Informações do processo 2020/0315747-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629587
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/11/2020 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/04/2021 Visualizar PDF

  • C B da S
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

nos


Retirado da página 7895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • C B da S
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO
NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO.
CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA
EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO     ILEGAL. COVID-19.     NÃO

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o
Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa
de internação com base em outros elementos e provas dos autos.

2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida
não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas
especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de
execução da medida socioeducativa.

3. Não cabe conceder a progressão à medida menos gravosa
unicamente em razão da pandemia causada pela Covid-19, pois não foram
acostados documentos que demonstrem que o Paciente está incluído no
grupo de risco do vírus ou a impossibilidade de receber tratamento médico
no local em que se encontra internado.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 23 de março de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 14409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • C B da S
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ
VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS
RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. B. DA S.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido no Agravo de
Instrumento n. 1410767-10.2020.8.12.0000.

Consta dos autos que o Adolescente cumpre medida socioeducativa de internação em
razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.

Consta, ainda, que o Juízo de primeira instância indeferiu pedido de progressão para
meio aberto (fls. 40-41).

Inconformada, a Defesa interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido
pelo Tribunal de origem (fls. 99-105).

Neste writ, a Impetrante sustenta, em suma, que o Paciente faz jus à progressão para
medida mais branda, tendo em vista que ele tem apresentado evolução em seu comportamento,
conforme consta no relatório técnico.

Assevera, ainda, que as instâncias de origem não apresentaram fundamentação
adequada para o indeferimento da progressão.

Aduz, por fim, que a pandemia causada pela Covid-19 também justifica a concessão
do pedido.

Requer, em liminar e no mérito, seja substituída a medida socioeducativa de

internação por medida mais benéfica ao Adolescente (medida em meio aberto).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 114-117).

Foram prestadas informações às fls. 124-138.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 142-145).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacifica no sentido de que a
existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado , que pode justificar a
manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos
autos. Nesse sentido:

"1. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com
fulcro no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a
prática de ato infracional análogo ao crime de estupro, que envolve grave ameaça à
pessoa.

2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
manutenção da medida de internação, ao apontar a necessidade de
acompanhamento do adolescente para o cumprimento integral de seu plano de
atendimento, além da gravidade do ato infracional e do curto tempo de
cumprimento da medida.

3. 'A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida
socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do
livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do
menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (HC
323.690/SP - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01/10/2015). Precede
ntes.

4. Habeas corpus denegado." (HC 450.328/PE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018; sem
grifos no original.)

" 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'A
existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa
não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre
convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor
com base em outros dados e provas constantes dos autos' (HC n. 299.370/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe
15/10/2014).

2. No caso, embora favoráveis os relatórios técnicos do Departamento de
Ações Socioeducativas - DEGASE, da Secretaria de Educação do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da
medida de internação do paciente pelo prazo adicional de seis meses, tendo
observado o Magistrado de piso que o processo de ressocialização estaria
severamente prejudicado em virtude da ausência de acompanhamento familiar do
adolescente, uma vez que sua genitora residiria em outro estado da Federação, não
tendo buscado nenhuma informação sobre o filho.

3.  Ordem denegada." (HC 436.935/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
30/04/2018; sem grifos no original.)

"2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a
imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato
infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração
no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e

injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se
que o Tribunal a quo manteve o paciente internado em razão de o adolescente ter
outras três passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive pela prática de ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas, além de ter sido apreendido enquanto
cumpria medida socioeducativa anteriormente imposta, que não surtiu efeito, não
havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.

3. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar
sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o
Juiz, o qual, com base no principio do livre convencimento motivado, pode
fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e
provas constantes dos autos. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido." (HC 336.515/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017; sem
grifos no original.)

" III - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida
socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre
convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com
base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes).

IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está
fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, em consonância com a
finalidade da Lei n. 8.069/90, sendo precipitado o deferimento da extinção da
medida.

Habeas corpus não conhecido." (HC 370.615/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017; sem grifos
no original.)

Na espécie, inexiste o apontado constrangimento ilegal, porquanto a medida
socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional
praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de
execução da medida socioeducativa , in verbis (fl. 41):

"Contudo, examinando mencionado plano, verifica-se que o cumprimento
das medidas pactuadas encontra-se em fase intermediária pois o socioeducando
necessita participar de cursos profissionalizantes oferecidos pela Unidade tal como
este que se inicia em outubro deste ano, refletir sobre o ato infracional praticado,
identificar os motivos que o levaram a praticar tal ato, idealizar uma profissão para
saber qual caminho seguir quando estiver em liberdade, elaborar um novo projeto
de vida para que não volte a cometer novos atos infracionais. "

Registre-se, por fim, que não cabe conceder a progressão unicamente em razão da
pandemia causada pela Covid-19, visto que não foram acostados documentos que
demonstrem que o Paciente está incluído no grupo de risco do vírus ou a impossibilidade de
receber tratamento médico no local em que se encontra internado.

A esse respeito:

"A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do
CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença
condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da
COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se

encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente
em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie." (AgRg no HC
580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 7717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão