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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 474262 (2018/0271921-4) em 25/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO ART.
112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INTRODUZIDA PELO CONHECIDO
PACOTE ANTICRIME, ESTIPULA O PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO
(TRÊS QUINTOS) SOMENTE PARA CONDENAÇÕES POR DELITOS HEDIONDOS
OU EQUIPARADOS NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRECEITO QUE NÃO DISTINGUE SE A REINCIDÊNCIA DEVE
SER ESPECÍFICA OU GENÉRICA. FRAÇÃO DE 40% PREVISTO NO INCISO V
APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES PRIMÁRIOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE
DOS AUTOS. PRECEDENTES. NOVATIO LEGIS IN MELLIU S NÃO VISLUMBRADA
NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 7 anos, 5 meses e 19 dias
de reclusão.
O Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação de cálculo de penas feito
pelo paciente, ao que se interpôs agravo em execução, desprovido pelo Tribunal a quo.
No presente writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sob o
argumento de que, enquanto o artigo 112, VII serve exclusivamente para o reincidente
específico em crime hediondo ou equiparado, o inciso V se aplica ao reincidente
genérico quando condenado por crime hediondo ou equiparado (fl. 8).
Requer, assim, a elaboração de novo cálculo de pena onde passe a constar o
prazo de 40% do cumprimento de pena, ou seja, 2/5, para fins de progressão de regime.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Acerca da questão aduzida, o acórdão atacado restou assim fundamentado (fls.
32-35):
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de retificação do
cálculo para progressão do regime, estabelecendo a necessidade de cumprimento de 3/5 da
reprimenda para os crimes hediondos.
Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, com a concessão da progressão para o
regime semiaberto, bem como saída temporária, alegando que a fração a ser fixada seria 2/5
(40%), em razão da reincidência não ser específica.
Constata-se dos autos que o agravante foi condenado ao resgate da pena total de 7 anos, 5
meses e 19 dias de reclusão, por crimes comuns e hediondos, reconhecida a reincidência.
Impende observar que andou com acerto o juízo de execução, na decisão que somou as penas
e fixou a fração de 3/5 para a progressão de regime prisional, em relação ao crime
equiparado a hediondo, tendo em conta a reincidência genérica.
A defesa postula a aplicação da fração prevista no inciso V da do artigo 112, da LEP,
recentemente incluído pela Lei n. 13.964/19, para progressão de regime.
Referido dispositivo legal dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos:
[...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;
Embora esta relatoria tenha se manifestado inicialmente favorável ao pleito do agravante,
esta Câmara Criminal decidiu seguir o entendimento majoritário deste Tribunal pela
inviabilidade da aplicação de 40% aos reincidentes não específicos, sobretudo porque tal
percentual é destinado somente aos réus primários, condenados pela prática de crimes
hediondos ou equiparados, senão vejamos:
(...)
Tal entendimento resulta da análise sistemática da lei, bem como de sua origem histórica,
principalmente levando em conta o momento e fundamentos para a criação do Pacote
Anticrime, que sem dúvida, como o próprio nome diz, visa combater a criminalidade e
dentre as medidas e alterações legislativas, buscou-se recrudescer a situação dos condenados.
Neste sentido, traz-se parte do parecer do ilustre membro do parquet que bem observou em
contrarrazões (evento 8):
(...)
Impende observar também, que mesmo antes da inovação legislativa, houve certa discussão
sobre a mesma controvérsia, prevalecendo a posição de que a fração a ser aplicada,
independentemente da reincidência ser específica ou não, era 3/5, senão vejamos de julgado
desta relatoria:
(...)
In casu, considerando que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo, bem
como considerado reincidente na sentença (?. 16 do PEC 8636-46.2019), exige-se para o
caso, o cumprimento de 60% da pena, não havendo diferenciação em virtude de ser a
reincidência específica ou genérica.
(...)
Desta forma não há falar em novatio legis in mellius, porquanto conforme entendimento
esposado, a fração a ser aplicada ao apenado seria 60% e não 40% como pleiteado, em razão
da desnecessidade da reincidência ser específica.
Assim, deve-se manter incólume a decisão agravada (evento 70) e via de consequência
permanecendo sem alterações quanto as previsões para futuros benefícios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Importa destacar que, firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na
progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se
por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no
HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
Porém, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o
legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2°, §2° da Lei n.
8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou
genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de
regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual passou a ter a
seguinte redação, no que interessa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019)
[...].
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
[...].
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
No caso dos autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos
termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações, em obediência
ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no
caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei
7.210/1984 para fins de progressão de regime.
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus de modo que o Juízo das
Execuções analise o pleito de progressão de regime do paciente nos termos do art. 112,
V, da Lei de Execuções Penais, salvo se cometida falta grave.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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