
fontes de renda lícitas por parte do investigado Valter, de sua genitora e de
seus filhos.
Mesmo assim, de acordo com as informações obtidas pelo Ministério Público
em pesquisas realizadas, constatou-se que a mãe de Valter possui,
atualmente, 22 (vinte e dois) veículos registrados em seu nome. Já Matheus,
filho, possui 7 (sete) veículos em seu nome; e Valter 8 (oito) veículos.
Verificou-se, outrossim, a existência de 8 (oito) imóveis cadastrados perante
a CPFL em nome de Valter e 2 (dois) terrenos cadastrados, no mesmo
órgão, em nome de seu filho Matheus, além de considerável movimentação
financeira em contas bancárias de Valter, dos filhos Matheus e Murilo e da
genitora daquele.
Ainda, conforme relatos dos nobres Promotores de Justiça que atuam nas
investigações, as interceptações telefônicas revelaram o suposto
envolvimento de Valter e Matheus com a prática de tráfico de drogas, venda
de armas de fogo, além de relacionamento com pessoas ligadas à
criminalidade (fls. 54/55), muitos deles filiados à facção criminosa
denominada "PCC".
Há vários diálogos interceptados (fls. 21/22) que indicam a utilização, por
parte de Valter, da sua atividade comercial de compra e venda de veículos
para movimentação de recursos em prol de pessoas com envolvimento
criminoso, inclusive integrantes de facção criminosa, conforme conversas
mencionadas às fls. 22, 27/28.
As interceptações constituem, ainda, indícios de que o investigado Matheus
Henrique de Souza Vila Nova, auxiliaria, de forma ativa, o pai, investigado
Valter, em seus negócios, havendo várias conversas interceptadas na qual
Matheus efetua cobrança de dívidas, compra e venda de veículos e armas
de fogo (fls. 18, 22, 23, 52, 58,).
Os elementos de prova também constituem indícios de que Valter, com o
conhecimento e participação de Matheus, utiliza-se de seu estabelecimento
comercial para promover encontro entre traficantes, entrega de drogas (fls.
23, 26, 29, 52, 56, 65, 66, 71).
Constam, também, conversas interceptadas de Valter com o investigado
Leandro Marciel Osti supostamente referentes à cobrança de dívida de
cheque e da venda de uma arma para este último (fls. 23/24).
Há, ainda, indícios sérios da existência de vínculo de Valter com o
investigado Marcos Alberto Mariano, os quais, em conversas interceptadas
tratam de negócios relativos a trocas de cheques, cobrança de dívidas e
tráfico de drogas (fls. 26, 53, 56, 63, 65, 66, 71). Numa das interceptações,
há conversas sugestivas de que Valter teria o contato de um fornecedor de
drogas do qual, inclusive, já adquirira entorpecente à prazo (fls. 52).
"HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO e
"LAVAGEM" DE VALORES (arts. 35 da Lei nº. 11.343/06 e 1º, § 1º, I e II, da
Lei nº. 9.613/98). Prisão preventiva. Impetração almejando a liberdade
provisória. Ausência de fato novo. Mera reiteração de pedido. Ordem
indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e
informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
No presente writ, a defesa afirma que "não há proporcionalidade na
manutenção de sua prisão cautelar e o efetivo cumprimento da finalidade do processo
penal " (e-STJ fl. 7).
Assevera que, "em que pese a Autoridade Coatora ter sustentado que o réu
ostenta condenações criminais, a fim de comprovar um suposto maior grau de
periculosidade, é certo que da análise da certidão de antecedentes criminais juntada
aos autos, o réu é considerado tecnicamente primário. Ainda, importante ressaltar que
a única condenação constante transitou em julgado no ano de 2005, ou seja, há mais
de 15 anos, não podendo ser considerada para configurar os maus antecedentes. Caso
contrário, estaria se considerando as condenações anteriores ad eternum, com o intuito
de punir o réu mais severamente " (e-STJ fls. 7/8).
Alega que "todos os bens e documentos de interesse para a persecução
penal encontram-se constritos, não havendo qualquer indício de que o paciente
pudesse tentar de qualquer modo prejudicar a instrução criminal e tampouco furtar-se
da aplicação da Lei Penal " (e-STJ fl. 8).
Sustenta que, "no caso vertente, o requerente foi denunciado por crimes não
equiparados a hediondo, cujas penas variam de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.
Em respeito ao princípio da presunção de inocência, bem como a primariedade e bons
antecedentes do requerente (fls. 758/760 dos autos principais), verifica-se que se
condenado à pena mínima cominada a um dos delitos, majorado em 1/6 (um sexto) em
razão da continuidade delitiva, o mesmo teve condições para requerer eventual
progressão para o regime semiaberto no dia 19.09.2020. Assim, se faz necessário
analisar a possibilidade de aplicação outras medidas diversas da prisão, as quais
inclusive já foram aplicadas aos demais réus do processo " (e-STJ fl. 8).
Por isso, requer, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória, com ou
sem fiança, e, no mérito, " seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de
VALTER JOSÉ VILA NOVA, a fim de que ele possa responder ao processo em
liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, sob o manto do
princípio constitucional da presunção de inocência " (e-STJ fl. 11).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 174/177.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da ordem (e-STJ fls. 335/339).
É o relatório.
Decido .
Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra
decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao
princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como
agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória
que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos
fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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Confirma a exclusão?